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TJSP · Foro de Pitangueiras - 2º Vara
Processo 1000015-59.2025.8.26.0459 - Inventário - Tutela de Urgência - S.C.B. - - P.J.B. - - M.A.B. - - L.A.S. - - T.S.S. - - M.A.S.C. - - L.S.S. e outros - Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a preclusão temporal em relação a Leandro da Silva Silvério, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil e, em consequência, REJEITO a prestação de contas de fls. 1034/1057 e INDEFIRO o pedido de reembolso de R$ 17.473,10. INTIME-SE o requerido, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite judicialmente a quantia de R$ 16.504,00, correspondente aos aluguéis recebidos, sem prejuízo da atualização do débito, sob pena de prosseguimento para cobrança nos próprios autos, com adoção das medidas executivas cabíveis. 2. MANTENHO SOBRESTADA a análise e eventual homologação da 3ª prestação de contas de fls. 2008/2197, até o cumprimento integral das determinações constantes da decisão de fls. 2284/2286 pelo Sicoob Cocred e pelo Banco do Brasil. Com a juntada das respostas, INTIMEM-SE os interessados para manifestação sucessiva, pelo prazo de 10 (dez) dias, tornando os autos conclusos após. 3. DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 2289/2296 para determinar que seja dada publicidade, nas matrículas dos imóveis integrantes do espólio, da existência deste inventário e da Ação Declaratória nº 1000381-64.2026.8.26.0459. Expeça-se certidão para averbação perante os Oficiais de Registro de Imóveis competentes, fazendo constar a existência das demandas e a controvérsia quanto à titularidade dos bens. Fica vedada, sem prévia autorização deste Juízo, a alienação ou oneração dos bens integrantes do acervo objeto da controvérsia. 4. MANTENHO a indisponibilidade dos ativos financeiros, aplicações e demais valores pertencentes ao espólio que já se encontrem depositados ou custodiados judicialmente, vedado qualquer levantamento sem prévia autorização deste Juízo, até ulterior deliberação. 5. Ficam o inventariante e os herdeiros advertidos quanto ao dever de conservação e adequada administração dos bens integrantes do espólio, observadas as disposições legais pertinentes. A presente decisão servirá como ofício, cabendo ao interessado ou ao inventariante providenciar seu encaminhamento aos Oficiais de Registro de Imóveis competentes, com posterior comprovação do protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: JOAO QUEINITI ARAMAKI NETO (OAB 448160/SP), CARLOS AUGUSTO ARAÚJO SANDRINI (OAB 358886/SP), RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO (OAB 230281/SP), ARTUR CESAR BONACCORSI (OAB 142886/SP), ARTUR CESAR BONACCORSI (OAB 142886/SP), ARTUR CESAR BONACCORSI (OAB 142886/SP), REGINA COELI MATOS CUNHA (OAB 74449/MG)
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