2026-09-16 · TJSP
Processo 1000013-20.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Dulce Henrique Silva - Lucel Participacoes Imobiliarias S/c Ltda - - Transval Imóveis Ltda. Me - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 318/323, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os em parte, exclusivamente para sanar a contradição e suprir a obscuridade apontadas no tocante à fundamentação dos ônus sucumbenciais, mantendo íntegro o resultado do julgado. De se considerar que o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória correspondeu ao núcleo material da lide e à quase totalidade da repercussão patrimonial pretendida, restando desacolhido apenas o pleito indenizatório referente ao custeio de honorários advocatícios, que detinha caráter estritamente secundário e reflexo. Diante de tal cenário, verifico que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, aplicando-se à espécie a regra expressa do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que cabe às rés responderem por inteiro pelas custas e pelos honorários advocatícios, restando esclarecida a menção outrora constante na sentença à "sucumbência recíproca". De outra banda, mister destacar que a causalidade quanto à propositura da ação decorreu da omissão de ambas as promitentes vendedoras e de suas sucessoras em outorgarem a escritura após a quitação havida em 1999, sendo que a ausência de resistência em juízo já foi expressamente reconhecida e contemplada com a redução pela metade dos honorários advocatícios (patamar final de 5%), ex vi do artigo 90, § 4º, do CPC. Por fim, de se acolher a irresignação subsidiária para consignar que eventuais despesas processuais vinculadas exclusivamente às tentativas citatórias posteriores ao comparecimento espontâneo das sucessoras (atos de fls. 285/286 e 298/299) não poderão ser exigidas das ora embargantes, por terem sido provocadas inutilmente após suprida a angularização da lide (CPC, art. 239, § 1º). No mais, permanece a r. sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: NATASSIA ABE KAMOI ALVARES (OAB 274457/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES FILHO (OAB 80573/SP), ISAIAS NEVES DE MACEDO (OAB 166810/SP)