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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000015-04.2018.8.26.0007/SP EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) ADVOGADO(A): RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB SP165046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Esta execução permanece sem localização do executado ou de bens penhoráveis. Intimada a exequente a manifestar-se sobre a devolução negativa das diligências (ev. 70), quedou-se inerte, sobrevindo certidão de decurso de prazo e o arquivamento provisório dos autos em 05/07/2019 (ev. 74), marco a partir do qual flui o prazo de suspensão do art. 921, §1º, do CPC. Desde então, os autos apenas foram efetivamente desarquivados/reabertos em 23/03/2026, não se havendo promovido, no interregno, qualquer diligência útil ao prosseguimento, limitando-se as manifestações à substituição processual por cessão de crédito. Diante disso, nos termos do art. 921, §§1º, 4º e 5º, c/c o art. 10, ambos do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente, apontando, se o caso, causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Int.
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