2026-09-16 · TJSP
Processo 1000010-57.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Maria Zélia da Silva - Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ZÉLIA DA SILVA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, para: a) RECONHECER a atividade especial exercida pela autora no cargo de auxiliar de enfermagem junto ao centro de reabilitação de casa branca no período de 01/12/1993 a 08/09/2019; b) CONDENAR a ré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial com base no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, na Súmula Vinculante nº 33 do STF e no art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, com proventos calculados pela média aritmética simples das remunerações contributivas na forma da Lei Federal nº 10.887/2004, sem paridade com os servidores ativos e reajustados segundo os índices de revisão do rgps, produzindo efeitos a partir da cessação do exercício das funções ou da manifestação formal de opção pela inativação; c) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das parcelas pretéritas de abono de permanência correspondentes à devolução da contribuição previdenciária descontada da autora desde 07/01/2020 (respeitada a prescrição quinquenal que atinge as parcelas anteriores a 07/01/2025) até a efetiva inativação da servidora. Em relação à correção monetária e aos juros moratórios, até 08.12.2021 deve ser aplicado o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, apreciando o Tema 810 da repercussão geral. A partir de 09.12.2021 aplica-se a taxa selic em substituição aos critérios supra, conforme emenda constitucional 113/2021. por fim, a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 10 de setembro de 2025, revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC. Portanto, a partir de 10.09.2025, aplica-se o IPCA-E para correção monetária, e juros de poupança (temas 810 e 905). Dada a sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte menor da pretensão (apenas quanto ao pleito de paridade e integralidade remuneratória), arcarão os réus com as despesas processuais cabíveis e com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida (prestações vencidas até a presente sentença, nos termos da Súmula 111 do e. STJ). As requeridas gozam de isenção quanto a custas processuais na forma do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Oficie-se à defensoria pública do estado para liberação do montante reservado perante o fundo especial de custeio de perícias. Por fim, saliento a inviabilidade de se postergar indefinidamente a implantação do abono reconhecido e a formalização do enquadramento funcional. Concedo, para cumprimento das providências cadastrais e de averbação, o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto a condenação pecuniária líquida e o proveito econômico obtido revelam-se manifestamente inferiores ao patamar de alçada de 500 salários mínimos legalmente estabelecido para o estado de são paulo (CPC, art. 496, § 3º, inciso ii). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: THARINE CRISTINA DE FARIA SANCHES (OAB 374257/SP)