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Tribunal
TRT2
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ago/2026
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Intimação
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000011-29.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: GUSTAVO GUERREIRO DA SILVA RECLAMADO: JBLAB LENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6c0065 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, declaro extinto com resolução de mérito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos em face da homologação da renúncia (art. 487, III, "c", do CPC), e julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista movida por GUSTAVO GUERREIRO DA SILVA em face de JBLAB LENTES LTDA, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 19/03/2025 a 08/12/2025 (data de projeção em 07/01/2026), na função de Serviços/Manutenção Geral e salário mensal de R$ 1.804,00, decorrente de dispensa sem justa causa, e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário (8 dias do mês de dezembro de 2025); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (10/12 - com a projeção do aviso prévio indenizado); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (10/12 - com a projeção do aviso prévio indenizado); e) depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de todo o período contratual sem registro e incidências sobre as parcelas rescisórias deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos devidos; f) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; g) multa prevista no artigo 467 da CLT incidente sobre as verbas rescisórias. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. As parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e incidências sobre verbas anteriores, acrescidas da multa de 40%, deverão ser pagas mediante depósito em conta vinculada, para posterior levantamento, em cumprimento ao artigo 26 da Lei 8.036/90, em conformidade com a IN da PGFN 1271/2015. A reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 19/03/2025, a função de Serviços/Manutenção Geral, salário mensal de R$ 1.804,00 e data de saída em 07/01/2026. Com o trânsito em julgado da presente sentença, a reclamada será intimada a, no prazo de cinco dias, proceder à anotação na CTPS digital do trabalhador, nos termos da Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021. Na inércia, fica autorizada a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a menor sob as mesmas rubricas, desde que constantes de recibos acostados aos autos. Justiça gratuita, recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. As verbas objeto da presente condenação são de caráter indenizatório, exceto saldo de salário e 13º salário proporcional. Juros de mora nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO GUERREIRO DA SILVA