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TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID n. 383563390, foi declarado prejudicado o pedido de sobrestamento formulado por Vandison de Freitas Goularth e outros, em razão do julgamento do IRDR n. 1017913-24.2025.8.11.0000, bem como determinada a reabertura do prazo recursal em favor dos postulantes. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no ID n. 394142352, consignou não haver certificação da intimação do Município de Rio Branco e dos requeridos alcançados pela referida decisão, requerendo a adoção das providências pertinentes. Acolho a cota ministerial de ID n. 394142352 e determino a intimação dos requeridos Vandison de Freitas Goularth e Outros, conforme petição de ID n. 378206394, em favor dos quais a decisão de ID n. 383563390 assegurou a reabertura do prazo recursal, para que, querendo, interponham o recurso cabível no prazo legal. Caso já realizada a regular intimação, certifique-se o eventual decurso do prazo. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
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