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TST
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000014-85.2025.5.02.0041 AGRAVANTE: STYLEBAR BELEZA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JESSICA ALVES DE AQUINO E OUTROS (21) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (054e60c) proferida nos autos do processo 1000014-85.2025.5.02.0041 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000014-85.2025.5.02.0041 AGRAVANTE: STYLEBAR BELEZA LTDA ADVOGADA: Dra. JANINE SCAGLIONI REIS ADVOGADO: Dr. SANDRO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. BRUNA SOMAGAL AGRAVANTE: STYLEBAR FRANQUEADORA LTDA ADVOGADA: Dra. JANINE SCAGLIONI REIS ADVOGADA: Dra. BRUNA SOMAGAL ADVOGADO: Dr. SANDRO RIBEIRO AGRAVADA: JESSICA ALVES DE AQUINO ADVOGADO: Dr. MILER SILVA ROSCHEL ADVOGADO: Dr. AGMAEL OLIVEIRA MOREIRA BENTIVOGLIO AGRAVADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: STY DESIGN E-COMMERCE EIRELI ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: STY X COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: STY MAKE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: STY COSMETICOS E-COMMERCE LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: STY COMERCIO E SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: FARMAMAKE FM PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: FARMAMAKE SHOP LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: PAULINO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: DISTRIMAX LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: MUNDI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: SOLUCAO EMPRESARIAL SERVICOS DE APOIO A EMPRESAS LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: LIDER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: NATURAL LINE COSMETICOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: D L L A PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. WILSON MARQUETI JUNIOR ADVOGADA: Dra. FERNANDA SANCHES MARQUETI AGRAVADO: BT HOUSE MAKE LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: CLDL PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. FERNANDA SANCHES MARQUETI ADVOGADO: Dr. WILSON MARQUETI JUNIOR AGRAVADO: BROTHERS CA NEW ALBERT PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: BRUNA TAVARES COSMETICOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS COMODO MIGUEL AGRAVADO: RC BEAUTY BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO MARTINS BELMONTE AGRAVADO: MARI MARIA COSMETICOS LTDA ADVOGADA: Dra. HAISSA BORGES MOURAO TAKANO GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista. Depósito recursal. Recolhimento não comprovado. Impossibilidade de concessão de prazo para regularização (Tema Repetitivo nº 271). Deserção. Reformando a r. sentença, o Regional arbitrou o valor da condenação em R$200.000,00, fixando as custas processuais em R$ 4.000,00 (id. 55a0008). Tendo em vista que as guias de depósito (81db870 e 0ad9f36) revela o pagamento de R$13.133,46, quando da interposição do recurso ordinário, incumbia à recorrente comprovar o pagamento do depósito recursal de R$27.627,66 (ATO SEGJUD.GP nº 391/2025), nos termos da Súmula 128, I, do TST. Como dessa forma não diligenciou, o apelo de id. 9e2e365 não comporta seguimento, por deserto. Constatada a ausência de recolhimento, não é possível a concessão de prazo para saneamento, consoante tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no RR-1001817-04.2023.5.02.0323 (tema repetitivo nº 271): "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso. No caso, verifica-se que, quando da interposição do recurso de revista, a parte recorrente limitou-se à comprovação do recolhimento das custas processuais decorrentes da majoração do valor da condenação pelo acórdão regional, deixando de comprovar o pagamento do depósito recursal, em inobservância do disposto na Súmula nº 128, I, do TST. Registre-se que, embora a parte agravante sustente a existência de apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal, não constam dos autos andamentos processuais nos dias 13 e 15 de junho, tampouco o referido documento sob o ID 773d0fc. Ademais, a eventual garantia do juízo em sede de execução provisória não afasta a obrigação de comprovar a regularidade do preparo no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula nº 245 do TST. Assim, não comprovado, no prazo alusivo à interposição do recurso de revista, o recolhimento do depósito recursal, tampouco a alegada garantia do juízo em execução provisória, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. A Súmula 128, I, do TST estabelece a necessidade de se efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se atinja o valor da condenação. No caso dos autos, apesar de a reclamada informar que deixaria de recolher o preparo, em razão da garantia realizada na execução provisória (pág. 228), não anexou nenhum documento para fazer prova do alegado. A Súmula 245 do TST expressamente prevê que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. Não há de se falar em concessão de prazo, consoante estabelecido na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente, mas da ausência de prova da garantia integral do juízo a tempo e modo oportunos. A comprovação tardia do depósito realizado na execução provisória não tem o condão de afastar a deserção do recurso de revista. Julgados da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1001173-61.2020.5.02.