Publicações do processo

1000013-14.2026.5.02.0317

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000013-14.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: JORGE ARTHUR MATIAS PEREIRA RECLAMADO: SUPERACAO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3a4388 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JORGE ARTHUR MATIAS PEREIRA ajuizou ação trabalhista em face de SUPERAÇÃO INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e PONTO MIX COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. (ID 92fc53d, Fls. 2-31), alegando admissão em 18/09/2023 como auxiliar de produção com remuneração de R$ 2.317,46 (ID 92fc53d, Fls. 5-6). Postulou o reconhecimento de grupo econômico com responsabilidade solidária, rescisão indireta com verbas rescisórias, adicionais de insalubridade e periculosidade com reflexos, adicional por acúmulo de função, diferenças de vale-transporte e FGTS com 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por dano moral, gratuidade de justiça e honorários advocatícios (ID 92fc53d, Fls. 26-30). Atribuiu à causa o valor de R$ 123.171,46 (ID 92fc53d, Fls. 30). Juntou documentos (ID 92fc53d a ID a20b0e5, Fls. 32-128). As reclamadas apresentaram defesas escritas com preliminares de inépcia, ilegitimidade passiva da segunda ré, impugnação à gratuidade da justiça e nulidade de provas (ID 0e47371, Fls. 166-178; ID 0e4ce39, Fls. 180-206). No mérito, rechaçaram a existência de grupo econômico, defenderam a regularidade do meio ambiente de trabalho, o fornecimento de transporte e a quitação dos depósitos fundiários, pugnaram pela extinção do contrato por pedido de demissão, refutaram as demais pretensões e requereram a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 0e47371, Fls. 168-178; ID 0e4ce39, Fls. 184-206). Frustrada a conciliação inicial, realizou-se perícia técnica sobre insalubridade e periculosidade, com laudo e esclarecimentos complementares nos autos (ID 6b2a16c, Fls. 724-801; ID f300cef, Fls. 830-845). Na audiência de instrução, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, apresentando as partes suas razões finais por memoriais (ID c0cdf06, Fls. 862-863; ID 6301f0f, Fls. 864-874; ID 650286a, Fls. 875-880). Rejeitadas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da Petição Inicial A primeira reclamada suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a peça de ingresso apresenta narrativa confusa e deixou de apresentar a especificação detalhada dos cálculos dos valores pretendidos. Sem razão a demandada. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade das formas e da instrumentalidade. Nos moldes do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a petição inicial deve conter a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, além da data e assinatura. No caso em análise, a exordial narrou os fatos de maneira clara e inteligível, deduzindo pretensões certas e determinadas, com a expressa quantificação pecuniária individualizada de cada uma das verbas postuladas. A indicação numérica atendeu plenamente às exigências legais, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, que apresentaram defesas substanciais sobre o mérito. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia. Impugnação à Justiça Gratuita A primeira ré impugna a pretensão obreira aos benefícios da gratuidade judiciária, argumentando a insuficiência da declaração de hipossuficiência desacompanhada de prova documental complementar (ID 0e4ce39, Fls. 181-182). Não assiste razão à contestante. No caso em concreto, o autor comprovou a percepção de salário mensal no importe de R$ 2.317,46 (ID 92fc53d, Fls. 6; ID c4a70e5, Fls. 882), montante manifestamente inferior ao limite legal de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, o reclamante acostou declaração formal de insuficiência econômica firmada nos autos (ID dc3e5ca, Fls. 34), cuja presunção de veracidade não foi infirmada por nenhuma prova em sentido contrário. Dessa maneira, rejeita-se a impugnação e defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Impugnação e Nulidade das Provas Audiovisuais e Fotográficas Ambas as reclamadas suscitaram a nulidade e pugnaram pelo desentranhamento das fotografias e gravações audiovisuais acostadas pelo autor (IDs 9d6e673, 2fde6c9, d904e25, 7f0cc88, aa201e3, 8232a59 e cdc17ec), sob o argumento de que foram obtidas de modo ilícito e sem autorização (ID 0e47371, Fls. 167-168; ID 0e4ce39, Fls. 182-184). A insurgência patronal não merece acolhimento. A gravação ambiental de áudio, imagem ou vídeo realizada por um dos interlocutores ou pelo próprio empregado no local da prestação de serviços, visando documentar a realidade fática de seu trabalho para resguardo de direitos e produção de prova em juízo, constitui meio moralmente legítimo de prova, não se revestindo de qualquer ilicitude. A conduta encontra amparo no artigo 369 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, não havendo ofensa à intimidade alheia quando retrata a própria rotina do trabalhador e as condições ambientais de trabalho. Ademais, as reclamadas limitaram-se a apresentar impugnações genéricas de inautenticidade, sem suscitar incidente formal de falsidade ou comprovar qualquer edição, montagem ou adulteração fraudulenta nos registros. A valoração de tais documentos dar-se-á no contexto do conjunto probatório global, sob o princípio do livre convencimento motivado. Assim sendo, rejeita-se a preliminar de nulidade probatória. Ilegitimidade Passiva ad Causam da Segunda Reclamada A segunda reclamada, Ponto Mix Comercial e Serviços Ltda., arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, asseverando que jamais manteve qualquer vínculo de emprego com o reclamante e que não integra grupo econômico com a primeira reclamada (ID 0e47371, Fls. 166-167). A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente a partir das asserções deduzidas pela parte autora na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Tendo o reclamante indicado a segunda ré como devedora solidária das obrigações decorrentes do liame empregatício, em virtude da configuração de grupo econômico e da prestação de serviços diretos em seu proveito, exsurge plenamente evidenciada a pertinência subjetiva da demanda. Saber se a relação jurídica de direito material alegada efetivamente existiu, ou se os requisitos do grupo econômico estão presentes, constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito, sendo com este apreciada. Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. MÉRITO Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária O reclamante postulou o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas rés e a respectiva condenação solidária pelas verbas decorrentes da presente ação, alegando identidade de interesses, atuação coordenada e contiguidade física. As reclamadas negaram a existência de grupo econômico, aduzindo autonomia societária e operacional. A responsabilidade das empresas integrantes de grupo econômico encontra disciplina nos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais preceituam que a configuração do grupo por coordenação exige a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das sociedades empresárias. A prova documental e o conjunto probatório carreado aos autos evidenciam com clareza o entrelaçamento operacional e a atuação coordenada entre as demandadas. Com efeito, os atos constitutivos e cadastros corporativos revelam que as empresas funcionam em endereços vizinhos e contíguos na mesma via pública em Guarulhos/SP, estando a primeira reclamada estabelecida na Rua Décio da Silva, nº 225, e a segunda reclamada na Rua Décio da Silva, nº 251, Lote 32-B (ID 92fc53d, Fls. 2; ID 7c8d83a, Fls. 882; ID f03f91f, Fls. 145, 881). Outrossim, verifica-se inequívoca convergência e complementariedade econômica nos objetos sociais. Enquanto a primeira reclamada atua na fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e solventes (CNAE 20.71-1-00) e respectivo comércio atacadista e varejista (ID d31fab4, Fls. 128), a segunda reclamada ostenta expressamente em seu objeto social as atividades de comércio varejista de tintas e materiais para pintura (CNAE 47.41-5-00) e serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 43.30-4-04) (ID 681a357, Fls. 128; ID f03f91f, Fls. 145). Aliado a tais elementos, restou comprovado que o autor desempenhava atividades logísticas e operacionais que atendiam ao empreendimento conjunto, circulando entre os galpões contíguos (IDs aa201e3 e 8232a59, Fls. 128). Ademais, as rés outorgaram procuração ao mesmo patrono e atuaram em absoluta unidade de defesa ao longo do processo (ID 54b20fd, Fls. 140; ID da9bb9f, Fls. 442). Restam preenchidos todos os pressupostos materiais de integração de interesses, comunhão de objetivos e atuação conjunta, caracterizando grupo econômico por coordenação. Dessa forma, reconhece-se a existência de grupo econômico entre as rés e declara-se a responsabilidade solidária de SUPERAÇÃO INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e PONTO MIX COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. por todas as obrigações pecuniárias e legais decorrentes do título executivo judicial ora proferido. Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade O reclamante postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou médio e adicional de periculosidade (30%), sustentando que mantinha contato diário com solventes, tintas e líquidos inflamáveis sem proteção adequada. As reclamadas impugnaram as pretensões, aduzindo a entrega suficiente de equipamentos de proteção individual e a conformidade dos produtos manuseados com padrões de segurança. Realizada a vistoria pericial no estabelecimento fabril, a perita do Juízo apresentou laudo técnico detalhado e fundamentado (ID 6b2a16c, Fls. 724-801; ID f300cef, Fls. 830-845). No tocante à insalubridade, a perita judicial constatou que o autor, na função de auxiliar de produção, laborava com manipulação habitual e direta de solventes orgânicos compostos por hidrocarbonetos aromáticos, tais como metanol, toluol, aguarrás e thinner, além de realizar a lavagem de tachos com solventes contaminados reutilizados (ID 6b2a16c, Fls. 760-761). Avaliando as fichas de entrega de equipamentos de proteção individual (ID 35b425a, Fls. 355-397, 882), a especialista demonstrou tecnicamente que as máscaras fornecidas (modelos PFF1 e PFF2) protegiam apenas contra partículas e poeiras mecânicas, não sendo dotadas de filtros químicos aptos a reter ou neutralizar os vapores orgânicos emitidos pelos solventes, restando configurada a insalubridade em grau médio (20%), com esteio no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 6b2a16c, Fls. 761, 799; ID f300cef, Fls. 833-835). No que concerne à periculosidade, a vistoria apurou que o reclamante realizava suas atividades habituais no mesmo recinto interno onde permaneciam armazenados três contêineres industriais metálicos de 1.000 litros cada contendo produtos líquidos inflamáveis (álcool metílico/metanol, aguarrás e acetato de etila), em quantidades muito superiores aos limites de tolerância estabelecidos na regulamentação, além de efetuar o auxílio manual no abastecimento dos misturadores com tais produtos inflamáveis (ID 6b2a16c, Fls. 731-732, 762-763). A hipótese amolda-se com exatidão ao Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (itens 1, "b", e 3, "m" e "s"), enquadrando-se como atividade em condições de risco acentuado por inflamáveis em toda a área interna do recinto fechado (ID 6b2a16c, Fls. 763, 799; ID f300cef, Fls. 835-837). As impugnações apresentadas pela primeira reclamada (ID da9d5eb, Fls. 806-820; ID 34a9c64, Fls. 852-853) foram pontualmente rebatidas e esclarecidas pela perita (ID f300cef, Fls. 830-845), não logrando infirmar as conclusões técnicas da perícia oficial. A Consolidação das Leis do Trabalho veda expressamente o pagamento cumulado de ambos os adicionais, conforme preceituam os parágrafos 1º e 2º de seu artigo 193: Art. 193, § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Reconhecido que o trabalho era prestado simultaneamente sob condições insalubres e perigosas, deve ser assegurado ao trabalhador o direito de opção pelo título remuneratório que lhe seja mais benéfico no momento da liquidação da sentença, nos termos do artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, julga-se procedente em parte a pretensão, declarando-se o direito do reclamante à percepção do adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico) ou do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional) durante todo o pacto laboral (18/09/2023 a 12/02/2026), devendo o autor exercer a opção definitiva em sede de liquidação de sentença. Em virtude da natureza salarial e habitualidade da parcela escolhida, são devidos os respectivos reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%. Não são devidos reflexos autônomos sobre descansos semanais remunerados, haja vista que a remuneração mensal do empregado mensalista já contempla a quitação dos dias de repouso, sob pena de duplicidade de pagamento. Honorários Periciais Sucumbentes as rés na pretensão objeto da prova técnica pericial, deverão responder pelo custeio integral dos honorários periciais em favor da perita judicial Engª Renata de Paula, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o grau de complexidade da matéria, a qualidade técnica do laudo elaborado, as respostas aos quesitos e os esclarecimentos prestados, fixam-se os honorários periciais definitivos no montante de R$ 3.500,00, a cargo solidário das reclamadas, corrigidos monetariamente a partir da data de sua fixação. Acúmulo de Funções O reclamante requereu a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de 20% sobre o salário básico e reflexos por acúmulo de funções, alegando que, conquanto contratado como auxiliar de produção, desempenhava cumulativamente atribuições de conferente de utensílios para a segunda reclamada e ajudante de entrega de mercadorias. As demandadas contestaram a pretensão, alegando que todas as tarefas exercidas eram perfeitamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inseridas na mesma jornada. O ordenamento jurídico trabalhista não veda o exercício de múltiplas atribuições pelo empregado, inexistindo dispositivo legal geral que assegure acréscimo salarial pelo mero desempenho de tarefas variadas ao longo do expediente. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso vertente, as tarefas operacionais de conferência de volumes ou auxílio no carregamento e entrega eram realizadas no âmbito da mesma jornada normal de trabalho e guardavam plena afinidade e equivalência hierárquica com a função operacional de auxiliar de produção. Ademais, a prestação de serviços a mais de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico durante a mesma jornada contratual não configura pluralidade de contratos nem enseja automaticamente direito a plus salarial. Não tendo sido demonstrada exigência de especialização desproporcional ou quebra do equilíbrio contratual, julga-se improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e seus reflexos. Diferenças de Vale-Transporte O autor postulou o pagamento de diferenças de vale-transporte no importe diário de R$ 11,60 por dia de trabalho e a restituição dos descontos de 6% sobre o salário básico, alegando que necessitava de duas conduções diárias para cada trajeto (linha municipal de São Paulo a R$ 5,00 e linha intermunicipal EMTU a R$ 6,10, totalizando R$ 22,20 diários), mas recebia apenas R$ 10,60 ao dia. A primeira ré defendeu-se asseverando que o autor concordou em receber o valor pago para custear rateio de despesas de carona em veículo particular com colega de trabalho, juntando declaração de terceiro. A Lei nº 7.418/1985 estabelece em seus artigos 1º e 4º a obrigatoriedade patronal quanto ao custeio do transporte: Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987) Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Renumerado do art . 5º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987) (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001) (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico. O benefício do vale-transporte é direito assegurado por lei para viabilizar o deslocamento no transporte público coletivo regular. Incumbe exclusivamente à empregadora comprovar que o empregado expressamente renunciou ao benefício ou que não dependia de transporte público para seu deslocamento diário. No caso sob exame, a ré não apresentou declaração formal de opção ou renúncia assinada pelo próprio reclamante no ato admissional, limitando-se a apresentar declaração unilateral firmada por terceiro colega de trabalho (ID 8ed0261, Fls. 882). Tal documento não tem o condão de suprimir a garantia legal do trabalhador ao custeio integral do transporte público necessário para seu itinerário residencial. Comprovada a necessidade do itinerário de ida e volta composto pelas linhas regulares informadas, cujo custo total diário alcançava R$ 22,20, e evidenciado que a empregadora fornecia apenas R$ 10,60 por dia útil laborado (ID 3755482, Fls. 882), remanesce evidente a diferença diária de R$ 11,60. Por outro lado, o desconto legal de 6% sobre o salário básico previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985 é legítimo como participação do trabalhador no