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TJSP · Foro de Valinhos - 3ª Vara
Processo 1000013-64.2026.8.26.0650 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Fornecimento de medicamentos - H.S.F. - - M.G.S. - Vistos em saneamento. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado porH. S. F., menor representada por sua genitoraM. G. S., em face da Secretária Municipal de Saúde e da Prefeitura Municipal de Valinhos, objetivando o fornecimento do medicamentoCanabidiol 200 mg/ml (0% THC), na quantidade de dois frascos mensais, para tratamento de paralisia cerebral tetraparética associada à Encefalopatia Epilética (Síndrome de West/Síndrome de Lennox-Gastaut). A liminar foi deferida às fls. 141/143, determinando o fornecimento do fármaco pelo princípio ativo. A autoridade coatora apresentou informações às fls. 151/161, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo. No mérito, sustentou a ausência de prova pré-constituída do direito invocado, bem como a incidência da reserva do possível, requerendo a denegação da segurança ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento da decisão liminar. A preliminar não comporta acolhimento. O medicamento pleiteado possui autorização sanitária perante a ANVISA e encontra previsão na política pública de saúde do Estado de São Paulo por meio da Resolução SS nº 107/2024, aplicável ao quadro de Síndrome de Lennox-Gastaut, circunstância que afasta a alegada competência da Justiça Federal e autoriza o processamento da demanda perante este Juízo. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais,declaro saneado o feito. 2. Acolho o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público às fls. 191/193 para revogar a decisão de fl. 182. No âmbito das demandas de saúde, tal providência não configura dilação probatória incompatível com o mandado de segurança, mas instrumento de apoio técnico destinado a qualificar a análise da prova documental já produzida, conferindo maior segurança ao pronunciamento jurisdicional. Além disso, tratando-se de pretensão relacionada ao fornecimento de medicamento pelo sistema público de saúde, mostra-se cabível a requisição de nota técnica por intermédio do sistemae-NatJus, nos termos do Projeto de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (PROADI-SUS). Ressalto, por oportuno, que as partes e o Ministério Público podem consultar às notas técnicas já existentes, mediante acesso ao link https://www.tjsp.jus.br/RHF/natjus . De todo modo,determino à serventia que requisite, com urgência, via e-NatJus, nota técnica individualizada acerca da imprescindibilidade do medicamento CANABIDIOL 200 mg/ml (0% THC) à impetrante, instruindo o pedido com cópia da petição inicial, do laudo médico de fl. 114, das decisões proferidas nos autos e dos quesitos apresentados pelo Ministério Público às fls. 179/180. Juntada a nota técnica, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos ao Ministério Público para parecer final e, em seguida, venham conclusos para sentença. 3. Quanto ao pedido de dilação do prazo para cumprimento da liminar (fls. 158/159), resta prejudicada sua apreciação, diante da perda superveniente do objeto, uma vez que a municipalidade comprovou o fornecimento do medicamento e sua retirada pela representante legal da impetrante em 14/04/2026 (fl. 196). Por fim, defiro o requerimento formulado às fls. 194/195 para possibilitar o acesso e o cadastramento da representação processual do Município nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0000617-42.2026.8.26.0650, devendo a serventia adotar as providências necessárias à regularização. Intimem-se. Cumpra-se. Valinhos/SP, 08 de setembro de 2026. - ADV: BEATRIZ CABRAL ZIMMERMANN (OAB 506793/SP), BEATRIZ CABRAL ZIMMERMANN (OAB 506793/SP)
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