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1000011-03.2013.8.26.0278

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível

    Processo 1000011-03.2013.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Luciene da Silva Conceição - Espólio Hirofumi Ikesaki - - Carlos Takashi Ikesaki - - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. e outros - Sergio de Oliveira Junior - Vistos. 1. Cuida-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por MARCELO PEREIRA DOS SANTOS em face de HIROFUMI IKESAKI, MAKOTO IKESAKI e respectivas esposas, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o Lote 1 da Quadra G do loteamento Jardim Ikês (matrícula n. 12.266 do CRI de Poá). A Imobiliária e Construtora Continental Ltda. ingressou espontaneamente no feito apresentando contestação cumulada com reconvenção (fls. 1.112/1.1998), sustentando preliminares, opondo-se ao mérito da usucapião e postulando a reintegração de posse do imóvel, além de indenização por fruição, alegando deter direitos aquisitivos sobre o loteamento e requerendo. 1.2. A parte autora/reconvinda manifestou-se a fls. 1.212/1.235, impugnando as peças defensiva e reconvencional e pugnando expressamente pela rejeição da admissão da Imobiliária Continental no polo passivo da demanda. É o relatório. Decido. 2. De plano se constata que a pretensão da IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. de integrar o polo passivo como corré e reconvinte não comporta acolhimento. 2.2. Como é cediço, a legitimidade passiva ad causam na ação de usucapião recai exclusivamente sobre aqueles que figuram no fólio real como titulares do domínio tabular (CPC, art. 246, §3º), visto que somente o proprietário registrado sofrerá os efeitos da eventual perda da propriedade decorrente da declaração da aquisição originária. 2.3. Nesse sentido: Possuilegitimidadepara figurar no polo passivo da Ação deUsucapiãoaquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. (STJ - REsp 351.631/MG ) 2.4. Conforme certidão de matrícula nº 12.266 do Cartório de Registro de Imóveis de Poá (fls. 91/98), a titularidade do imóvel pertence exclusivamente a Hirofumi Ikesaki, Makoto Ikesaki e respectivas cônjuges, não figurando a IMOBILIÁRIA CONTINENTAL no fólio imobiliário. 2.5. A posse exercida a título obrigacional ou a titularidade de direitos creditórios decorrentes de compromisso de compra e venda não registrado ostentam natureza pessoal e não conferem legitimidade passiva principal na lide usucapienda, tampouco aptidão para manejar reconvenção de caráter reivindicatório/petitório de bem sobre o qual não detém o domínio. 2.6. Acerca do tema, seguem os seguintes arestos jurisprudenciais do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa: Apelações Cíveis - Reivindicatória - Requisitos - Contrato de compra e venda não registrado na matrícula do imóvel - Ausência de prova do domínio - Carência de ação - Precedentes do C.STJ - Sentença reformada para reconhecer a preliminar de ilegitimidade ativa - Recurso da parte autora não provido e recurso da parte ré provido. (TJSP - Apelação Cível: 10113175120228260278 - Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 24/07/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2025 - grifei). Ementa: Agravo de Instrumento. Ação reivindicatória. Insurgência contra decisão que determinou fosse demonstrada a existência de interesse processual pela autora. Afastamento. Não comprovação da propriedade da autora sobre o imóvel reivindicado, sendo de rigor a demonstração de seu interesse processual. Precedente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030102-05.2022.8.26.0000; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023 - grifei) 3. Nessa toada, acolhendo a insurgência da parte autora e constatada a manifesta ausência de legitimidade e interesse processual, REJEITO a contestação no que tange à condição da Imobiliária e Construtora Continental Ltda de litisconsorte passiva e INDEFIRO DE PLANO A RECONVENÇÃO (fls. 1.112/1.137), julgando o pleito reconvencional EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, incisos II e III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. 4. Em razão da sucumbência na lide reconvencional, condeno a reconvinte IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais incidentes sobre a reconvenção, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, uma vez que a parte reconvinte não atribuiu valor à causa na peça reconvencional. 5. Por outro lado, os documentos acostados a fls. 448/456 revelam a existência de negócio jurídico de aquisição de direitos relativo ao loteamento entabulado com os titulares registrais, evidenciando legítimo interesse jurídico reflexo na preservação da higidez do domínio dos réus. 6. Assim, se requerido, defiro o ingresso da IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. neste processo exclusivamente na qualidade de ASSISTENTE SIMPLES dos corréus proprietários (CPC, artigos 119 e seguintes]), recebendo o processo no estado em que se encontra e limitando sua intervenção aos atos de defesa admitidos em favor dos assistidos. 7. Superado o prazo recursal desta decisão, anote a Z. Serventia Cartorária a qualidade de assistente simples no sistema informatizado oficial. 8. No mais, manifeste-se a parte autora acerca das demais citações pendentes. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), MOACIR FRENHANI JUNIOR (OAB 299260/SP), MOACIR FRENHANI JUNIOR (OAB 299260/SP), SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 256772/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)

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