custeio do sistema, desde que fornecido o benefício correspondente. Assim sendo, julga-se procedente em parte o pedido, condenando-se as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das diferenças de vale-transporte no valor diário de R$ 11,60 por dia efetivamente trabalhado em todo o período contratual (conforme controles de ponto acostados, ID 1984800, Fls. 882), autorizando-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos a tal título nos autos e vedada a restituição dos descontos de 6% já regularmente processados em folha. Diferenças dos Depósitos de FGTS O reclamante postulou a condenação das rés ao pagamento direto dos depósitos de FGTS não efetuados na conta vinculada, indicando a falta total de recolhimento nos meses de janeiro, maio, junho, outubro, novembro e dezembro de 2025. A primeira ré admitiu atrasos e afirmou ter regularizado as pendências fundiárias em 16/01/2026. O ônus da prova quanto à regularidade e integralidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, cabendo-lhe demonstrar os recolhimentos tempestivos na conta vinculada do trabalhador. Os extratos analíticos da conta vinculada (ID 1e66dac, Fls. 127; ID 98887ac, Fls. 882) comprovam a omissão patronal nos recolhimentos mensais devidos ao longo de 2025. Assim, julga-se procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento dos depósitos de FGTS pendentes relativos a todo o pacto laboral (incluindo competências inadimplidas e reflexos sobre parcelas salariais deferidas nesta sentença), acrescidos da multa rescisória de 40%, autorizada a compensação de valores comprovadamente recolhidos na conta vinculada do autor sob idêntica competência (ID 98887ac, Fls. 882; ID 5bf301c, Fls. 882). Indenização por Danos Morais O autor requereu o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 11.587,30, alegando que a exposição contínua e sem proteção a solventes e produtos químicos agressivos ocasionou lesões dermatológicas, manchas e irritações visíveis nas mãos, gerando constrangimento e sofrimento moral. As reclamadas negaram a ocorrência de ato ilícito e dano indenizável. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a coexistência de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa, dano à esfera pessoal da vítima e nexo de causalidade, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em apreço, o conjunto fático-probatório demonstra a prática de ato ilícito pelas rés, consubstanciado na grave negligência quanto às normas elementares de segurança, medicina e saúde no ambiente de trabalho. Conforme certificado pela perícia técnica, o reclamante manipulava habitualmente solventes tóxicos e compostos químicos aromáticos voláteis sem que lhe fossem fornecidos os equipamentos de proteção individual adequados para impedir a inalação e o contato dérmico com tais agentes nocivos (ID 6b2a16c, Fls. 760-761). Essa omissão patronal negligente resultou em danos dermatológicos manifestos nas mãos do trabalhador, caracterizados por ressecamento crônico, manchas e impregnação de resíduos químicos (ID cdc17ec, Fls. 43-112), lesionando sua integridade psicofísica e sua dignidade. O dano moral na espécie decorre da própria violação aos direitos de personalidade e do sofrimento íntimo provocado pelo trabalho desempenhado em condições degradantes e lesivas à saúde. Considerando a extensão do dano, a culpa patronal por negligência nas normas de proteção à saúde, o caráter punitivo e pedagógico da sanção, a vedação ao enriquecimento sem causa e os parâmetros balizadores do artigo 223-G da CLT, julga-se procedente em parte o pedido para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho e Data de Extinção O reclamante pleiteou a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas "c" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, apontando como faltas graves do empregador: a mora e ausência de recolhimentos do FGTS, a submissão a trabalho perigoso e insalubre sem proteção eficaz e a insuficiência no custeio do transporte. A primeira reclamada sustentou que não cometeu faltas graves, afirmando que regularizou o FGTS em 16/01/2026 e que a ausência do autor ao trabalho após as férias coletivas constituiu pedido voluntário de demissão na data de recebimento da notificação inicial. A prova documental revela que a primeira ré deixou de recolher os depósitos de FGTS em diversos meses ao longo do contrato, notadamente nos meses de janeiro, maio, junho, outubro, novembro e dezembro de 2025, além de reiterados recolhimentos em atraso desde 2024 (ID 1e66dac, Fls. 127; ID 98887ac, Fls. 882). A tentativa de purgação da mora em 16/01/2026, após o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 07/01/2026, não elide a falta patronal grave pretérita e continuada. A ausência reiterada dos depósitos fundiários viola obrigação legal basilar e compromete a segurança financeira do trabalhador. Ademais, a perícia judicial constatou de forma cabal que o reclamante desempenhava suas funções exposto a inflamáveis em área de risco e a vapores químicos insalubres sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados para vapores orgânicos, impondo ao trabalhador manifesto risco à sua integridade e saúde (ID 6b2a16c, Fls. 760-763, 799). A alegação patronal de pedido de demissão é inteiramente descabida. O ajuizamento da ação em que se postula a rescisão indireta com afastamento do serviço constitui faculdade expressamente conferida pelo artigo 483, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há que se falar em demissão voluntária quando o rompimento do contrato decorre de reiterado e grave descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora. A conduta defensiva revela-se contraditória, uma vez que a própria empregadora emitiu declaração aos autos atestando ter demitido o obreiro em razão de reestruturação empresarial (ID 2449bae, Fls. 423, 882). Destarte, julga-se procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas "c" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando-se a data de extinção do vínculo contratual em 07/01/2026 (data da propositura da ação). Com a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, decorrente do tempo de serviço de 18/09/2023 a 07/01/2026 nos moldes da Lei nº 12.506/2011, o término do contrato opera-se em 12/02/2026 para todos os efeitos legais. Verbas Rescisórias e Obrigações de Fazer Em virtude do reconhecimento da rescisão indireta por culpa patronal equiparada à dispensa imotivada, o reclamante faz jus a todas as verbas rescisórias correlatas, com base na remuneração contratual de R$ 2.317,46 (ID 92fc53d, Fls. 6; ID c4a70e5, Fls. 882). Assim sendo, condenam-se as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 6 dias do mês de janeiro de 2026, no importe de R$ 463,49 (limitado ao valor postulado de R$ 448,54); b) Aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, no valor postulado de R$ 2.691,24; c) Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 (1/12), considerada a projeção do aviso prévio, no montante de R$ 193,12; d) Férias proporcionais de 5/12 referentes ao período aquisitivo de 2025/2026, computada a projeção do aviso prévio, no valor de R$ 965,61, acrescidas do terço constitucional no importe de R$ 321,87; e) Férias simples integrais referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução de quantias já comprovadamente quitadas a idêntico título nos autos sob a mesma rubrica (ID 1157f76, Fls. 439); f) Indenização compensatória de 40% sobre o saldo total dos depósitos do FGTS devidos e existentes na conta vinculada, computados os depósitos decorrentes da presente condenação, no valor indicado de R$ 2.078,32. Deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado e no prazo de 8 dias contados da respectiva intimação, proceder à anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor com data de saída em 12/02/2026, bem como fornecer as guias para levantamento dos depósitos do FGTS (chave de conectividade social) e os formulários para habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Em caso de inércia patronal quanto à anotação, a Secretaria da Vara procederá ao registro funcional sem prejuízo de comunicação aos órgãos competentes. Na hipótese de inviabilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, a obrigação será convertida em indenização substitutiva pecuniária equivalente. Autoriza-se expressamente a dedução dos valores líquidos comprovadamente pagos pela primeira reclamada a título de verbas rescisórias sob os mesmos títulos (ID 1157f76, Fls. 439; ID ed4f7ee, Fls. 882), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Multas dos Artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho O autor pleiteou a incidência das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 92fc53d, Fls. 9-11, 27). Quanto ao artigo 467 da CLT, verifica-se que todas as parcelas rescisórias foram objeto de fundadas e expressas controvérsias defensivas, tendo as demandadas impugnado a própria ocorrência de falta patronal e pugnado pela extinção contratual por pedido de demissão. Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas à data do comparecimento em audiência, julga-se improcedente o pedido de incidência do acréscimo de 50%. Por outro lado, o artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho impõe o pagamento de multa correspondente a um salário do empregado na hipótese de descumprimento dos prazos de quitação rescisória fixados em seu parágrafo 6º. No caso dos autos, a extinção contratual deu-se por culpa patronal decorrente de faltas graves da empregadora, que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias cabíveis na modalidade imotivada tempestivamente. O reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a incidência da penalidade, porquanto a mora foi ocasionada exclusivamente pela conduta patronal. Dessa forma, julga-se procedente o pedido de condenação das rés ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no montante equivalente ao salário contratual do autor de R$ 2.317,46 (ID 92fc53d, Fls. 27). Litigância de Má-Fé Ambas as reclamadas pleitearam a condenação do reclamante nas penalidades por litigância de má-fé, alegando distorção da verdade fática (ID 0e47371, Fls. 176-177; ID 0e4ce39, Fls. 204-206). Não se vislumbra dolo processual ou violação aos deveres de lealdade por parte do reclamante, o qual se limitou a exercer o direito de ação e acesso à jurisdição garantido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, obtendo êxito na maior parte de suas pretensões. Por conseguinte, rejeita-se a condenação do autor por litigância de má-fé. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Configurada a procedência parcial das pretensões deduzidas na inicial, impõe-se a aplicação da sucumbência recíproca. Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT (grau de zelo dos profissionais, lugar de prestação dos serviços, complexidade da causa e trabalho realizado): a) Condenam-se as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; b) Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés, correspondente aos valores atualizados dos pedidos julgados integralmente improcedentes (adicional por acúmulo de função e multa do artigo 467 da CLT). Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vedada a retenção de seus créditos trabalhistas obtidos no presente processo ou em outro feito. Tais obrigações somente poderão ser executadas se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, extinguindo-se a obrigação com o decurso do biênio. Parâmetros de Liquidação, Juros de Mora e Correção Monetária A liquidação da sentença dar-se-á por cálculos (artigo 879 da CLT). Para a atualização dos créditos trabalhistas deferidos, observa-se a sistemática de juros e correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas: a) Na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da reclamatória), incide o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com a aplicação dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já engloba juros de mora e correção monetária, observando-se, no que couber após sua vigência, as diretrizes da Lei nº 14.905/2024. Para a indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir da data de prolação desta sentença de arbitramento, incidindo juros de mora a partir da propositura da ação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Em cumprimento ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se a natureza jurídica das parcelas objeto da condenação: a) Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, adicional de periculosidade ou insalubridade deferido com seus reflexos em décimo terceiro salário; b) Possuem natureza indenizatória (não incidentes para fins de contribuição previdenciária): aviso prévio indenizado, férias proporcionais e vencidas acrescidas do terço constitucional, diferenças de vale-transporte, depósitos de FGTS e multa de 40%, multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais. As contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador serão calculadas mês a mês sobre as parcelas salariais deferidas, nos moldes do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999 e da Lei nº 8.212/1991, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos tributáveis será retido na fonte pela fonte pagadora no momento em que o crédito se tornar disponível, calculado mês a mês, consoante o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, com exclusão dos juros de mora de sua base de cálculo. Expedição de Ofícios O acolhimento parcial dos pedidos nesta ação trabalhista não enseja a expedição de ofícios genéricos pelo Juízo, competindo à própria parte interessada encaminhar diretamente aos órgãos fiscalizadores competentes as denúncias que reputar pertinentes no exercício de sua cidadania. Indefere-se o requerimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº 1000013-14.2026.5.02.0317, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação à assistência judiciária gratuita, de nulidade das provas audiovisuais e de ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JORGE ARTHUR MATIAS PEREIRA em face de SUPERAÇÃO INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e PONTO MIX COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA., para: a) Reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas e declarar a responsabilidade solidária de ambas por todas as condenações decorrentes desta sentença; b) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa das rés (artigo 483, alíneas "c" e "d", da CLT), fixando a data de término do contrato em 07/01/2026, projetada para 12/02/2026 ante o aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias; c) Condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 6 dias de janeiro de 2026 (R$ 448,54); aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (R$ 2.691,24); 1/12 de 13º salário proporcional de 2026 (R$ 193,12); 5/12 de férias proporcionais de 2025/2026 (R$ 965,61) acrescidas do terço constitucional (R$ 321,87); férias simples integrais de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS (R$ 2.078,32), autorizada a dedução de parcelas rescisórias já comprovadamente quitadas sob idêntico título nos autos (ID 1157f76, Fls. 439); d) Condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 2.317,46; e) Condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico ou adicional de insalubridade em grau médio de 20% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o liame empregatício, devendo o reclamante exercer sua opção definitiva na fase de liquidação de sentença (artigo 193, parágrafo 2º, da CLT), com os respectivos reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; f) Condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das diferenças de vale-transporte no importe diário de R$ 11,60 por dia efetivamente laborado, conforme controles de frequência carreados, autorizada a dedução de quantias já quitadas a tal título; g) Condenar as reclamadas solidariamente ao recolhimento e pagamento dos depósitos de FGTS faltantes da contratualidade na conta vinculada do autor, com acréscimo da multa de 40%, autorizada a compensação de depósitos regulares comprovados; h) Condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; i) Determinar que a primeira ré proceda à anotação da baixa na CTPS do autor com data de 12/02/2026 e forneça as guias para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de anotação pela Secretaria e conversão em indenização substitutiva pecuniária; j) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de multa do artigo 467 da CLT, adicional por acúmulo de funções, restituição dos descontos legais de vale-transporte e expedição de ofícios. Defere-se a justiça gratuita ao reclamante. Rejeitam-se as pretensões de condenação por litigância de má-fé. Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a cargo solidário das reclamadas. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas solidariamente aos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Liquidação por cálculos, incidindo correção monetária e juros de mora conforme os critérios fixados no item 2.2.13 da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação e do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 45.000,00. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERACAO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - PONTO MIX COMERCIAL E SERVICOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000013-14.