Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000011-80.2026.5.02.0014 RECLAMANTE: LUIZ FILIPE SANTANA MARTINS RECLAMADO: DARWIN SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aff410 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILSON SADAMITSU OSHIRO DECISÃO Retire-se de pauta. Homologo o acordo noticiado no #id:2a6e511, para que produza seus efeitos legais. Multa de 50% sobre o valor em aberto, em caso de inadimplemento, sem prejuízo de juros e correção monetária. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação desta na data acordada, não podendo requerer a execução da multa sobre a parcela referida, após decorrido o prazo supra. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso da quitação, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte do interessado no prazo supra. O(A) reclamante, neste ato, dá geral e plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Custas pelo autor, no importe de R$ 340,00, a quem se defere isenção, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Ante a natureza das parcelas discriminadas, não há incidência de contribuições previdenciárias. Fica a ré ciente de que a inadimplência acarretará imediato prosseguimento da execução, sendo desnecessária a citação. Desnecessária a remessa dos autos à União (INSS), nos termos da Portaria MF nº 582/2013. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FILIPE SANTANA MARTINS
TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000011-80.2026.5.02.0014 RECLAMANTE: LUIZ FILIPE SANTANA MARTINS RECLAMADO: DARWIN SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aff410 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILSON SADAMITSU OSHIRO DECISÃO Retire-se de pauta. Homologo o acordo noticiado no #id:2a6e511, para que produza seus efeitos legais. Multa de 50% sobre o valor em aberto, em caso de inadimplemento, sem prejuízo de juros e correção monetária. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação desta na data acordada, não podendo requerer a execução da multa sobre a parcela referida, após decorrido o prazo supra. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso da quitação, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte do interessado no prazo supra. O(A) reclamante, neste ato, dá geral e plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Custas pelo autor, no importe de R$ 340,00, a quem se defere isenção, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Ante a natureza das parcelas discriminadas, não há incidência de contribuições previdenciárias. Fica a ré ciente de que a inadimplência acarretará imediato prosseguimento da execução, sendo desnecessária a citação. Desnecessária a remessa dos autos à União (INSS), nos termos da Portaria MF nº 582/2013. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DARWIN SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA