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TJSP · Foro de Miguelópolis - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000014-70.2026.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Luis Antonio Silva - - Marisa Granhani Duarte - - Valter Sampaio Lima - Certifico e dou fé que o recurso, fls. 86/96, é tempestivo e, por se tratar de Fazenda Pública, prescinde de preparo. Manifeste-se a parte adversa em contrarrazões. - ADV: LUCAS MARQUES COSTA (OAB 512510/SP), LUCAS MARQUES COSTA (OAB 512510/SP), LUCAS MARQUES COSTA (OAB 512510/SP)
TJSP · Foro de Miguelópolis - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000014-70.2026.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Luis Antonio Silva - - Marisa Granhani Duarte - - Valter Sampaio Lima - Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, observadas suas respectivas atribuições, procedam ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço quinquênios dos autores LUIS ANTÔNIO SILVA, MARISA GRANHANI DUARTE e VALTER SAMPAIO LIMA, incluindo em sua base de cálculo a verba denominada PISO SALARIAL DOCENTE - Lei Federal nº 11.738/2008 - cód. 001035/01.035, promovendo o correspondente apostilamento; b) CONDENAR as requeridas, observadas suas respectivas responsabilidades, ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes do recálculo, inclusive os reflexos postulados em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação administrativa. A apuração do montante será realizada no cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, após o cumprimento da obrigação de fazer, com base nos demonstrativos funcionais e financeiros pertinentes, vedada a inclusão de parcelas ou períodos não abrangidos pelo título. As diferenças possuem natureza alimentar. Quanto aos consectários legais, até a expedição do requisitório deverão ser observados os critérios constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período, inclusive o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e a Emenda Constitucional nº 113/2021. Após a expedição do requisitório, observar-se-á o regime constitucional então vigente, inclusive o artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Esta última disciplina expressamente a atualização a partir da expedição do requisitório, não devendo ser antecipada para período anterior. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo legal, observando-se as regras próprias de preparo previstas para o sistema dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado pelo prazo de três meses e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS MARQUES COSTA (OAB 512510/SP), LUCAS MARQUES COSTA (OAB 512510/SP), LUCAS MARQUES COSTA (OAB 512510/SP)
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