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TJMG · Vara Única da Comarca de Andrelândia · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000013-50.2026.8.13.0028/MG AUTOR: ERNESTINA ALVES CORREA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LANDIM (OAB MG212627) SENTENÇA Trata-se de ação de internação compulsória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Ernestina Alves Correa em face do Estado de Minas Gerais e outros. A parte autora pugnou pela desistência do feito (evento 13.1), com concordância da parte ré (evento 18.1). É o relatório. Decido. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial e poderá ser apresentada até a sentença, conforme disposto pelo art. 200, parágrafo único c/c art. 485, § 5º, ambos do CPC. Ademais, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, tendo em vista a concordância da parte ré, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, homologando a desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais previstas pelo art. 84 do CPC, caso existentes. Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista a ausência de sucumbência. Considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, ressalto que a exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas acima está suspensa, em obediência ao disposto pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
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