Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000010-75.2016.5.02.0037 RECLAMANTE: DANIEL SILVA DE ABREU JR RECLAMADO: A G F DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b6c5e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Ante o inadimplemento do crédito exequendo pela executada, pessoa jurídica, foi requerida e determinada a instauração do incidente processual destinado a responsabilizar os sócios da empresa pelo débitos contraídos em razão da violação a direitos trabalhistas. Destaco que, por se tratar de incidente processual, questionável a aplicação do art. 344, CPC, razão pela qual a presente decisão será fundamentada na análise da prova documental pré constituída. Avanço na análise do direito. Intimados, os suscitados apresentaram defesa conjunta (#id:f57412a) alegando, em linhas gerais, a inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao presente caso sob o prisma do art. 134 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC. O fim maior do processo é assegurar ao trabalhador o pagamento de verbas contempladas no título condenatório, de modo que é preciso utilizar-se de todos os meios autorizados pela lei para a quitação integral dos créditos reconhecidos em juízo. Frustrada a tentativa de avanço no patrimônio da pessoa jurídica executada, necessária a desconsideração da personalidade jurídica, instituto processual que tem como objetivo precípuo direcionar para os sócios ou administradores a responsabilidade direta e objetiva pelo adimplemento de dívidas contraídas pela pessoa jurídica cujo quadro societário compõem ou que administram. A dívida trabalhista é de natureza alimentar e, portanto, deve ser satisfeita para assegurar o bem maior da vida, a própria subsistência do trabalhador. Não poder ele suportar os riscos empresarias e a álea da administração negligente do negócio, a resultar no esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica e preservação dos bens dos sócios, em detrimento da sobrevivência daquele que contribui para o funcionamento da empresa e, por conseguinte, enriquecimento patrimonial das pessoas físicas protegidas pelo véu da pessoa jurídica. Com esse desiderato, o processo do trabalho adotou a “Teoria Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, que tem como fundamento o art. 28 do CDC, o qual amplia sobremaneira as hipóteses que autorizam a retirada do véu de proteção da personalidade jurídica, tais como, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica ocasionados por má administração e, ainda, nos termos do §5º do art. 28, sempre que a personalidade jurídica for, de qualquer modo, óbice ao efetivo pagamento dos créditos ou ressarcimento dos prejuízos causados. É o presente caso. Embora o presente feito tramite em face da primeira ré desde 2016, passados cerca de 10 (dez) anos, não há o adimplemento do crédito, revelando o absoluto estado de insolvência da pessoa jurídica. Acerca da temática, invoco as seguintes lições doutrinárias: "(…) a disposição do §5º do art. 28 do CDC abarca a Teoria Menor, pela qual basta o mero descumprimento da obrigação que resultar de infração da lei, não se exigindo o dolo dos sócios, pois o risco econômico da atividade empresarial não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas sim pelos sócios e administradores da pessoa jurídica, ainda que demonstrem conduta proba". (GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução Trabalhista na Prática. Leme, SP: Mizuno, 2021, p. 366). O C. Tribunal Superior do Trabalho já avançou ao possibilitar a responsabilização dos sócios independente de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, consoante se infere dos acórdãos a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura- se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a oportunização de defesa do sócio, a teor dos artigos 28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC. Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos artigos 28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-828-08.2014.5.09.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura- se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor dos artigos 28, § 5º, do CDC, 790, II, do CPC e 50 do CC. Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos artigos 28 do CDC, 790, II, do CPC e 50 do CC, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10506-57.2017.5.03.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020). Nesse sentido, as seguintes decisões do E. TRT da 2ª Região: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, a desconsideração da personalidade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (teoria menor), sendo, portanto, desnecessária a verificação de abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 10022248720165020021 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 02/07/2020). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Na Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica decorre do mero descumprimento das obrigações trabalhistas e falta de bens suficientes da empresa para satisfação do crédito alimentar, baseado na chamada "teoria menor", consubstanciado no art. 28, 5º do Código de Defesa do Consumidor. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 10015582920175020061 SP, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 01/12/2020). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PERTINÊNCIA. As tentativas frustradas de execução contra a empresa justificam o redirecionamento da execução contra os sócios ex vi artigo 28, parágrafo 5º do Código do Consumidor, artigos 790, II e 795 do Caderno processual civil. A natureza salarial dos títulos que integram o decreto condenatório impõe a adoção das medidas aptas a solvência do crédito laboral, ao passo que a recalcitrância da pessoa jurídica em satisfazer o comando judicial revela o desvio de finalidade em face da evidente lesão aos direitos emergentes do pacto laboral. Agravo de petição provido. (TRT-2 10007592920165020446 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/10/2020). AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS SUSCITADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Prevalece na seara trabalhista a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a qual a simples insolvência da empresa executada autoriza o levantamento de seu véu corporativo, na busca pela satisfação