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: JORGE ARTHUR MATIAS PEREIRA RECLAMADO: SUPERACAO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3a4388 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JORGE ARTHUR MATIAS PEREIRA ajuizou ação trabalhista em face de SUPERAÇÃO INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e PONTO MIX COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. (ID 92fc53d, Fls. 2-31), alegando admissão em 18/09/2023 como auxiliar de produção com remuneração de R$ 2.317,46 (ID 92fc53d, Fls. 5-6). Postulou o reconhecimento de grupo econômico com responsabilidade solidária, rescisão indireta com verbas rescisórias, adicionais de insalubridade e periculosidade com reflexos, adicional por acúmulo de função, diferenças de vale-transporte e FGTS com 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por dano moral, gratuidade de justiça e honorários advocatícios (ID 92fc53d, Fls. 26-30). Atribuiu à causa o valor de R$ 123.171,46 (ID 92fc53d, Fls. 30). Juntou documentos (ID 92fc53d a ID a20b0e5, Fls. 32-128). As reclamadas apresentaram defesas escritas com preliminares de inépcia, ilegitimidade passiva da segunda ré, impugnação à gratuidade da justiça e nulidade de provas (ID 0e47371, Fls. 166-178; ID 0e4ce39, Fls. 180-206). No mérito, rechaçaram a existência de grupo econômico, defenderam a regularidade do meio ambiente de trabalho, o fornecimento de transporte e a quitação dos depósitos fundiários, pugnaram pela extinção do contrato por pedido de demissão, refutaram as demais pretensões e requereram a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 0e47371, Fls. 168-178; ID 0e4ce39, Fls. 184-206). Frustrada a conciliação inicial, realizou-se perícia técnica sobre insalubridade e periculosidade, com laudo e esclarecimentos complementares nos autos (ID 6b2a16c, Fls. 724-801; ID f300cef, Fls. 830-845). Na audiência de instrução, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, apresentando as partes suas razões finais por memoriais (ID c0cdf06, Fls. 862-863; ID 6301f0f, Fls. 864-874; ID 650286a, Fls. 875-880). Rejeitadas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da Petição Inicial A primeira reclamada suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a peça de ingresso apresenta narrativa confusa e deixou de apresentar a especificação detalhada dos cálculos dos valores pretendidos. Sem razão a demandada. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade das formas e da instrumentalidade. Nos moldes do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a petição inicial deve conter a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, além da data e assinatura. No caso em análise, a exordial narrou os fatos de maneira clara e inteligível, deduzindo pretensões certas e determinadas, com a expressa quantificação pecuniária individualizada de cada uma das verbas postuladas. A indicação numérica atendeu plenamente às exigências legais, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, que apresentaram defesas substanciais sobre o mérito. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia. Impugnação à Justiça Gratuita A primeira ré impugna a pretensão obreira aos benefícios da gratuidade judiciária, argumentando a insuficiência da declaração de hipossuficiência desacompanhada de prova documental complementar (ID 0e4ce39, Fls. 181-182). Não assiste razão à contestante. No caso em concreto, o autor comprovou a percepção de salário mensal no importe de R$ 2.317,46 (ID 92fc53d, Fls. 6; ID c4a70e5, Fls. 882), montante manifestamente inferior ao limite legal de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, o reclamante acostou declaração formal de insuficiência econômica firmada nos autos (ID dc3e5ca, Fls. 34), cuja presunção de veracidade não foi infirmada por nenhuma prova em sentido contrário. Dessa maneira, rejeita-se a impugnação e defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Impugnação e Nulidade das Provas Audiovisuais e Fotográficas Ambas as reclamadas suscitaram a nulidade e pugnaram pelo desentranhamento das fotografias e gravações audiovisuais acostadas pelo autor (IDs 9d6e673, 2fde6c9, d904e25, 7f0cc88, aa201e3, 8232a59 e cdc17ec), sob o argumento de que foram obtidas de modo ilícito e sem autorização (ID 0e47371, Fls. 167-168; ID 0e4ce39, Fls. 182-184). A insurgência patronal não merece acolhimento. A gravação ambiental de áudio, imagem ou vídeo realizada por um dos interlocutores ou pelo próprio empregado no local da prestação de serviços, visando documentar a realidade fática de seu trabalho para resguardo de direitos e produção de prova em juízo, constitui meio moralmente legítimo de prova, não se revestindo de qualquer ilicitude. A conduta encontra amparo no artigo 369 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, não havendo ofensa à intimidade alheia quando retrata a própria rotina do trabalhador e as condições ambientais de trabalho. Ademais, as reclamadas limitaram-se a apresentar impugnações genéricas de inautenticidade, sem suscitar incidente formal de falsidade ou comprovar qualquer edição, montagem ou adulteração fraudulenta nos registros. A valoração de tais documentos dar-se-á no contexto do conjunto probatório global, sob o princípio do livre convencimento motivado. Assim sendo, rejeita-se a preliminar de nulidade probatória. Ilegitimidade Passiva ad Causam da Segunda Reclamada A segunda reclamada, Ponto Mix Comercial e Serviços Ltda., arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, asseverando que jamais manteve qualquer vínculo de emprego com o reclamante e que não integra grupo econômico com a primeira reclamada (ID 0e47371, Fls. 166-167). A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente a partir das asserções deduzidas pela parte autora na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Tendo o reclamante indicado a segunda ré como devedora solidária das obrigações decorrentes do liame empregatício, em virtude da configuração de grupo econômico e da prestação de serviços diretos em seu proveito, exsurge plenamente evidenciada a pertinência subjetiva da demanda. Saber se a relação jurídica de direito material alegada efetivamente existiu, ou se os requisitos do grupo econômico estão presentes, constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito, sendo com este apreciada. Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. MÉRITO Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária O reclamante postulou o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas rés e a respectiva condenação solidária pelas verbas decorrentes da presente ação, alegando identidade de interesses, atuação coordenada e contiguidade física. As reclamadas negaram a existência de grupo econômico, aduzindo autonomia societária e operacional. A responsabilidade das empresas integrantes de grupo econômico encontra disciplina nos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais preceituam que a configuração do grupo por coordenação exige a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das sociedades empresárias. A prova documental e o conjunto probatório carreado aos autos evidenciam com clareza o entrelaçamento operacional e a atuação coordenada entre as demandadas. Com efeito, os atos constitutivos e cadastros corporativos revelam que as empresas funcionam em endereços vizinhos e contíguos na mesma via pública em Guarulhos/SP, estando a primeira reclamada estabelecida na Rua Décio da Silva, nº 225, e a segunda reclamada na Rua Décio da Silva, nº 251, Lote 32-B (ID 92fc53d, Fls. 2; ID 7c8d83a, Fls. 882; ID f03f91f, Fls. 145, 881). Outrossim, verifica-se inequívoca convergência e complementariedade econômica nos objetos sociais. Enquanto a primeira reclamada atua na fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e solventes (CNAE 20.71-1-00) e respectivo comércio atacadista e varejista (ID d31fab4, Fls. 128), a segunda reclamada ostenta expressamente em seu objeto social as atividades de comércio varejista de tintas e materiais para pintura (CNAE 47.41-5-00) e serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 43.30-4-04) (ID 681a357, Fls. 128; ID f03f91f, Fls. 145). Aliado a tais elementos, restou comprovado que o autor desempenhava atividades logísticas e operacionais que atendiam ao empreendimento conjunto, circulando entre os galpões contíguos (IDs aa201e3 e 8232a59, Fls. 128). Ademais, as rés outorgaram procuração ao mesmo patrono e atuaram em absoluta unidade de defesa ao longo do processo (ID 54b20fd, Fls. 140; ID da9bb9f, Fls. 442). Restam preenchidos todos os pressupostos materiais de integração de interesses, comunhão de objetivos e atuação conjunta, caracterizando grupo econômico por coordenação. Dessa forma, reconhece-se a existência de grupo econômico entre as rés e declara-se a responsabilidade solidária de SUPERAÇÃO INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e PONTO MIX COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. por todas as obrigações pecuniárias e legais decorrentes do título executivo judicial ora proferido. Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade O reclamante postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou médio e adicional de periculosidade (30%), sustentando que mantinha contato diário com solventes, tintas e líquidos inflamáveis sem proteção adequada. As reclamadas impugnaram as pretensões, aduzindo a entrega suficiente de equipamentos de proteção individual e a conformidade dos produtos manuseados com padrões de segurança. Realizada a vistoria pericial no estabelecimento fabril, a perita do Juízo apresentou laudo técnico detalhado e fundamentado (ID 6b2a16c, Fls. 724-801; ID f300cef, Fls. 830-845). No tocante à insalubridade, a perita judicial constatou que o autor, na função de auxiliar de produção, laborava com manipulação habitual e direta de solventes orgânicos compostos por hidrocarbonetos aromáticos, tais como metanol, toluol, aguarrás e thinner, além de realizar a lavagem de tachos com solventes contaminados reutilizados (ID 6b2a16c, Fls. 760-761). Avaliando as fichas de entrega de equipamentos de proteção individual (ID 35b425a, Fls. 355-397, 882), a especialista demonstrou tecnicamente que as máscaras fornecidas (modelos PFF1 e PFF2) protegiam apenas contra partículas e poeiras mecânicas, não sendo dotadas de filtros químicos aptos a reter ou neutralizar os vapores orgânicos emitidos pelos solventes, restando configurada a insalubridade em grau médio (20%), com esteio no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 6b2a16c, Fls. 761, 799; ID f300cef, Fls. 833-835). No que concerne à periculosidade, a vistoria apurou que o reclamante realizava suas atividades habituais no mesmo recinto interno onde permaneciam armazenados três contêineres industriais metálicos de 1.000 litros cada contendo produtos líquidos inflamáveis (álcool metílico/metanol, aguarrás e acetato de etila), em quantidades muito superiores aos limites de tolerância estabelecidos na regulamentação, além de efetuar o auxílio manual no abastecimento dos misturadores com tais produtos inflamáveis (ID 6b2a16c, Fls. 731-732, 762-763). A hipótese amolda-se com exatidão ao Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (itens 1, "b", e 3, "m" e "s"), enquadrando-se como atividade em condições de risco acentuado por inflamáveis em toda a área interna do recinto fechado (ID 6b2a16c, Fls. 763, 799; ID f300cef, Fls. 835-837). As impugnações apresentadas pela primeira reclamada (ID da9d5eb, Fls. 806-820; ID 34a9c64, Fls. 852-853) foram pontualmente rebatidas e esclarecidas pela perita (ID f300cef, Fls. 830-845), não logrando infirmar as conclusões técnicas da perícia oficial. A Consolidação das Leis do Trabalho veda expressamente o pagamento cumulado de ambos os adicionais, conforme preceituam os parágrafos 1º e 2º de seu artigo 193: Art. 193, § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Reconhecido que o trabalho era prestado simultaneamente sob condições insalubres e perigosas, deve ser assegurado ao trabalhador o direito de opção pelo título remuneratório que lhe seja mais benéfico no momento da liquidação da sentença, nos termos do artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, julga-se procedente em parte a pretensão, declarando-se o direito do reclamante à percepção do adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico) ou do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional) durante todo o pacto laboral (18/09/2023 a 12/02/2026), devendo o autor exercer a opção definitiva em sede de liquidação de sentença. Em virtude da natureza salarial e habitualidade da parcela escolhida, são devidos os respectivos reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%. Não são devidos reflexos autônomos sobre descansos semanais remunerados, haja vista que a remuneração mensal do empregado mensalista já contempla a quitação dos dias de repouso, sob pena de duplicidade de pagamento. Honorários Periciais Sucumbentes as rés na pretensão objeto da prova técnica pericial, deverão responder pelo custeio integral dos honorários periciais em favor da perita judicial Engª Renata de Paula, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o grau de complexidade da matéria, a qualidade técnica do laudo elaborado, as respostas aos quesitos e os esclarecimentos prestados, fixam-se os honorários periciais definitivos no montante de R$ 3.500,00, a cargo solidário das reclamadas, corrigidos monetariamente a partir da data de sua fixação. Acúmulo de Funções O reclamante requereu a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de 20% sobre o salário básico e reflexos por acúmulo de funções, alegando que, conquanto contratado como auxiliar de produção, desempenhava cumulativamente atribuições de conferente de utensílios para a segunda reclamada e ajudante de entrega de mercadorias. As demandadas contestaram a pretensão, alegando que todas as tarefas exercidas eram perfeitamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inseridas na mesma jornada. O ordenamento jurídico trabalhista não veda o exercício de múltiplas atribuições pelo empregado, inexistindo dispositivo legal geral que assegure acréscimo salarial pelo mero desempenho de tarefas variadas ao longo do expediente. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso vertente, as tarefas operacionais de conferência de volumes ou auxílio no carregamento e entrega eram realizadas no âmbito da mesma jornada normal de trabalho e guardavam plena afinidade e equivalência hierárquica com a função operacional de auxiliar de produção. Ademais, a prestação de serviços a mais de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico durante a mesma jornada contratual não configura pluralidade de contratos nem enseja automaticamente direito a plus salarial. Não tendo sido demonstrada exigência de especialização desproporcional ou quebra do equilíbrio contratual, julga-se improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e seus reflexos. Diferenças de Vale-Transporte O autor postulou o pagamento de diferenças de vale-transporte no importe diário de R$ 11,60 por dia de trabalho e a restituição dos descontos de 6% sobre o salário básico, alegando que necessitava de duas conduções diárias para cada trajeto (linha municipal de São Paulo a R$ 5,00 e linha intermunicipal EMTU a R$ 6,10, totalizando R$ 22,20 diários), mas recebia apenas R$ 10,60 ao dia. A primeira ré defendeu-se asseverando que o autor concordou em receber o valor pago para custear rateio de despesas de carona em veículo particular com colega de trabalho, juntando declaração de terceiro. A Lei nº 7.418/1985 estabelece em seus artigos 1º e 4º a obrigatoriedade patronal quanto ao custeio do transporte: Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987) Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Renumerado do art . 5º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987) (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001) (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico. O benefício do vale-transporte é direito assegurado por lei para viabilizar o deslocamento no transporte público coletivo regular. Incumbe exclusivamente à empregadora comprovar que o empregado expressamente renunciou ao benefício ou que não dependia de transporte público para seu deslocamento diário. No caso sob exame, a ré não apresentou declaração formal de opção ou renúncia assinada pelo próprio reclamante no ato admissional, limitando-se a apresentar declaração unilateral firmada por terceiro colega de trabalho (ID 8ed0261, Fls. 882). Tal documento não tem o condão de suprimir a garantia legal do trabalhador ao custeio integral do transporte público necessário para seu itinerário residencial. Comprovada a necessidade do itinerário de ida e volta composto pelas linhas regulares informadas, cujo custo total diário alcançava R$ 22,20, e evidenciado que a empregadora fornecia apenas R$ 10,60 por dia útil laborado (ID 3755482, Fls. 882), remanesce evidente a diferença diária de R$ 11,60. Por outro lado, o desconto legal de 6% sobre o salário básico previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985 é legítimo como participação do trabalhador no custeio do