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1000010-49.2026.5.02.0482

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000010-49.2026.5.02.0482 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DA ROCHA RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15d190b proferido nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho. São Vicente, 10 de setembro de 2026. ALEXANDRE MENDES DE FREITAS Vistos, Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0006653-14.2025.8.26.001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional XI –Pinheiros/SP. Expeça-se mandado. SAO VICENTE/SP, 10 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA ROCHA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000010-49.2026.5.02.0482 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DA ROCHA RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c5a39c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. HELIO RICARDO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc Compulsando-se os autos, verifico que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora sob o ID. dd68189 apresenta desconformidades em relação ao título executivo judicial transitado em julgado (ID. e77a963 e ID. ac4853b). Destarte, intime-se o exequente para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente novos cálculos de liquidação, observando estritamente as seguintes diretrizes: DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS: O título executivo determinou expressamente que "não incide a indenização de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado (OJ nº 42, item II, da SBDI-1 do TST)" (ID. e77a963 - Pág. 49). No entanto, o cálculo de (ID. dd68189 - Pág. 14) incluiu o valor do aviso prévio na base de cálculo da referida multa (R$ 165.280,39), devendo ser retificado.DAS DIFERENÇAS SALARIAIS: A condenação restringiu-se ao pagamento de "diferenças salariais de outubro, novembro e dezembro de 2025" pela ausência de quitação integral do salário mensal (ID. e77a963 - Pág. 48). A planilha do autor, contudo, apura diferenças salariais corrigidas no importe de R$ 11.982,10 (ID. dd68189 - Pág. 7), valor que sobeja a simples recomposição dos três meses deferidos. Deverá a parte autora adequar a apuração à literalidade da sentença.DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: O título executivo fixou a atualização pelo IPCA e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA, conforme Lei nº 14.905/24 (ID. e77a963 - Pág. 49). A planilha apresentada aplica a Selic apenas a partir de 08/01/2026, mantendo índices híbridos em períodos onde a incidência da taxa Selic já deveria ser plena, conforme a modulação vigente.DOS LIMITES DA INICIAL: Observar o decidido no Acórdão de (ID. ac4853b - Pág. 31), que deu provimento parcial ao recurso do autor para excluir a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo a apuração ser integral e não limitada aos valores estimados na exordial. Vindos, tornem os autos conclusos para homologação. SAO VICENTE/SP, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA ROCHA

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