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1000015-27.2018.5.02.0361

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000015-27.2018.5.02.0361 RECLAMANTE: ANGELA CRISTINA OLIVEIRA DE LIMA TORRES RECLAMADO: ASILO TEMPOS DOURADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f834bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos à MMª. Juíza do Trabalho, Dra. Maria de Fátima Alves Rodrigues Bertan, tendo em vista a manifestação da reclamante de id f5fd9e8, requerendo o prosseguimento da execução, Mauá, data abaixo. Jorge Wally Bomfim Araujo Santos. DESPACHO Vistos etc. A priori, em que pese a decisão proferida pelo plenário do STF na ADI 5941 (Publicada em 17/02/2023), declarando a constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que autorizam a imposição pelo magistrado de medidas coercitivas a fim de garantir o cumprimento de ordem judicial, como no caso da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou suspensão do direito de dirigir e apreensão de passaporte, desde que observados os critérios da proporcionalidade e respeitadas às garantidas fundamentais previstas na Constituição Federal, entendo que as medidas requeridas (suspensão da CNH e apreensão de passaporte) somente deve ser admitida em casos excepcionais, respeitados os preceitos mencionados na decisão do STF, e desde que demonstrada cabalmente a sua efetividade para a satisfação da execução, o que não ocorreu no presente caso. Sendo assim, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte das executadas. Indefiro também, o pedido de bloqueio de cartões de crédito, por ausência de amparo legal. Por fim, como a execução não deve seguir de ofício, nos termos do artigo 878 da CLT,a exequente deverá indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, excetuando-se os já esgotados, em até quinze dias. No silêncio, o curso do processo será sobrestado, registrando-se o movimento adequado no PJe ("suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)"), aguardando a fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, em observância ao Art. 128, parágrafo único, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Intime-se a exequente. Cumpra-se. Nada mais. MAUA/SP, 09 de setembro de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA CRISTINA OLIVEIRA DE LIMA TORRES

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