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Processo 1000010-15.2026.4.01.3601

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000010-15.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO RIGONI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Requer a parte autora, 57 anos, gerente de restaurante/auxiliar administrativo (id 2246921386) gerente de hotel (id 2246921386) a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Esteve em gozo de benefício previdenciário desde 2014 a 2025, sendo alguns deles deferidos judicialmente como nos autos 1002989-23.2021.4.01.3601 (id 2230849599) e 1000814-51.2024.4.01.3601 (id 2230633561). Para a concessão do benefício vindicado, além de comprovar a incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) para o trabalho, faz-se necessário o cumprimento do quesito carência , correspondendo a 12 contribuições à Previdência Social, conforme estabelece o artigo 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, assim como a comprovação da qualidade de segurado . Diante da análise da incapacidade , a fim de conceder o benefício, o perito do juízo (id. 2246921386) afirmou: Ademais, como se depreende da impugnação acostada à Id. 2251834689 e id 2252259047 cuida-se de mera discordância da parte com as conclusões do expert, sendo que, a questão a respeito da existência (ou não) de incapacidade já foi bem ventilada no laudo emitido pelo perito. Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de alguma patologia, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. Ressalta-se que a perícia fora realizada por médico de confiança deste juízo, que, vale repisar, em análise clínica e aos exames e atestados médicos apresentados (id 2246921386, p. 4), constou inclusive que, quanto à patologia psiquiátrica, o autor não apresentou documentos atuais, o que é possível verificar em id (2230633553, p. 16) constatou que a parte autora não está incapacitada. Desta feita, prejudicado requisito essencial à concessão do benefício, qual seja a incapacidade , desnecessária a análise dos demais requisitos, impondo-se a improcedência do pedido inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assistência Judiciária deferida em id 2231191573.. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/01. Esgotadas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se Cáceres-MT (datado e assinado eletronicamente conforme certificação) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal em substituição legal

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