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TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATSum 1000010-31.2026.5.02.0391 RECLAMANTE: UILSON DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: LUDI MIX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beedffd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de UILSON DOS SANTOS SOUZA em face de LUDI MIX LTDA, para o fim de reverter a justa causa e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, a pagar ao reclamante: a) aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2026 (1/12); férias proporcionais + 1/3 de 2025/2026 (7/12); depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias + 40%; depósito da multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS. Também condeno a reclamada na obrigação de fazer de fornecer as guias do seguro-desemprego e para saque do FGTS + 40%, no prazo de 10 dias contados a partir da intimação para tanto, sob pena de expedição de alvará pela Secretaria da Vara. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Deixo de condenar o reclamante em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se as partes. WASSILY BUCHALOWICZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUDI MIX LTDA
TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATSum 1000010-31.2026.5.02.0391 RECLAMANTE: UILSON DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: LUDI MIX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beedffd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de UILSON DOS SANTOS SOUZA em face de LUDI MIX LTDA, para o fim de reverter a justa causa e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, a pagar ao reclamante: a) aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2026 (1/12); férias proporcionais + 1/3 de 2025/2026 (7/12); depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias + 40%; depósito da multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS. Também condeno a reclamada na obrigação de fazer de fornecer as guias do seguro-desemprego e para saque do FGTS + 40%, no prazo de 10 dias contados a partir da intimação para tanto, sob pena de expedição de alvará pela Secretaria da Vara. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Deixo de condenar o reclamante em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se as partes. WASSILY BUCHALOWICZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UILSON DOS SANTOS SOUZA
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