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/06/2025). AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, ITEM I, DO TST. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMPROVAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO FORA DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA Nº 245 DO TST. Ao interpor o recurso de embargos, era ônus da recorrente efetuar o pagamento do depósito recursal no valor previsto no Ato SEGJUD.GP nº 414/2023, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, conforme estabelece a Súmula no 128, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Ademais, verifica-se que a comprovação do depósito realizado nos autos da execução provisória, por meio da juntada da apólice do seguro garantia, somente ocorreu no momento da interposição dos embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu os embargos, em desatenção ao disposto na Súmula nº 245 do TST que preconiza que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Salienta-se que não há falar em concessão de prazo para a parte complementar o valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos. Agravo desprovido. (Ag-EDCiv-E-Ag-RR-1164-19.2012.5.09.0029, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/2/2025). AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUÍZO GARANTIDO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 245. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da Súmula nº 128, I, incumbe ao recorrente efetuar o depósito no valor integral e no prazo legal, em relação a cada novo recurso interposto, consoante o valor limite da tabela, previsto no Ato Presidencial, salvo se atingido o valor da condenação. O fato de a parte recorrente realizar eventuais depósitos em execução provisória, processada em autos apartados, não afasta a obrigação de comprovar a regularidade do preparado no prazo alusivo ao recurso, consonante a Súmula nº 245. Ademais, a juntada posterior do referido comprovante não afasta a deserção do apelo. Precedentes. Na hipótese, constata-se que o valor provisório arbitrado à condenação é de R$ 30.000,00. Quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou o depósito recursal no montante de R$ 9.828,51. No entanto, ao interpor recurso de revista, deixou de proceder à comprovação do recolhimento do depósito recursal, a fim de que fosse atingido o valor da condenação. Cabia à reclamada, portanto, no prazo para interposição do recurso de revista, comprovar o recolhimento do depósito recursal, em valor suficiente para integralizar o montante total da condenação, ou comprovar eventual garantia do juízo em execução provisória que tramita em autos apartados, o que não ocorreu. Não se trata, pois, de mera insuficiência, mas de ausência de comprovação no recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001986-66.2017.5.02.0463, Rel. Des. Conv. Eduardo Pugliesi, 8.ª Turma, DEJT 9/4/2024). AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - SÚMULA Nº 128, I, DO TST - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO NÃO COMPROVADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO - SÚMULA Nº 245 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-10356-17.2017.5.18.0007, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4.ª Turma, DEJT 22/9/2023). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, I, DO TST. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO NÃO COMPROVADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. SÚMULA Nº 245 DO TST. Na forma da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. No presente caso, quando da interposição do recurso de embargos, o recorrente não realizou a integralização do montante arbitrado à condenação, tampouco efetuou o depósito recursal no importe fixado no ATO.SEGJUD.GP Nº 329/2018, conduzindo seu apelo à deserção. De se notar que a comprovação, somente nos embargos declaratórios, de que se encontra integralmente garantido o juízo, pelo depósito realizado em execução provisória, não afasta a aludida deserção, tendo em conta que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, consoante preceitua a Súmula nº 245 deste Tribunal. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-571-97.2015.5.02.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2019). (g.n) Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Ademais, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Ante a deserção detectada, deve ser mantida decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416574574600000202884761. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416574574600000202884761?