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1000011-87.2021.5.02.0036

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000011-87.2021.5.02.0036 RECLAMANTE: FRANCIELY DIANA DA SILVA BORBAN RECLAMADO: RODOVALHO ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15ff748 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. FELIPE RAFAEL RODRIGUES E SILVA DESPACHO Vistos... #id:184f960 - Defiro, por ora, a consulta aos convênios Sniper e Censec em face das reclamadas, bem como ao Infojud, a fim de trazer aos autos a última declaração de imposto de renda das executadas pessoas físicas. Quanto ao Bacen-CCS, indefiro. O convênio feito por este Tribunal, junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), objetiva dar cumprimento ao artigo 10-A da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), incluído pela Lei 10.701/03, permitindo o afastamento do sigilo bancário para acessar informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional quando há indícios de fraude ou de ocultação de bens por parte dos executados. No caso em análise, entretanto, observa-se que o requerente limitou-se, de forma genérica, ao requerimento de expedição de ofício junto ao CCS. A fraude, contudo, não é presumível pelo não pagamento da dívida, que, por certo, pode decorrer da mera impossibilidade financeira de fazê-lo, situação que, por si só, não configura crime, em observância do princípio da boa-fé objetiva. Assim, para deferimento do pleito da parte exequente, necessária seria a existência prévia de indícios de fraude ou ocultação patrimonial por meio de operações financeiras irregulares. Portanto, não tendo a parte reclamante demonstrado, de forma robusta, que os citados executados tenham cometido algum tipo de ilícito que possa justificar a referida medida, não se admite a quebra do sigilo pretendida. Ainda que assim não fosse, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 - SP (2021 /0235295-1), de 19/10/2021, considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular. Senão vejamos: "...6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC 105/2001, assenta- se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica...” Pelos fundamentos acima expostos, ante a excepcionalidade da medida que visa a quebra do sigilo bancário dos executados, indefiro. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELY DIANA DA SILVA BORBAN

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