Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000014-73.2026.5.02.0066 REQUERENTE: ANTONIA LOPES DA SILVA REQUERIDO: LIMPLUS - SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO - IDPJ O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, FAZ SABER, a quantos o presente vierem ou dele tiverem conhecimento, que em especial o(a) RECLAMADO(A): IRINEIA PIMENTA DE SOUZA, nos autos do processo AÇÃO TRABALHISTA: 1000014-73.2026.5.02.0066, que por se encontrar em local incerto e não sabido, fica por este Edital INTIMADO(A) DA SENTENÇA SOB ID 61612c2 (IDPJ). Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados,em especial à reclamada IRINEIA PIMENTA DE SOUZA é passado o presente edital que será a publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS BARBOSA DE ALBUQUERQUE PESSOA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRINEIA PIMENTA DE SOUZA
TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000014-73.2026.5.02.0066 REQUERENTE: ANTONIA LOPES DA SILVA REQUERIDO: LIMPLUS - SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61612c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BARBOSA DE ALBUQUERQUE PESSOA Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto por ANTONIA LOPES DA SILVA, pelo qual pretende a ampliação do polo passivo, com o prosseguimento da execução em face das suscitadas IRINEIA PIMENTA THORGAARD e MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUZA. Instadas a se manifestar, as suscitadas permaneceram silentes. Decido. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 50, do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, amplamente aplicada na Justiça do Trabalho, garante que os bens particulares dos sócios ou ex-sócios, se integrantes da sociedade ao tempo do contrato de trabalho, respondam pela execução, consoante disposição dos artigos 790, II, VII e 795, do CPC. O objetivo de tal teoria é coibir o abuso de direito praticado por sócios e administradores de empresas que se escondiam sob o manto da personalidade jurídica própria da empresa para frustrar o pagamento de credores. Muito embora o Código Civil, em seu artigo 50, admita a desconsideração da personalidade jurídica somente nos casos em que restar evidenciado o abuso da personalidade jurídica caracterizado pela fraude ou confusão patrimonial, nesta Especializada, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual basta a prova da insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da sua personalidade e a execução dos bens dos sócios. A hipossuficiência do trabalhador, com efeito, equipara-se àquela experimentada pelo consumidor na relação de consumo, de sorte que o juízo pode cometer aos integrantes do quadro social responsabilidade pela condenação não quitada, quando os elementos presentes nos autos indicam a insolvência da empregadora. Dessa forma, o inadimplemento da devedora principal, cumulado com o esgotamento dos meios de execução em face dela havido nos autos, autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica. Ante a revelia das suscitadas, considero verdadeira a alegação de que são sócias administradoras da devedora principal. Assim, considerando os princípios da efetividade da execução trabalhista e da celeridade processual, bem como os termos do artigo 50 do Código Civil e 28 da Lei n.º 8.078/1990, declaro a responsabilidade do(s) suscitado(s), pela presente execução. Posto isto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para condenar incidentalmente as suscitadas IRINEIA PIMENTA THORGAARD e MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUZA a responderem pela integralidade do crédito exequendo nos autos. Custas pelos executados, que ora arbitro no importe de R$44,26, por analogia ao artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes da presente decisão, sendo as sócias ora incluídas no polo passivo via postal e por edital. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, expeça-se ordem de pesquisa por meio do sistema ARGOS, para consulta aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD/INFOJUD-DOI e para inserção das executadas no cadastro do SERASAJUD. Ainda, incluam-se as executadas no BNDT. Juntadas as certidões, dê-se ciência à reclamante, que deverá, no prazo de 15 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que a exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. Intimem-se. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA LOPES DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.