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1000015-79.2025.5.02.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000015-79.2025.5.02.0038 RECLAMANTE: WERBETH PEREIRA BARBOSA RECLAMADO: CASA DE CARNES E ROTISSERIE F.M. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6effd25 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem Visto. ID 4830ebe. Com efeito, o artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece o recolhimento mensal unificado dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, abrangendo a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) destinada à Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica: "Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;" A sentença transitada em julgado, expressamente facultou à reclamada a comprovação de sua inscrição no Simples Nacional por ocasião dos cálculos de liquidação. A executada trouxe aos autos a respectiva comprovação cadastral perante a Receita Federal do Brasil (ID f5b3877), evidenciando seu regular enquadramento tributário durante todo o período contratual reconhecido (01/08/2024 a 02/12/2024). Nesse contexto, a exigência de recolhimento apartado da cota patronal previdenciária acarretaria indevido bis in idem, porquanto tal encargo já é recolhido de forma unificada sobre o faturamento da sociedade empresária. Nesse exato sentido é a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PATRONAL. INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. Havendo comprovação de opção pelo Simples Nacional em período que abrange a relação de emprego, a executada tem direito à isenção do recolhimento da cota - parte do empregador das contribuições previdenciárias do período. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (13ª Turma). Acórdão: 1000175-87.2024.5.02.0443. Relator(a): RICARDO APOSTOLICO SILVA. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.) Destarte, reconheço a isenção da executada quanto ao recolhimento da cota patronal previdenciária referente ao título executivo judicial. Fica a reclamada intimada para pagamento do INSS quota parte autor remanescente (R$297,44), em 05 dias, sob pena de execução. No mais, cumpra a secretaria a decisão ID 6af00e7, expedindo-se os competentes alvarás. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WERBETH PEREIRA BARBOSA

  2. Intimação

    TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000015-79.2025.5.02.0038 RECLAMANTE: WERBETH PEREIRA BARBOSA RECLAMADO: CASA DE CARNES E ROTISSERIE F.M. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6effd25 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem Visto. ID 4830ebe. Com efeito, o artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece o recolhimento mensal unificado dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, abrangendo a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) destinada à Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica: "Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;" A sentença transitada em julgado, expressamente facultou à reclamada a comprovação de sua inscrição no Simples Nacional por ocasião dos cálculos de liquidação. A executada trouxe aos autos a respectiva comprovação cadastral perante a Receita Federal do Brasil (ID f5b3877), evidenciando seu regular enquadramento tributário durante todo o período contratual reconhecido (01/08/2024 a 02/12/2024). Nesse contexto, a exigência de recolhimento apartado da cota patronal previdenciária acarretaria indevido bis in idem, porquanto tal encargo já é recolhido de forma unificada sobre o faturamento da sociedade empresária. Nesse exato sentido é a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PATRONAL. INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. Havendo comprovação de opção pelo Simples Nacional em período que abrange a relação de emprego, a executada tem direito à isenção do recolhimento da cota - parte do empregador das contribuições previdenciárias do período. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (13ª Turma). Acórdão: 1000175-87.2024.5.02.0443. Relator(a): RICARDO APOSTOLICO SILVA. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.) Destarte, reconheço a isenção da executada quanto ao recolhimento da cota patronal previdenciária referente ao título executivo judicial. Fica a reclamada intimada para pagamento do INSS quota parte autor remanescente (R$297,44), em 05 dias, sob pena de execução. No mais, cumpra a secretaria a decisão ID 6af00e7, expedindo-se os competentes alvarás. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE CARNES E ROTISSERIE F.M. LTDA

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