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1000010-16.2022.5.02.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000010-16.2022.5.02.0312 RECLAMANTE: GILSON MEDEIROS RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4343d82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação trabalhista movida por GILSON MEDEIROS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, que transitou em julgado e atingiu a fase de cumprimento de sentença e liquidação definitiva (ID 86dabf4). Verifica-se dos registros do sistema eletrônico financeiro SisconDJ-JT que a executada efetuou depósito judicial na conta nº 400129973870, vinculado a este juízo, em 26/09/2023, no montante histórico de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja atualização bancária atinge o saldo disponível de R$ 12.453,52 (doze mil quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) em 03/09/2026. É o relatório. Decido. O montante depositado pela reclamada em 26/09/2023, no valor originário de R$ 10.000,00, contemplou a integralidade do crédito exequendo apurado nos autos, mostrando-se suficiente para a quitação de todas as obrigações da condenação. A distribuição do saldo deve observar rigorosamente os valores históricos vigentes na data do depósito judicial, acrescidos dos rendimentos e correções bancárias proporcionais auferidos na respectiva conta judicial do SisconDJ-JT até a data do efetivo pagamento. O crédito líquido pertencente ao reclamante GILSON MEDEIROS perfaz a quantia originária de R$ 7.000,00 (sete mil reais) na data do depósito judicial (ID 86dabf4). Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante, Dr. GERÔNIMO RODRIGUES (OAB/SP 377.279), correspondem ao valor histórico de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) apurado em 26/09/2023 (ID c933de9). Os honorários periciais devidos ao perito médico judicial nomeado, Dr. MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO, alcançam o montante fixado de R$ 1.000,00 (mil reais) na data da garantia do juízo (ID 5d597bc). A cota previdenciária devida à União (INSS) corresponde ao valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), cujo recolhimento deve ser instrumentalizado pela Guia da Previdência Social (GPS) sob o código de recolhimento 2909. As custas processuais devidas à União Federal somam o importe de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo ser recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial) sob o código de recolhimento 18740-2. Deixa-se de expedir guia ou alvará referente a imposto de renda e emolumentos, em razão da inexistência de valores devidos sob essas rubricas no caso concreto, cumprindo a diretriz de não inclusão de parcelas com valor zerado. Com o adimplemento integral das parcelas devidas e a liberação de todo o saldo existente na conta judicial, opera-se a plena satisfação do débito exequendo, circunstância que impõe a extinção da execução trabalhista com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e compatível com o processo do trabalho na forma do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sobre a extinção da execução mediante a prova inequívoca do adimplemento da obrigação, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região adota orientação pacífica no seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que liberou valores e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, apesar de a exequente alegar ausência de quitação integral do débito, especialmente quanto às parcelas decorrentes de acordo firmado na forma do art. 916 do CPC e da atualização de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de quitação integral da obrigação capaz de justificar a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução exige prova inequívoca da quitação integral do débito, conforme previsto no art. 924, II, do CPC. A ausência de comprovação de pagamento integral de sua atualização, impede a extinção da execução e afasta a presunção de adimplemento. A vedação ao enriquecimento sem causa do devedor, prevista no art. 884 do CC, impõe a continuidade da execução quando inexistente prova de integral cumprimento da obrigação. A jurisprudência do TST reconhece que, inexistindo comprovação de quitação, não se pode presumir o adimplemento, sob pena de prejuízo ao credor e locupletamento ilícito do devedor (RR-513-97.2013.5.05.0017). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da execução baseada no art. 924, II, do CPC exige prova inequívoca da quitação integral da obrigação. A ausência de comprovação de adimplemento impede a extinção da execução e impõe o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 916 e 924, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-513-97.2013.5.05.0017, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/09/2016. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1000461-22.2023.5.02.0501. Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 27/01/2026. Juntado aos autos em 06/02/2026.) Constatado o integral pagamento da dívida e ausente qualquer saldo remanescente, tem-se por esgotada a prestação jurisdicional executiva, impondo-se a expedição das ordens de pagamento e o subsequente arquivamento definitivo do feito. Ante o exposto, DETERMINO a imediata expedição de alvarás judiciais eletrônicos e guias de recolhimento para liberação dos valores depositados na conta judicial nº 400129973870 do SisconDJ-JT, observando-se os valores históricos na data do depósito de 26/09/2023 e repassando-se os rendimentos proporcionais aos seus respectivos titulares: Verba a ser Liberada Valor na Data do Depósito (26/09/2023) Destinatário e Código de Recolhimento Crédito Líquido Trabalhista R$ 7.000,00 GILSON MEDEIROS (Reclamante) Honorários Advocatícios Sucumbenciais R$ 1.050,00 Dr. GERÔNIMO RODRIGUES (Advogado do Reclamante) Honorários Periciais R$ 1.000,00 Dr. MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO (Perito Judicial) Contribuição Previdenciária (INSS) R$ 750,00 União Federal (INSS), Guia GPS, Código de Recolhimento 2909 Custas Processuais R$ 200,00 União Federal, Guia GRU Judicial, Código de Recolhimento 18740-2 Em razão da quitação e da satisfação integral da obrigação, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para ciência da presente decisão e dos alvarás expedidos. Cumpridas as determinações de liberação de valores e comprovados os recolhimentos tributários e das custas processuais, certifique-se nos autos o encerramento da fase executiva e proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do processo. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000010-16.2022.5.02.0312 RECLAMANTE: GILSON MEDEIROS RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4343d82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação trabalhista movida por GILSON MEDEIROS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, que transitou em julgado e atingiu a fase de cumprimento de sentença e liquidação definitiva (ID 86dabf4). Verifica-se dos registros do sistema eletrônico financeiro SisconDJ-JT que a executada efetuou depósito judicial na conta nº 400129973870, vinculado a este juízo, em 26/09/2023, no montante histórico de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja atualização bancária atinge o saldo disponível de R$ 12.453,52 (doze mil quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) em 03/09/2026. É o relatório. Decido. O montante depositado pela reclamada em 26/09/2023, no valor originário de R$ 10.000,00, contemplou a integralidade do crédito exequendo apurado nos autos, mostrando-se suficiente para a quitação de todas as obrigações da condenação. A distribuição do saldo deve observar rigorosamente os valores históricos vigentes na data do depósito judicial, acrescidos dos rendimentos e correções bancárias proporcionais auferidos na respectiva conta judicial do SisconDJ-JT até a data do efetivo pagamento. O crédito líquido pertencente ao reclamante GILSON MEDEIROS perfaz a quantia originária de R$ 7.000,00 (sete mil reais) na data do depósito judicial (ID 86dabf4). Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante, Dr. GERÔNIMO RODRIGUES (OAB/SP 377.279), correspondem ao valor histórico de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) apurado em 26/09/2023 (ID c933de9). Os honorários periciais devidos ao perito médico judicial nomeado, Dr. MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO, alcançam o montante fixado de R$ 1.000,00 (mil reais) na data da garantia do juízo (ID 5d597bc). A cota previdenciária devida à União (INSS) corresponde ao valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), cujo recolhimento deve ser instrumentalizado pela Guia da Previdência Social (GPS) sob o código de recolhimento 2909. As custas processuais devidas à União Federal somam o importe de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo ser recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial) sob o código de recolhimento 18740-2. Deixa-se de expedir guia ou alvará referente a imposto de renda e emolumentos, em razão da inexistência de valores devidos sob essas rubricas no caso concreto, cumprindo a diretriz de não inclusão de parcelas com valor zerado. Com o adimplemento integral das parcelas devidas e a liberação de todo o saldo existente na conta judicial, opera-se a plena satisfação do débito exequendo, circunstância que impõe a extinção da execução trabalhista com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e compatível com o processo do trabalho na forma do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sobre a extinção da execução mediante a prova inequívoca do adimplemento da obrigação, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região adota orientação pacífica no seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que liberou valores e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, apesar de a exequente alegar ausência de quitação integral do débito, especialmente quanto às parcelas decorrentes de acordo firmado na forma do art. 916 do CPC e da atualização de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de quitação integral da obrigação capaz de justificar a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução exige prova inequívoca da quitação integral do débito, conforme previsto no art. 924, II, do CPC. A ausência de comprovação de pagamento integral de sua atualização, impede a extinção da execução e afasta a presunção de adimplemento. A vedação ao enriquecimento sem causa do devedor, prevista no art. 884 do CC, impõe a continuidade da execução quando inexistente prova de integral cumprimento da obrigação. A jurisprudência do TST reconhece que, inexistindo comprovação de quitação, não se pode presumir o adimplemento, sob pena de prejuízo ao credor e locupletamento ilícito do devedor (RR-513-97.2013.5.05.0017). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da execução baseada no art. 924, II, do CPC exige prova inequívoca da quitação integral da obrigação. A ausência de comprovação de adimplemento impede a extinção da execução e impõe o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 916 e 924, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-513-97.2013.5.05.0017, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/09/2016. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1000461-22.2023.5.02.0501. Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 27/01/2026. Juntado aos autos em 06/02/2026.) Constatado o integral pagamento da dívida e ausente qualquer saldo remanescente, tem-se por esgotada a prestação jurisdicional executiva, impondo-se a expedição das ordens de pagamento e o subsequente arquivamento definitivo do feito. Ante o exposto, DETERMINO a imediata expedição de alvarás judiciais eletrônicos e guias de recolhimento para liberação dos valores depositados na conta judicial nº 400129973870 do SisconDJ-JT, observando-se os valores históricos na data do depósito de 26/09/2023 e repassando-se os rendimentos proporcionais aos seus respectivos titulares: Verba a ser Liberada Valor na Data do Depósito (26/09/2023) Destinatário e Código de Recolhimento Crédito Líquido Trabalhista R$ 7.000,00 GILSON MEDEIROS (Reclamante) Honorários Advocatícios Sucumbenciais R$ 1.050,00 Dr. GERÔNIMO RODRIGUES (Advogado do Reclamante) Honorários Periciais R$ 1.000,00 Dr. MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO (Perito Judicial) Contribuição Previdenciária (INSS) R$ 750,00 União Federal (INSS), Guia GPS, Código de Recolhimento 2909 Custas Processuais R$ 200,00 União Federal, Guia GRU Judicial, Código de Recolhimento 18740-2 Em razão da quitação e da satisfação integral da obrigação, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para ciência da presente decisão e dos alvarás expedidos. Cumpridas as determinações de liberação de valores e comprovados os recolhimentos tributários e das custas processuais, certifique-se nos autos o encerramento da fase executiva e proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do processo. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON MEDEIROS

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