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000014-85.2025.5.02.0041 AGRAVANTE: STYLEBAR BELEZA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JESSICA ALVES DE AQUINO E OUTROS (21) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (054e60c) proferida nos autos do processo 1000014-85.2025.5.02.0041 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000014-85.2025.5.02.0041 AGRAVANTE: STYLEBAR BELEZA LTDA ADVOGADA: Dra. JANINE SCAGLIONI REIS ADVOGADO: Dr. SANDRO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. BRUNA SOMAGAL AGRAVANTE: STYLEBAR FRANQUEADORA LTDA ADVOGADA: Dra. JANINE SCAGLIONI REIS ADVOGADA: Dra. BRUNA SOMAGAL ADVOGADO: Dr. SANDRO RIBEIRO AGRAVADA: JESSICA ALVES DE AQUINO ADVOGADO: Dr. MILER SILVA ROSCHEL ADVOGADO: Dr. AGMAEL OLIVEIRA MOREIRA BENTIVOGLIO AGRAVADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: STY DESIGN E-COMMERCE EIRELI ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: STY X COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: STY MAKE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: STY COSMETICOS E-COMMERCE LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: STY COMERCIO E SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: FARMAMAKE FM PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: FARMAMAKE SHOP LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: PAULINO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: DISTRIMAX LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: MUNDI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: SOLUCAO EMPRESARIAL SERVICOS DE APOIO A EMPRESAS LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: LIDER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: NATURAL LINE COSMETICOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: D L L A PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. WILSON MARQUETI JUNIOR ADVOGADA: Dra. FERNANDA SANCHES MARQUETI AGRAVADO: BT HOUSE MAKE LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: CLDL PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. FERNANDA SANCHES MARQUETI ADVOGADO: Dr. WILSON MARQUETI JUNIOR AGRAVADO: BROTHERS CA NEW ALBERT PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. LUARA CAMARGO VIDA AGRAVADO: BRUNA TAVARES COSMETICOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS COMODO MIGUEL AGRAVADO: RC BEAUTY BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO MARTINS BELMONTE AGRAVADO: MARI MARIA COSMETICOS LTDA ADVOGADA: Dra. HAISSA BORGES MOURAO TAKANO GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista. Depósito recursal. Recolhimento não comprovado. Impossibilidade de concessão de prazo para regularização (Tema Repetitivo nº 271). Deserção. Reformando a r. sentença, o Regional arbitrou o valor da condenação em R$200.000,00, fixando as custas processuais em R$ 4.000,00 (id. 55a0008). Tendo em vista que as guias de depósito (81db870 e 0ad9f36) revela o pagamento de R$13.133,46, quando da interposição do recurso ordinário, incumbia à recorrente comprovar o pagamento do depósito recursal de R$27.627,66 (ATO SEGJUD.GP nº 391/2025), nos termos da Súmula 128, I, do TST. Como dessa forma não diligenciou, o apelo de id. 9e2e365 não comporta seguimento, por deserto. Constatada a ausência de recolhimento, não é possível a concessão de prazo para saneamento, consoante tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no RR-1001817-04.2023.5.02.0323 (tema repetitivo nº 271): "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso. No caso, verifica-se que, quando da interposição do recurso de revista, a parte recorrente limitou-se à comprovação do recolhimento das custas processuais decorrentes da majoração do valor da condenação pelo acórdão regional, deixando de comprovar o pagamento do depósito recursal, em inobservância do disposto na Súmula nº 128, I, do TST. Registre-se que, embora a parte agravante sustente a existência de apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal, não constam dos autos andamentos processuais nos dias 13 e 15 de junho, tampouco o referido documento sob o ID 773d0fc. Ademais, a eventual garantia do juízo em sede de execução provisória não afasta a obrigação de comprovar a regularidade do preparo no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula nº 245 do TST. Assim, não comprovado, no prazo alusivo à interposição do recurso de revista, o recolhimento do depósito recursal, tampouco a alegada garantia do juízo em execução provisória, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. A Súmula 128, I, do TST estabelece a necessidade de se efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se atinja o valor da condenação. No caso dos autos, apesar de a reclamada informar que deixaria de recolher o preparo, em razão da garantia realizada na execução provisória (pág. 228), não anexou nenhum documento para fazer prova do alegado. A Súmula 245 do TST expressamente prevê que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. Não há de se falar em concessão de prazo, consoante estabelecido na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente, mas da ausência de prova da garantia integral do juízo a tempo e modo oportunos. A comprovação tardia do depósito realizado na execução provisória não tem o condão de afastar a deserção do recurso de revista. Julgados da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1001173-61.2020.5.02.