sistema, desde que fornecido o benefício correspondente. Assim sendo, julga-se procedente em parte o pedido, condenando-se as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das diferenças de vale-transporte no valor diário de R$ 11,60 por dia efetivamente trabalhado em todo o período contratual (conforme controles de ponto acostados, ID 1984800, Fls. 882), autorizando-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos a tal título nos autos e vedada a restituição dos descontos de 6% já regularmente processados em folha. Diferenças dos Depósitos de FGTS O reclamante postulou a condenação das rés ao pagamento direto dos depósitos de FGTS não efetuados na conta vinculada, indicando a falta total de recolhimento nos meses de janeiro, maio, junho, outubro, novembro e dezembro de 2025. A primeira ré admitiu atrasos e afirmou ter regularizado as pendências fundiárias em 16/01/2026. O ônus da prova quanto à regularidade e integralidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, cabendo-lhe demonstrar os recolhimentos tempestivos na conta vinculada do trabalhador. Os extratos analíticos da conta vinculada (ID 1e66dac, Fls. 127; ID 98887ac, Fls. 882) comprovam a omissão patronal nos recolhimentos mensais devidos ao longo de 2025. Assim, julga-se procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento dos depósitos de FGTS pendentes relativos a todo o pacto laboral (incluindo competências inadimplidas e reflexos sobre parcelas salariais deferidas nesta sentença), acrescidos da multa rescisória de 40%, autorizada a compensação de valores comprovadamente recolhidos na conta vinculada do autor sob idêntica competência (ID 98887ac, Fls. 882; ID 5bf301c, Fls. 882). Indenização por Danos Morais O autor requereu o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 11.587,30, alegando que a exposição contínua e sem proteção a solventes e produtos químicos agressivos ocasionou lesões dermatológicas, manchas e irritações visíveis nas mãos, gerando constrangimento e sofrimento moral. As reclamadas negaram a ocorrência de ato ilícito e dano indenizável. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a coexistência de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa, dano à esfera pessoal da vítima e nexo de causalidade, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em apreço, o conjunto fático-probatório demonstra a prática de ato ilícito pelas rés, consubstanciado na grave negligência quanto às normas elementares de segurança, medicina e saúde no ambiente de trabalho. Conforme certificado pela perícia técnica, o reclamante manipulava habitualmente solventes tóxicos e compostos químicos aromáticos voláteis sem que lhe fossem fornecidos os equipamentos de proteção individual adequados para impedir a inalação e o contato dérmico com tais agentes nocivos (ID 6b2a16c, Fls. 760-761). Essa omissão patronal negligente resultou em danos dermatológicos manifestos nas mãos do trabalhador, caracterizados por ressecamento crônico, manchas e impregnação de resíduos químicos (ID cdc17ec, Fls. 43-112), lesionando sua integridade psicofísica e sua dignidade. O dano moral na espécie decorre da própria violação aos direitos de personalidade e do sofrimento íntimo provocado pelo trabalho desempenhado em condições degradantes e lesivas à saúde. Considerando a extensão do dano, a culpa patronal por negligência nas normas de proteção à saúde, o caráter punitivo e pedagógico da sanção, a vedação ao enriquecimento sem causa e os parâmetros balizadores do artigo 223-G da CLT, julga-se procedente em parte o pedido para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho e Data de Extinção O reclamante pleiteou a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas "c" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, apontando como faltas graves do empregador: a mora e ausência de recolhimentos do FGTS, a submissão a trabalho perigoso e insalubre sem proteção eficaz e a insuficiência no custeio do transporte. A primeira reclamada sustentou que não cometeu faltas graves, afirmando que regularizou o FGTS em 16/01/2026 e que a ausência do autor ao trabalho após as férias coletivas constituiu pedido voluntário de demissão na data de recebimento da notificação inicial. A prova documental revela que a primeira ré deixou de recolher os depósitos de FGTS em diversos meses ao longo do contrato, notadamente nos meses de janeiro, maio, junho, outubro, novembro e dezembro de 2025, além de reiterados recolhimentos em atraso desde 2024 (ID 1e66dac, Fls. 127; ID 98887ac, Fls. 882). A tentativa de purgação da mora em 16/01/2026, após o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 07/01/2026, não elide a falta patronal grave pretérita e continuada. A ausência reiterada dos depósitos fundiários viola obrigação legal basilar e compromete a segurança financeira do trabalhador. Ademais, a perícia judicial constatou de forma cabal que o reclamante desempenhava suas funções exposto a inflamáveis em área de risco e a vapores químicos insalubres sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados para vapores orgânicos, impondo ao trabalhador manifesto risco à sua integridade e saúde (ID 6b2a16c, Fls. 760-763, 799). A alegação patronal de pedido de demissão é inteiramente descabida. O ajuizamento da ação em que se postula a rescisão indireta com afastamento do serviço constitui faculdade expressamente conferida pelo artigo 483, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há que se falar em demissão voluntária quando o rompimento do contrato decorre de reiterado e grave descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora. A conduta defensiva revela-se contraditória, uma vez que a própria empregadora emitiu declaração aos autos atestando ter demitido o obreiro em razão de reestruturação empresarial (ID 2449bae, Fls. 423, 882). Destarte, julga-se procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas "c" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando-se a data de extinção do vínculo contratual em 07/01/2026 (data da propositura da ação). Com a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, decorrente do tempo de serviço de 18/09/2023 a 07/01/2026 nos moldes da Lei nº 12.506/2011, o término do contrato opera-se em 12/02/2026 para todos os efeitos legais. Verbas Rescisórias e Obrigações de Fazer Em virtude do reconhecimento da rescisão indireta por culpa patronal equiparada à dispensa imotivada, o reclamante faz jus a todas as verbas rescisórias correlatas, com base na remuneração contratual de R$ 2.317,46 (ID 92fc53d, Fls. 6; ID c4a70e5, Fls. 882). Assim sendo, condenam-se as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 6 dias do mês de janeiro de 2026, no importe de R$ 463,49 (limitado ao valor postulado de R$ 448,54); b) Aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, no valor postulado de R$ 2.691,24; c) Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 (1/12), considerada a projeção do aviso prévio, no montante de R$ 193,12; d) Férias proporcionais de 5/12 referentes ao período aquisitivo de 2025/2026, computada a projeção do aviso prévio, no valor de R$ 965,61, acrescidas do terço constitucional no importe de R$ 321,87; e) Férias simples integrais referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução de quantias já comprovadamente quitadas a idêntico título nos autos sob a mesma rubrica (ID 1157f76, Fls. 439); f) Indenização compensatória de 40% sobre o saldo total dos depósitos do FGTS devidos e existentes na conta vinculada, computados os depósitos decorrentes da presente condenação, no valor indicado de R$ 2.078,32. Deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado e no prazo de 8 dias contados da respectiva intimação, proceder à anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor com data de saída em 12/02/2026, bem como fornecer as guias para levantamento dos depósitos do FGTS (chave de conectividade social) e os formulários para habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Em caso de inércia patronal quanto à anotação, a Secretaria da Vara procederá ao registro funcional sem prejuízo de comunicação aos órgãos competentes. Na hipótese de inviabilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, a obrigação será convertida em indenização substitutiva pecuniária equivalente. Autoriza-se expressamente a dedução dos valores líquidos comprovadamente pagos pela primeira reclamada a título de verbas rescisórias sob os mesmos títulos (ID 1157f76, Fls. 439; ID ed4f7ee, Fls. 882), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Multas dos Artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho O autor pleiteou a incidência das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 92fc53d, Fls. 9-11, 27). Quanto ao artigo 467 da CLT, verifica-se que todas as parcelas rescisórias foram objeto de fundadas e expressas controvérsias defensivas, tendo as demandadas impugnado a própria ocorrência de falta patronal e pugnado pela extinção contratual por pedido de demissão. Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas à data do comparecimento em audiência, julga-se improcedente o pedido de incidência do acréscimo de 50%. Por outro lado, o artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho impõe o pagamento de multa correspondente a um salário do empregado na hipótese de descumprimento dos prazos de quitação rescisória fixados em seu parágrafo 6º. No caso dos autos, a extinção contratual deu-se por culpa patronal decorrente de faltas graves da empregadora, que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias cabíveis na modalidade imotivada tempestivamente. O reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a incidência da penalidade, porquanto a mora foi ocasionada exclusivamente pela conduta patronal. Dessa forma, julga-se procedente o pedido de condenação das rés ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no montante equivalente ao salário contratual do autor de R$ 2.317,46 (ID 92fc53d, Fls. 27). Litigância de Má-Fé Ambas as reclamadas pleitearam a condenação do reclamante nas penalidades por litigância de má-fé, alegando distorção da verdade fática (ID 0e47371, Fls. 176-177; ID 0e4ce39, Fls. 204-206). Não se vislumbra dolo processual ou violação aos deveres de lealdade por parte do reclamante, o qual se limitou a exercer o direito de ação e acesso à jurisdição garantido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, obtendo êxito na maior parte de suas pretensões. Por conseguinte, rejeita-se a condenação do autor por litigância de má-fé. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Configurada a procedência parcial das pretensões deduzidas na inicial, impõe-se a aplicação da sucumbência recíproca. Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT (grau de zelo dos profissionais, lugar de prestação dos serviços, complexidade da causa e trabalho realizado): a) Condenam-se as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; b) Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés, correspondente aos valores atualizados dos pedidos julgados integralmente improcedentes (adicional por acúmulo de função e multa do artigo 467 da CLT). Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vedada a retenção de seus créditos trabalhistas obtidos no presente processo ou em outro feito. Tais obrigações somente poderão ser executadas se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, extinguindo-se a obrigação com o decurso do biênio. Parâmetros de Liquidação, Juros de Mora e Correção Monetária A liquidação da sentença dar-se-á por cálculos (artigo 879 da CLT). Para a atualização dos créditos trabalhistas deferidos, observa-se a sistemática de juros e correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas: a) Na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da reclamatória), incide o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com a aplicação dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já engloba juros de mora e correção monetária, observando-se, no que couber após sua vigência, as diretrizes da Lei nº 14.905/2024. Para a indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir da data de prolação desta sentença de arbitramento, incidindo juros de mora a partir da propositura da ação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Em cumprimento ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se a natureza jurídica das parcelas objeto da condenação: a) Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, adicional de periculosidade ou insalubridade deferido com seus reflexos em décimo terceiro salário; b) Possuem natureza indenizatória (não incidentes para fins de contribuição previdenciária): aviso prévio indenizado, férias proporcionais e vencidas acrescidas do terço constitucional, diferenças de vale-transporte, depósitos de FGTS e multa de 40%, multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais. As contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador serão calculadas mês a mês sobre as parcelas salariais deferidas, nos moldes do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999 e da Lei nº 8.212/1991, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos tributáveis será retido na fonte pela fonte pagadora no momento em que o crédito se tornar disponível, calculado mês a mês, consoante o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, com exclusão dos juros de mora de sua base de cálculo. Expedição de Ofícios O acolhimento parcial dos pedidos nesta ação trabalhista não enseja a expedição de ofícios genéricos pelo Juízo, competindo à própria parte interessada encaminhar diretamente aos órgãos fiscalizadores competentes as denúncias que reputar pertinentes no exercício de sua cidadania. Indefere-se o requerimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº 1000013-14.2026.5.02.0317, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação à assistência judiciária gratuita, de nulidade das provas audiovisuais e de ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JORGE ARTHUR MATIAS PEREIRA em face de SUPERAÇÃO INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e PONTO MIX COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA., para: a) Reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas e declarar a responsabilidade solidária de ambas por todas as condenações decorrentes desta sentença; b) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa das rés (artigo 483, alíneas "c" e "d", da CLT), fixando a data de término do contrato em 07/01/2026, projetada para 12/02/2026 ante o aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias; c) Condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 6 dias de janeiro de 2026 (R$ 448,54); aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (R$ 2.691,24); 1/12 de 13º salário proporcional de 2026 (R$ 193,12); 5/12 de férias proporcionais de 2025/2026 (R$ 965,61) acrescidas do terço constitucional (R$ 321,87); férias simples integrais de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS (R$ 2.078,32), autorizada a dedução de parcelas rescisórias já comprovadamente quitadas sob idêntico título nos autos (ID 1157f76, Fls. 439); d) Condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 2.317,46; e) Condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico ou adicional de insalubridade em grau médio de 20% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o liame empregatício, devendo o reclamante exercer sua opção definitiva na fase de liquidação de sentença (artigo 193, parágrafo 2º, da CLT), com os respectivos reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; f) Condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das diferenças de vale-transporte no importe diário de R$ 11,60 por dia efetivamente laborado, conforme controles de frequência carreados, autorizada a dedução de quantias já quitadas a tal título; g) Condenar as reclamadas solidariamente ao recolhimento e pagamento dos depósitos de FGTS faltantes da contratualidade na conta vinculada do autor, com acréscimo da multa de 40%, autorizada a compensação de depósitos regulares comprovados; h) Condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; i) Determinar que a primeira ré proceda à anotação da baixa na CTPS do autor com data de 12/02/2026 e forneça as guias para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de anotação pela Secretaria e conversão em indenização substitutiva pecuniária; j) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de multa do artigo 467 da CLT, adicional por acúmulo de funções, restituição dos descontos legais de vale-transporte e expedição de ofícios. Defere-se a justiça gratuita ao reclamante. Rejeitam-se as pretensões de condenação por litigância de má-fé. Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a cargo solidário das reclamadas. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas solidariamente aos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Liquidação por cálculos, incidindo correção monetária e juros de mora conforme os critérios fixados no item 2.2.13 da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação e do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 45.000,00. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ARTHUR MATIAS PEREIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.