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1000012-41.2026.5.02.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000012-41.2026.5.02.0022 RECLAMANTE: IRINEU ELIAS DA SILVA RECLAMADO: CONCRETO ITAIM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40a6ed2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo ISSO POSTO, afasto a preliminar arguida pela reclamada e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por IRINEU ELIAS DA SILVA em face de CONCRETO ITAIM LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Devolução de descontos indevidos de arredondamento no montante de R$ 2.226,63, com reflexos em férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS (8%); b) Diferença de remuneração por tarefa do mês de agosto/2025 no importe de R$ 1.054,08, com reflexos em férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS (8%); c) Adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo), durante todo o período do liame empregatício (23/10/2024 a 29/08/2025), com reflexos em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (8%). d) Saldo de salário de 15 dias de dezembro de 2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e FGTS de todo o período contratual acrescido da multa rescisória de 40%. Autorizo expressamente a dedução dos valores líquidos já adimplidos por ocasião do TRCT rescisório homologado administrativamente. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e no prazo de 10 dias da intimação específica, proceder à retificação da data de saída na CTPS digital do autor para constar 14/01/2026, bem como fornecer as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego e chave de conectividade para soerguimento dos depósitos fundiários, sob pena de multa diária. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9o, da Lei 8212/91. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Fixo os honorários de sucumbência: a) em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor bruto atualizado da condenação; b) em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o tema 242 do TST, bem como o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, resultando em R$ 300,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Antecipado o julgamento anteriormente marcado, libere, a Secretaria da Vara, a pauta. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCRETO ITAIM LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000012-41.2026.5.02.0022 RECLAMANTE: IRINEU ELIAS DA SILVA RECLAMADO: CONCRETO ITAIM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40a6ed2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo ISSO POSTO, afasto a preliminar arguida pela reclamada e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por IRINEU ELIAS DA SILVA em face de CONCRETO ITAIM LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Devolução de descontos indevidos de arredondamento no montante de R$ 2.226,63, com reflexos em férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS (8%); b) Diferença de remuneração por tarefa do mês de agosto/2025 no importe de R$ 1.054,08, com reflexos em férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS (8%); c) Adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo), durante todo o período do liame empregatício (23/10/2024 a 29/08/2025), com reflexos em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (8%). d) Saldo de salário de 15 dias de dezembro de 2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e FGTS de todo o período contratual acrescido da multa rescisória de 40%. Autorizo expressamente a dedução dos valores líquidos já adimplidos por ocasião do TRCT rescisório homologado administrativamente. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e no prazo de 10 dias da intimação específica, proceder à retificação da data de saída na CTPS digital do autor para constar 14/01/2026, bem como fornecer as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego e chave de conectividade para soerguimento dos depósitos fundiários, sob pena de multa diária. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9o, da Lei 8212/91. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Fixo os honorários de sucumbência: a) em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor bruto atualizado da condenação; b) em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o tema 242 do TST, bem como o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, resultando em R$ 300,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Antecipado o julgamento anteriormente marcado, libere, a Secretaria da Vara, a pauta. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRINEU ELIAS DA SILVA

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