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1000014-61.2019.8.11.0052

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE RIO BRANCO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000014-61.2019.8.11.0052 EXEQUENTE: WILSON ANTONIO VILELA EXECUTADO: W.D. DE SOUZA DISTRIBUIDORA DE CARNES - EPP, DISTRIBUIDORA DE CARNE 3 FAMILIAS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Wilson Antonio Vilela contra a sentença (ID 245210759) que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese: a) a existência de contradição e omissão, pois o feito encontrava-se formalmente suspenso por decisão judicial (ID 210841775) com termo final fixado expressamente para 21/10/2026, sendo vedada a prática de atos processuais no período (art. 314 do CPC) e descabida a imputação de inércia; b) omissão quanto ao art. 485, § 6º, do CPC e à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, ante a decretação de ofício do abandono em feito já contestado; c) inaplicabilidade da extinção por abandono na fase executiva quando pendente o regime do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC; e d) vício na certidão de intimação pessoal por meio eletrônico. Pugna pelo acolhimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes para desconstituir a sentença extintiva. Devidamente intimada para o contraditório prévio (ID 247437497), a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial das executadas, apresentou resposta pugnando pela rejeição dos embargos (ID 247508989). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos (ID 247436371) e preenchem os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, merecendo conhecimento. No mérito, assiste integral razão ao embargante. A oposição de embargos declaratórios destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil), admitindo-se a atribuição de efeitos modificativos como consequência lógica e necessária da correção do vício reconhecido. Compulsando os autos, constata-se vício insanável de contradição interna e omissão na sentença de ID 245210759. Por meio da decisão interlocutória de ID 210841775, este Juízo acolheu manifestação do credor e deliberou de forma taxativa: "Ante o exposto, RECONHEÇO a desnecessidade de indicação de endereço para cumprimento do Mandado de Avaliação e Remoção, e DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Anote-se a data final da suspensão como sendo 21/10/2026. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC." Ocorre que, a despeito de a suspensão deferida ter vigência assegurada até 21/10/2026, foi proferido despacho de impulso em 20/07/2026 (ID 241128002) e, em 21/08/2026 (ID 245210759), sobreveio a sentença extintiva por suposto abandono da causa — ou seja, exatamente durante o período em que o curso do processo estava obstado por ato judicial precluso. Nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, durante a suspensão do processo é expressamente vedada a prática de qualquer ato processual, salvo as medidas urgentes destinadas a evitar dano irreparável. Por conseguinte, estando o processo legalmente suspenso em prol de diligências extrajudiciais do credor, revela-se incongruente e juridicamente insustentável imputar-lhe negligência, desídia ou abandono processual por não impulsionar os autos antes do exaurimento do termo fixado. Não bastasse isso, incidiu a sentença em omissão relevante quanto ao microssistema de execução. Na fase de cumprimento de sentença, a frustração das medidas constritivas ou a inviabilidade de localização imediata de bens penhoráveis atrai a incidência do regime do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A consequência estatuída pelo legislador para o desfecho do prazo de suspensão anual é o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º, CPC), com início do prazo de prescrição intercorrente (§ 4º), descabendo a extinção sumária sem resolução de mérito do feito com lastro no art. 485, inciso III, do diploma processual. Ademais, operada a citação das rés e apresentada contestação por curador especial (ID 67143709), a extinção por abandono dependia de expresso requerimento da parte contrária, consoante prevê o art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil e a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), o que inocorreu na espécie. Ouvida a parte embargada em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 247508989), a concessão de efeitos infringentes é medida imperativa para restabelecer a coerência do procedimento e a eficácia das decisões precedentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) Sanar a contradição e as omissões apontadas e, por conseguinte, TORNAR SEM EFEITO a sentença extintiva de ID 245210759; b) RESTABELECER a suspensão do processo até o termo final de 21/10/2026, nos exatos moldes determinados na decisão de ID 210841775 (art. 921, inciso III e § 1º, do CPC); e c) DETERMINAR que, somente após o transcurso da referida data, seja o exequente intimado para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Reabra-se o prazo recursal a contar da intimação desta decisão, com fulcro no art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito

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