Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000012-72.2018.5.02.0264 RECLAMANTE: SELMA COSTA DA SILVA RECLAMADO: CONTINENTAL PARAFUSOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd4e00a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Diadema, data abaixo. Eduardo de Araujo Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Há questão prejudicial à análise dos cálculos consistente na definição da modalidade de pagamento da pensão mensal. Neste aspecto, o julgado é claro ao definir o pagamento fracionado no tempo, mês a mês, até que a reclamante complete 70 anos de idade (11/12/2033). Assim, para a correta apuração do valor devido à reclamante, faz-se necessária a limitação dos cálculos à data da inclusão da autora em folha de pagamento pela reclamada, sendo que não há tal informação nos autos. Logo, intime-se a reclamada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove que incluiu a reclamante em folha de pagamento, para percepção da pensão mensal que lhe é devida, devendo indicar precisamente a data de início do pagamento, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento. Intimem-se. DIADEMA/SP, 09 de setembro de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA COSTA DA SILVA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000012-72.2018.5.02.0264 RECLAMANTE: SELMA COSTA DA SILVA RECLAMADO: CONTINENTAL PARAFUSOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd4e00a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Diadema, data abaixo. Eduardo de Araujo Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Há questão prejudicial à análise dos cálculos consistente na definição da modalidade de pagamento da pensão mensal. Neste aspecto, o julgado é claro ao definir o pagamento fracionado no tempo, mês a mês, até que a reclamante complete 70 anos de idade (11/12/2033). Assim, para a correta apuração do valor devido à reclamante, faz-se necessária a limitação dos cálculos à data da inclusão da autora em folha de pagamento pela reclamada, sendo que não há tal informação nos autos. Logo, intime-se a reclamada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove que incluiu a reclamante em folha de pagamento, para percepção da pensão mensal que lhe é devida, devendo indicar precisamente a data de início do pagamento, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento. Intimem-se. DIADEMA/SP, 09 de setembro de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTINENTAL PARAFUSOS S/A