2026-09-16 · TJSP
Processo 1000010-51.2026.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Matheus Gabriel Figueiredo - Município de Cotia - - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM e outro - Ante o exposto: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-SP; ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar arguida pelo DER, apenas quanto ao pedido de anulação dos Processos Administrativos de Suspensão nº 0001803-2/2025 e nº 0001259-2/2025, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nesse tópico específico e em relação a essa ré, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, remanescendo o DER como parte legítima quanto à validade dos Autos de Infração de Trânsito nº 1-DF-959563-1 e nº 1-DG-288676-2, por ele lavrados; e, no mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MATHEUS GABRIEL FIGUEIREDO em face de DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER e PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, "deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação", compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, nos termos do COMUNICADO CG nº 951/2023: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1. Taxa judiciária de ingresso de: 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida por meio de guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida por meio de guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida por meio de guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (Envio de ofícios por sistemas, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; e) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo, a ser recolhida na conta bancária indicada no Termo de Audiência. Incabível, ainda, a intimação para complementação do preparo, uma vez que ele deve ser realizado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nada sendo requerido, arquivem os autos na pasta digital respectiva. P.I. - ADV: VINICIUS DE CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB 76859/SP), CRISTIANE DE ALMEIDA HIRAOKA (OAB 327254/SP), GISELE GASPAR GARCIA (OAB 437092/SP)