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1000015-79.2020.5.02.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 72ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000015-79.2020.5.02.0030 RECLAMANTE: VINICIO DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: GUARU ARTES GRAFICAS & COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46e0e9b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 03 de setembro de 2026. CAROLINE DE FATIMA AGOSTINHO DA ROCHA Exceção de pré executividade oposta pela executada Kathelyn Caroline Pinheiro de id 40445d4. Manifestação do exequente de id 668c571. Insurge-se a excipiente contra o prosseguimento da execução, arguindo para tanto a nulidade de citação, ilegitimidade de parte e impenhorabilidade de salário. Contudo, sem razão. No que tange a nulidade de citação, verifica-se dos autos que as tentativas de citação se deram no endereço no qual constava registrado junto ao Infojud, sistema esse que compartilha dados com a Receita Federal. Não se mostra razoável atribuir ao Poder Judiciário as consequências decorrentes da ausência de atualização, pela própria interessada, de seus dados cadastrais perante os órgãos competentes. Incumbe à parte manter atualizadas as informações relativas ao seu endereço perante os órgãos e cadastros oficiais, não podendo beneficiar-se da própria omissão para, posteriormente, suscitar nulidade processual fundada justamente na desatualização desses dados. A excipiente suscita ainda a nulidade da citação realizada por hora certa, sustentando, em síntese, que não mais residia no endereço diligenciado e que não teriam sido observados os requisitos previstos nos arts. 252 a 254 do CPC. Não lhe assiste razão. Inicialmente, registre-se que a adoção da citação por hora certa não depende de prévia autorização judicial. Nos termos do art. 252 do CPC, compete ao próprio oficial de justiça, após procurar o citando e, diante das circunstâncias constatadas no cumprimento do mandado, havendo suspeita de ocultação, proceder na forma prevista no referido dispositivo. No caso, consta da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça que, na Rua Raimundo Almeida de Araújo, nº 655, “após várias diligências”, constatou a ausência da reclamada e, diante de “suspeita de ocultação”, determinou hora certa para o dia 25/01/2022, às 11h, deixando cópia do mandado com o vizinho, Sr. Silva Novak, que recebeu o documento, ficou ciente da diligência e se comprometeu a cientificar a reclamada. A alegação da excipiente de que teria ocorrido apenas uma diligência, portanto, não encontra respaldo na prova dos autos. Ao contrário, o Oficial de Justiça certificou expressamente a realização de várias diligências, bem como a existência de circunstância que lhe gerou suspeita de ocultação. A certidão lavrada por Oficial de Justiça no exercício de suas funções é dotada de fé pública e goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso. A circunstância de a certidão não especificar individualmente as datas e horários de todas as diligências anteriormente realizadas não autoriza, por si só, concluir que elas não ocorreram, sobretudo diante da expressa certificação em sentido contrário. Também não prospera a alegação fundada no endereço em que realizada a diligência, conforme já exposto acima. Acrescente-se que a ausência da comunicação posterior prevista no art. 254 do CPC, embora constitua inobservância da providência estabelecida pelo dispositivo, não conduz automaticamente à nulidade da citação por hora certa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, observadas as circunstâncias essenciais à realização da citação por hora certa, a comunicação prevista no art. 254 do CPC constitui formalidade complementar, cuja ausência, por si só, não invalida o ato citatório. Assim, considerando que a diligência foi realizada em endereço constante de cadastro oficial; que o Oficial de Justiça certificou a realização de várias diligências e a suspeita de ocultação; que tais declarações são dotadas de fé pública e não foram infirmadas por prova suficiente em sentido contrário; e que a ausência da comunicação prevista no art. 254 do CPC não acarreta, por si só, a nulidade do ato, não se verifica vício apto a desconstituir a citação e os atos processuais subsequentes. A excipiente sustenta, ainda, a inexistência de grupo econômico, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT para sua responsabilização. A matéria, contudo, não comporta conhecimento pela estreita via da exceção de pré-executividade. Conforme já decidido no tópico precedente, não se reconhece a alegada nulidade da citação, reputando-se válido o ato citatório realizado na fase de conhecimento. A excipiente, portanto, integrou regularmente a relação processual desde a fase cognitiva, ocasião em que lhe competia apresentar defesa e suscitar todas as matérias destinadas a afastar sua responsabilidade pelos créditos postulados, inclusive eventual inexistência dos requisitos necessários à configuração do grupo econômico. O fato de ter permanecido revel não autoriza a reabertura, na fase executiva, da discussão acerca dos fundamentos de sua responsabilidade reconhecida no título executivo judicial. Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui instrumento de cognição restrita, admitindo-se por essa via a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser examinadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A controvérsia acerca da existência de grupo econômico, tal como formulada pela excipiente, pressupõe análise das relações mantidas entre as pessoas jurídicas e físicas envolvidas, inclusive quanto à existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, elementos expressamente previstos no art. 2º, § 3º, da CLT. Trata-se, portanto, de matéria de natureza fático-probatória que deveria ter sido deduzida oportunamente na fase de conhecimento, não sendo possível transformar a exceção de pré-executividade em sucedâneo de contestação ou de recurso destinado à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado. Por fim, a excipiente requer a liberação do montante de R$ 1.486,12 constrito em sua conta bancária, sustentando tratar-se de verba de natureza salarial e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Não lhe assiste razão. Os documentos apresentados demonstram que a excipiente mantém vínculo empregatício com FINAMA Assessoria e Serviços de Escritório e de Gestão Empresarial Ltda., bem como que o crédito de R$ 1.350,00, recebido em sua conta bancária em 08/05/2026, possui natureza salarial. Todavia, a análise do extrato bancário não permite concluir que a integralidade do montante posteriormente atingido pela constrição possua a mesma origem. Com efeito, no dia 08/05/2026, ingressaram na conta bancária da excipiente valores que totalizaram R$ 1.894,95, provenientes de três fontes distintas: R$ 444,95, R$ 100,00 e R$ 1.350,00, sendo apenas este último correspondente ao crédito proveniente de sua empregadora. Após o recebimento da verba salarial, a conta continuou sendo normalmente movimentada, com sucessivas compras, pagamentos e transferências. Houve, ainda, ingresso de novos recursos de outras origens, inclusive no próprio dia 15/05/2026, anteriormente à constrição judicial. Somente em 15/05/2026 foi realizada a transferência judicial de R$ 1.486,12, conforme expressamente registrado no extrato bancário apresentado. Verifica-se, portanto, que entre o recebimento do salário e a constrição transcorreram sete dias, período durante o qual ocorreram diversas entradas e saídas de numerário, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio era resultado da movimentação global da conta e não guardava correspondência direta e exclusiva com o crédito salarial de R$ 1.350,00 recebido em 08/05/2026. A circunstância de parte dos recursos que transitaram pela conta possuir origem salarial não permite, por si só, atribuir a mesma natureza à integralidade do saldo posteriormente constrito, sobretudo diante da existência de créditos provenientes de terceiros e da movimentação dos valores no período. De todo modo, ainda que se reconheça que parcela do numerário constrito conserve natureza salarial, tal circunstância não conduz à impenhorabilidade absoluta pretendida pela excipiente. Com efeito, o art. 833, IV, do CPC estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas ali especificadas. O § 2º do mesmo dispositivo, entretanto, excepciona a proteção na hipótese de penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A jurisprudência trabalhista, sob a égide do CPC de 2015, admite a constrição de percentual de salários e demais rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar, desde que observados os limites legais e preservada a subsistência digna do executado. Assim, não prevalece a tese de impenhorabilidade absoluta da verba salarial invocada pela excipiente. Dessa forma, considerando que o numerário constrito não corresponde exclusivamente ao crédito salarial comprovado, que a conta apresentava movimentação de recursos provenientes de diversas fontes e que, de todo modo, a proteção conferida às verbas salariais pelo art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto diante da natureza alimentar do crédito trabalhista executado, não há fundamento para a liberação integral pretendida. Assim, diante de tudo quanto acima exposto, REJEITO a exceção de pré executividade. Concedo a excipiente os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se as parte. Após, prossiga-se a execução. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIO DE OLIVEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 72ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000015-79.2020.5.02.0030 RECLAMANTE: VINICIO DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: GUARU ARTES GRAFICAS & COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46e0e9b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 03 de setembro de 2026. CAROLINE DE FATIMA AGOSTINHO DA ROCHA Exceção de pré executividade oposta pela executada Kathelyn Caroline Pinheiro de id 40445d4. Manifestação do exequente de id 668c571. Insurge-se a excipiente contra o prosseguimento da execução, arguindo para tanto a nulidade de citação, ilegitimidade de parte e impenhorabilidade de salário. Contudo, sem razão. No que tange a nulidade de citação, verifica-se dos autos que as tentativas de citação se deram no endereço no qual constava registrado junto ao Infojud, sistema esse que compartilha dados com a Receita Federal. Não se mostra razoável atribuir ao Poder Judiciário as consequências decorrentes da ausência de atualização, pela própria interessada, de seus dados cadastrais perante os órgãos competentes. Incumbe à parte manter atualizadas as informações relativas ao seu endereço perante os órgãos e cadastros oficiais, não podendo beneficiar-se da própria omissão para, posteriormente, suscitar nulidade processual fundada justamente na desatualização desses dados. A excipiente suscita ainda a nulidade da citação realizada por hora certa, sustentando, em síntese, que não mais residia no endereço diligenciado e que não teriam sido observados os requisitos previstos nos arts. 252 a 254 do CPC. Não lhe assiste razão. Inicialmente, registre-se que a adoção da citação por hora certa não depende de prévia autorização judicial. Nos termos do art. 252 do CPC, compete ao próprio oficial de justiça, após procurar o citando e, diante das circunstâncias constatadas no cumprimento do mandado, havendo suspeita de ocultação, proceder na forma prevista no referido dispositivo. No caso, consta da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça que, na Rua Raimundo Almeida de Araújo, nº 655, “após várias diligências”, constatou a ausência da reclamada e, diante de “suspeita de ocultação”, determinou hora certa para o dia 25/01/2022, às 11h, deixando cópia do mandado com o vizinho, Sr. Silva Novak, que recebeu o documento, ficou ciente da diligência e se comprometeu a cientificar a reclamada. A alegação da excipiente de que teria ocorrido apenas uma diligência, portanto, não encontra respaldo na prova dos autos. Ao contrário, o Oficial de Justiça certificou expressamente a realização de várias diligências, bem como a existência de circunstância que lhe gerou suspeita de ocultação. A certidão lavrada por Oficial de Justiça no exercício de suas funções é dotada de fé pública e goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso. A circunstância de a certidão não especificar individualmente as datas e horários de todas as diligências anteriormente realizadas não autoriza, por si só, concluir que elas não ocorreram, sobretudo diante da expressa certificação em sentido contrário. Também não prospera a alegação fundada no endereço em que realizada a diligência, conforme já exposto acima. Acrescente-se que a ausência da comunicação posterior prevista no art. 254 do CPC, embora constitua inobservância da providência estabelecida pelo dispositivo, não conduz automaticamente à nulidade da citação por hora certa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, observadas as circunstâncias essenciais à realização da citação por hora certa, a comunicação prevista no art. 254 do CPC constitui formalidade complementar, cuja ausência, por si só, não invalida o ato citatório. Assim, considerando que a diligência foi realizada em endereço constante de cadastro oficial; que o Oficial de Justiça certificou a realização de várias diligências e a suspeita de ocultação; que tais declarações são dotadas de fé pública e não foram infirmadas por prova suficiente em sentido contrário; e que a ausência da comunicação prevista no art. 254 do CPC não acarreta, por si só, a nulidade do ato, não se verifica vício apto a desconstituir a citação e os atos processuais subsequentes. A excipiente sustenta, ainda, a inexistência de grupo econômico, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT para sua responsabilização. A matéria, contudo, não comporta conhecimento pela estreita via da exceção de pré-executividade. Conforme já decidido no tópico precedente, não se reconhece a alegada nulidade da citação, reputando-se válido o ato citatório realizado na fase de conhecimento. A excipiente, portanto, integrou regularmente a relação processual desde a fase cognitiva, ocasião em que lhe competia apresentar defesa e suscitar todas as matérias destinadas a afastar sua responsabilidade pelos créditos postulados, inclusive eventual inexistência dos requisitos necessários à configuração do grupo econômico. O fato de ter permanecido revel não autoriza a reabertura, na fase executiva, da discussão acerca dos fundamentos de sua responsabilidade reconhecida no título executivo judicial. Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui instrumento de cognição restrita, admitindo-se por essa via a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser examinadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A controvérsia acerca da existência de grupo econômico, tal como formulada pela excipiente, pressupõe análise das relações mantidas entre as pessoas jurídicas e físicas envolvidas, inclusive quanto à existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, elementos expressamente previstos no art. 2º, § 3º, da CLT. Trata-se, portanto, de matéria de natureza fático-probatória que deveria ter sido deduzida oportunamente na fase de conhecimento, não sendo possível transformar a exceção de pré-executividade em sucedâneo de contestação ou de recurso destinado à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado. Por fim, a excipiente requer a liberação do montante de R$ 1.486,12 constrito em sua conta bancária, sustentando tratar-se de verba de natureza salarial e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Não lhe assiste razão. Os documentos apresentados demonstram que a excipiente mantém vínculo empregatício com FINAMA Assessoria e Serviços de Escritório e de Gestão Empresarial Ltda., bem como que o crédito de R$ 1.350,00, recebido em sua conta bancária em 08/05/2026, possui natureza salarial. Todavia, a análise do extrato bancário não permite concluir que a integralidade do montante posteriormente atingido pela constrição possua a mesma origem. Com efeito, no dia 08/05/2026, ingressaram na conta bancária da excipiente valores que totalizaram R$ 1.894,95, provenientes de três fontes distintas: R$ 444,95, R$ 100,00 e R$ 1.350,00, sendo apenas este último correspondente ao crédito proveniente de sua empregadora. Após o recebimento da verba salarial, a conta continuou sendo normalmente movimentada, com sucessivas compras, pagamentos e transferências. Houve, ainda, ingresso de novos recursos de outras origens, inclusive no próprio dia 15/05/2026, anteriormente à constrição judicial. Somente em 15/05/2026 foi realizada a transferência judicial de R$ 1.486,12, conforme expressamente registrado no extrato bancário apresentado. Verifica-se, portanto, que entre o recebimento do salário e a constrição transcorreram sete dias, período durante o qual ocorreram diversas entradas e saídas de numerário, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio era resultado da movimentação global da conta e não guardava correspondência direta e exclusiva com o crédito salarial de R$ 1.350,00 recebido em 08/05/2026. A circunstância de parte dos recursos que transitaram pela conta possuir origem salarial não permite, por si só, atribuir a mesma natureza à integralidade do saldo posteriormente constrito, sobretudo diante da existência de créditos provenientes de terceiros e da movimentação dos valores no período. De todo modo, ainda que se reconheça que parcela do numerário constrito conserve natureza salarial, tal circunstância não conduz à impenhorabilidade absoluta pretendida pela excipiente. Com efeito, o art. 833, IV, do CPC estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas ali especificadas. O § 2º do mesmo dispositivo, entretanto, excepciona a proteção na hipótese de penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A jurisprudência trabalhista, sob a égide do CPC de 2015, admite a constrição de percentual de salários e demais rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar, desde que observados os limites legais e preservada a subsistência digna do executado. Assim, não prevalece a tese de impenhorabilidade absoluta da verba salarial invocada pela excipiente. Dessa forma, considerando que o numerário constrito não corresponde exclusivamente ao crédito salarial comprovado, que a conta apresentava movimentação de recursos provenientes de diversas fontes e que, de todo modo, a proteção conferida às verbas salariais pelo art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto diante da natureza alimentar do crédito trabalhista executado, não há fundamento para a liberação integral pretendida. Assim, diante de tudo quanto acima exposto, REJEITO a exceção de pré executividade. Concedo a excipiente os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se as parte. Após, prossiga-se a execução. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PERCIVAL COLATRELLA GOMES - KATHELYN CAROLINE PINHEIRO - GUARU ARTES GRAFICAS & COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - KATHELYN CAROLINE PINHEIRO 46330263809

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