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/06/2025). AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, ITEM I, DO TST. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMPROVAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO FORA DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA Nº 245 DO TST. Ao interpor o recurso de embargos, era ônus da recorrente efetuar o pagamento do depósito recursal no valor previsto no Ato SEGJUD.GP nº 414/2023, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, conforme estabelece a Súmula no 128, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Ademais, verifica-se que a comprovação do depósito realizado nos autos da execução provisória, por meio da juntada da apólice do seguro garantia, somente ocorreu no momento da interposição dos embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu os embargos, em desatenção ao disposto na Súmula nº 245 do TST que preconiza que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Salienta-se que não há falar em concessão de prazo para a parte complementar o valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos. Agravo desprovido. (Ag-EDCiv-E-Ag-RR-1164-19.2012.5.09.0029, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/2/2025). AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUÍZO GARANTIDO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 245. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da Súmula nº 128, I, incumbe ao recorrente efetuar o depósito no valor integral e no prazo legal, em relação a cada novo recurso interposto, consoante o valor limite da tabela, previsto no Ato Presidencial, salvo se atingido o valor da condenação. O fato de a parte recorrente realizar eventuais depósitos em execução provisória, processada em autos apartados, não afasta a obrigação de comprovar a regularidade do preparado no prazo alusivo ao recurso, consonante a Súmula nº 245. Ademais, a juntada posterior do referido comprovante não afasta a deserção do apelo. Precedentes. Na hipótese, constata-se que o valor provisório arbitrado à condenação é de R$ 30.000,00. Quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou o depósito recursal no montante de R$ 9.828,51. No entanto, ao interpor recurso de revista, deixou de proceder à comprovação do recolhimento do depósito recursal, a fim de que fosse atingido o valor da condenação. Cabia à reclamada, portanto, no prazo para interposição do recurso de revista, comprovar o recolhimento do depósito recursal, em valor suficiente para integralizar o montante total da condenação, ou comprovar eventual garantia do juízo em execução provisória que tramita em autos apartados, o que não ocorreu. Não se trata, pois, de mera insuficiência, mas de ausência de comprovação no recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001986-66.2017.5.02.0463, Rel. Des. Conv. Eduardo Pugliesi, 8.ª Turma, DEJT 9/4/2024). AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - SÚMULA Nº 128, I, DO TST - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO NÃO COMPROVADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO - SÚMULA Nº 245 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-10356-17.2017.5.18.0007, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4.ª Turma, DEJT 22/9/2023). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, I, DO TST. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO NÃO COMPROVADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. SÚMULA Nº 245 DO TST. Na forma da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. No presente caso, quando da interposição do recurso de embargos, o recorrente não realizou a integralização do montante arbitrado à condenação, tampouco efetuou o depósito recursal no importe fixado no ATO.SEGJUD.GP Nº 329/2018, conduzindo seu apelo à deserção. De se notar que a comprovação, somente nos embargos declaratórios, de que se encontra integralmente garantido o juízo, pelo depósito realizado em execução provisória, não afasta a aludida deserção, tendo em conta que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, consoante preceitua a Súmula nº 245 deste Tribunal. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-571-97.2015.5.02.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2019). (g.n) Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Ademais, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Ante a deserção detectada, deve ser mantida decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416574574600000202884761. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416574574600000202884761?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- STYLEBAR FRANQUEADORA LTDA