de obrigações constituídas em título executivo. Referida teoria encontra-se positivada no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "a desconsideração também será efetivada quando houver falência". Por essa forma, em razão da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar e privilegiado de seu crédito, é prescindível a comprovação de fraude ou abuso de direito para que o véu corporativo da empresa seja levantado. Agravo de petição dos sócios executados ao qual se nega provimento. (TRT-2 10004373120185020028 SP, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/02/2019). Lembro, por fim, que a Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, apenas alterou as regras processuais quanto à necessidade de instauração de incidente, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC, não tendo promovido quaisquer alterações ou restrições acerca do critérios para a desconsideração da personalidade jurídica, de tal forma que não há incompatibilidade entre estes dispositivos e aplicação da Teoria Menor, com fundamento no art. 28 do CDC. Assim, é perfeitamente possível a aplicação da teoria menor (art. 28 do CDC), operacionalizada pelo instrumento trazido pelo CPC (art. 133 - 137, não havendo incompatibilidade entre os institutos. Ainda como matéria de defesa, os embargantes requerem a prioridade na tramitação do feito em razão de sua avançada idade e dos problemas de saúde que lhe acometem. Ocorre que a execução se desenrola em benefício do autor, observado o meio menos oneroso disponível para o executado. Desta forma, deliberações quanto aos meios executórios adotados serão adotadas no caso específico. Ante o exposto, considerando o período do contrato de trabalho, a data de ajuizamento da ação, o inadimplemento do crédito trabalhista pela pessoa jurídica e, sobretudo, que não houve alteração no quadro societário da executada, sendo os sócios atuais, incluídos na execução, os mesmos que figuravam no quadro à época do contrato, com fundamento na Teoria Menor assente no art. 28, §5º do CDC, de rigor a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, com responsabilização das suscitadas pela integralidade do crédito exequendo devidamente atualizado. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que ARNALDO DALMOLIN (CPF/CNPJ 041.900.508-06) e DIONE ONEDA DALMOLIN (CPF/CNPJ 161.246.728-80) sejam integrados ao polo passivo da ação trabalhista e responda(m) pela satisfação da dívida, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente decisum. Intime-se os ora executados pelo patrono constituído, para pagamento do valor integral da execução no prazo de 15 dias, sob pena de execução direta. Sem prejuízo, expeça-se também edital. Decorrido in albis o prazo para pagamento, execute-se, expedindo-se mandado nos termos do Provimento GP/CR nº 07/2015, para que sejam efetivadas as investigações patrimoniais em face dos executados por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, atualizando-se o crédito exequendo. Cumprido o mandado, se infrutíferas as pesquisas, incluam-se os executados no BNDT E SERASAJUD. Intimem-se. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIONE ONEDA DALMOLIN
- ARNALDO DALMOLIN
TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000010-75.2016.5.02.0037 RECLAMANTE: DANIEL SILVA DE ABREU JR RECLAMADO: A G F DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b6c5e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Ante o inadimplemento do crédito exequendo pela executada, pessoa jurídica, foi requerida e determinada a instauração do incidente processual destinado a responsabilizar os sócios da empresa pelo débitos contraídos em razão da violação a direitos trabalhistas. Destaco que, por se tratar de incidente processual, questionável a aplicação do art. 344, CPC, razão pela qual a presente decisão será fundamentada na análise da prova documental pré constituída. Avanço na análise do direito. Intimados, os suscitados apresentaram defesa conjunta (#id:f57412a) alegando, em linhas gerais, a inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao presente caso sob o prisma do art. 134 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC. O fim maior do processo é assegurar ao trabalhador o pagamento de verbas contempladas no título condenatório, de modo que é preciso utilizar-se de todos os meios autorizados pela lei para a quitação integral dos créditos reconhecidos em juízo. Frustrada a tentativa de avanço no patrimônio da pessoa jurídica executada, necessária a desconsideração da personalidade jurídica, instituto processual que tem como objetivo precípuo direcionar para os sócios ou administradores a responsabilidade direta e objetiva pelo adimplemento de dívidas contraídas pela pessoa jurídica cujo quadro societário compõem ou que administram. A dívida trabalhista é de natureza alimentar e, portanto, deve ser satisfeita para assegurar o bem maior da vida, a própria subsistência do trabalhador. Não poder ele suportar os riscos empresarias e a álea da administração negligente do negócio, a resultar no esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica e preservação dos bens dos sócios, em detrimento da sobrevivência daquele que contribui para o funcionamento da empresa e, por conseguinte, enriquecimento patrimonial das pessoas físicas protegidas pelo véu da pessoa jurídica. Com esse desiderato, o processo do trabalho adotou a “Teoria Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, que tem como fundamento o art. 28 do CDC, o qual amplia sobremaneira as hipóteses que autorizam a retirada do véu de proteção da personalidade jurídica, tais como, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica ocasionados por má administração e, ainda, nos termos do §5º do art. 28, sempre que a personalidade jurídica for, de qualquer modo, óbice ao efetivo pagamento dos créditos ou ressarcimento dos prejuízos causados. É o presente caso. Embora o presente feito tramite em face da primeira ré desde 2016, passados cerca de 10 (dez) anos, não há o adimplemento do crédito, revelando o absoluto estado de insolvência da pessoa jurídica. Acerca da temática, invoco as seguintes lições doutrinárias: "(…) a disposição do §5º do art. 28 do CDC abarca a Teoria Menor, pela qual basta o mero descumprimento da obrigação que resultar de infração da lei, não se exigindo o dolo dos sócios, pois o risco econômico da atividade empresarial não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas sim pelos sócios e administradores da pessoa jurídica, ainda que demonstrem conduta proba". (GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução Trabalhista na Prática. Leme, SP: Mizuno, 2021, p. 366). O C. Tribunal Superior do Trabalho já avançou ao possibilitar a responsabilização dos sócios independente de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, consoante se infere dos acórdãos a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura- se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a oportunização de defesa do sócio, a teor dos artigos 28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC. Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos artigos 28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-828-08.2014.5.09.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura- se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor dos artigos 28, § 5º, do CDC, 790, II, do CPC e 50 do CC. Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos artigos 28 do CDC, 790, II, do CPC e 50 do CC, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10506-57.2017.5.03.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020). Nesse sentido, as seguintes decisões do E. TRT da 2ª Região: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, a desconsideração da personalidade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (teoria menor), sendo, portanto, desnecessária a verificação de abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 10022248720165020021 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 02/07/2020). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Na Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica decorre do mero descumprimento das obrigações trabalhistas e falta de bens suficientes da empresa para satisfação do crédito alimentar, baseado na chamada "teoria menor", consubstanciado no art. 28, 5º do Código de Defesa do Consumidor. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 10015582920175020061 SP, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 01/12/2020). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PERTINÊNCIA. As tentativas frustradas de execução contra a empresa justificam o redirecionamento da execução contra os sócios ex vi artigo 28, parágrafo 5º do Código do Consumidor, artigos 790, II e 795 do Caderno processual civil. A natureza salarial dos títulos que integram o decreto condenatório impõe a adoção das medidas aptas a solvência do crédito laboral, ao passo que a recalcitrância da pessoa jurídica em satisfazer o comando judicial revela o desvio de finalidade em face da evidente lesão aos direitos emergentes do pacto laboral. Agravo de petição provido. (TRT-2 10007592920165020446 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/10/2020). AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS SUSCITADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Prevalece na seara trabalhista a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a qual a simples insolvência da empresa executada autoriza o levantamento de seu véu corporativo, na busca pela satisfação de obrigações constituídas em título executivo. Referida teoria encontra-se positivada no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "a desconsideração também será efetivada quando houver falência". Por essa forma, em razão da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar e privilegiado de seu crédito, é prescindível a comprovação de fraude ou abuso de direito para que o véu corporativo da empresa seja levantado. Agravo de petição dos sócios executados ao qual se nega provimento. (TRT-2 10004373120185020028 SP, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/02/2019). Lembro, por fim, que a Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, apenas alterou as regras processuais quanto à necessidade de instauração de incidente, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC, não tendo promovido quaisquer alterações ou restrições acerca do critérios para a desconsideração da personalidade jurídica, de tal forma que não há incompatibilidade entre estes dispositivos e aplicação da Teoria Menor, com fundamento no art. 28 do CDC. Assim, é perfeitamente possível a aplicação da teoria menor (art. 28 do CDC), operacionalizada pelo instrumento trazido pelo CPC (art. 133 - 137, não havendo incompatibilidade entre os institutos. Ainda como matéria de defesa, os embargantes requerem a prioridade na tramitação do feito em razão de sua avançada idade e dos problemas de saúde que lhe acometem. Ocorre que a execução se desenrola em benefício do autor, observado o meio menos oneroso disponível para o executado. Desta forma, deliberações quanto aos meios executórios adotados serão adotadas no caso específico. Ante o exposto, considerando o período do contrato de trabalho, a data de ajuizamento da ação, o inadimplemento do crédito trabalhista pela pessoa jurídica e, sobretudo, que não houve alteração no quadro societário da executada, sendo os sócios atuais, incluídos na execução, os mesmos que figuravam no quadro à época do contrato, com fundamento na Teoria Menor assente no art. 28, §5º do CDC, de rigor a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, com responsabilização das suscitadas pela integralidade do crédito exequendo devidamente atualizado. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que ARNALDO DALMOLIN (CPF/CNPJ 041.900.508-06) e DIONE ONEDA DALMOLIN (CPF/CNPJ 161.246.728-80) sejam integrados ao polo passivo da ação trabalhista e responda(m) pela satisfação da dívida, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente decisum. Intime-se os ora executados pelo patrono constituído, para pagamento do valor integral da execução no prazo de 15 dias, sob pena de execução direta. Sem prejuízo, expeça-se também edital. Decorrido in albis o prazo para pagamento, execute-se, expedindo-se mandado nos termos do Provimento GP/CR nº 07/2015, para que sejam efetivadas as investigações patrimoniais em face dos executados por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, atualizando-se o crédito exequendo. Cumprido o mandado, se infrutíferas as pesquisas, incluam-se os executados no BNDT E SERASAJUD. Intimem-se. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL SILVA DE ABREU JR