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1000010-61.2026.8.26.0472

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara

    Processo 1000010-61.2026.8.26.0472 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M.G.M. - M.J.M. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito. Decreto o divórcio das partes, com o retorno da requerente ao uso do nome de solteira, qual seja, Célia Menezes Gonçalves. Fixo a guarda unilateral dos filhos menores em favor da requerente. Fixo o regime de visitas em favor do requerido em domingos alternados, das nove às dezoito horas, devendo a retirada e a devolução das crianças ser realizadas por terceira pessoa de confiança do requerido, em estrita observância às medidas protetivas vigentes. Declaro a partilha dos direitos sobre o bem imóvel descrito na inicial na proporção de cinquenta por cento para cada parte, relegando a avaliação do bem e eventual alienação judicial para a fase de cumprimento de sentença. Declaro a partilha dos dois veículos e dos bens móveis descritos na fundamentação, atribuindo a propriedade do veículo Ford Fiesta à requerente e a do veículo Ford Fiesta Sedan Flex ao requerido, mantendo os bens móveis com a requerente. Condeno a requerente a pagar ao requerido a quantia de cento e setenta e três reais e cinquenta centavos, resultante da compensação entre os valores devidos na partilha dos bens móveis e dos veículos. A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da presente data e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em igual proporção. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BERTOLUCHI (OAB 473569/SP), RENATO DA CUNHA RIBALDO (OAB 142919/SP)

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