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Processo 1000010-12.2026.8.11.0106

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000010-12.2026.8.11.0106. REQUERENTE: ARLINDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: OLINDA CAETANO DE AGUIAR Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por ARLINDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em face de OLINDA CAETANO DE AGUIAR, qualificados nos autos. Proferiu-se despacho inicial (id. 221818077). A carta de citação da ré retornou infrutífera (id. 230738469). Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência cautelar, aduzindo estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Alega que a ação tem por objeto a cobrança de comissão de corretagem decorrente de negócio imobiliário no valor de R$ 862.500,00, cujo pagamento estaria vinculado às parcelas ainda pendentes da escritura pública de compra e venda. Aponta que o pagamento do preço foi estruturado em parcelas vincendas, sendo que as parcelas em sacas de soja têm vencimento anual em 30 de setembro de cada ano, de 2022 a 2028. Considerando que a ação foi ajuizada em janeiro de 2026, encontram-se ainda vincendas, ao menos, as parcelas de 30/09/2026, 30/09/2027 e 30/09/2028, cada uma correspondente a 30.000 (trinta mil) sacas de soja de 60 kg, cujo valor de mercado é variável e expressivo. Sustenta que a requerida apresenta elevado grau de endividamento, com diversos gravames incidentes sobre seu patrimônio, além de ter direcionado valores recebidos da negociação a terceiros, circunstâncias que evidenciariam risco concreto de dissipação patrimonial e de comprometimento da futura satisfação do crédito perseguido na demanda. Ao final, requer: (a) a concessão da tutela de urgência para determinar o depósito judicial das parcelas vincendas da negociação imobiliária até o limite da comissão postulada, ou, subsidiariamente, o arresto de bens da requerida, o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, bem como a averbação de indisponibilidade de imóveis e o registro de protesto contra alienação de bens; (b) a citação pelos meios eletrônicos ou, subsidiariamente, por hora certa, e a dispensa de nova audiência de conciliação e de abertura do prazo para contestação. Preliminarmente à análise do pedido liminar retro formulado e do pedido de citação por whatsapp, intimou-se a parte autora a esclarecer: - o motivo do “Contrato de Prestação de Serviços de corretagem imobiliária” (id. 219834469), não se encontrar assinado pela ré e, - qual seria o contrato objeto do pedido inicial de cobrança de comissão de corretagem (id. 239149634). O autor aduz que a ausência de assinatura da requerida no instrumento decorre de divergência posterior quanto ao percentual da comissão e afirma que, embora a minuta previsse inicialmente o percentual de 2,5%, posteriormente postulou a adequação da remuneração em razão da complexidade da negociação imobiliária (id. 245807680). É o relatório. Decido. 2. O pedido de tutela provisória de urgência não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora sustente a existência de relação de corretagem e de negócio imobiliário dela decorrente, os elementos atualmente disponíveis não conferem, em cognição sumária, a necessária segurança acerca da existência, extensão e exigibilidade do crédito perseguido. Com efeito, o próprio autor reconhece que o instrumento escrito de id. 219834469 não foi subscrito pela requerida, atribuindo tal circunstância à divergência posteriormente estabelecida quanto ao percentual da comissão. É certo que o contrato de corretagem não exige, necessariamente, forma escrita para sua validade, por se tratar de negócio jurídico que, em regra, se submete ao princípio do consensualismo. A ausência de assinatura, portanto, não conduz, por si só, à inexistência da relação jurídica alegada. Todavia, justamente porque o instrumento apresentado não foi assinado pela requerida e porque o próprio autor noticia a existência de controvérsia quanto ao percentual da remuneração, a definição acerca da efetiva contratação, das condições ajustadas entre as partes e, sobretudo, do valor da comissão eventualmente devida, demanda maior aprofundamento probatório, incompatível com a cognição própria desta fase inicial. A circunstância de ter havido, em tese, a concretização do negócio imobiliário tampouco é suficiente, por si só, para demonstrar, em juízo de probabilidade, a exata extensão da obrigação imputada à requerida. A conclusão se mostra ainda mais necessária diante da natureza da providência pretendida. A parte autora requer, em caráter cautelar, que as parcelas vincendas do negócio imobiliário sejam depositadas judicialmente até o limite da comissão postulada ou, subsidiariamente, que sejam promovidas medidas de arresto, bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e indisponibilidade de imóveis da requerida. Tais providências possuem evidente caráter constritivo e não podem ser deferidas exclusivamente com fundamento em alegações unilaterais acerca da existência do crédito. No que se refere especificamente ao pedido de depósito judicial das parcelas vincendas da negociação imobiliária, a medida se mostra ainda mais inadequada, pois pretende atingir valores decorrentes de negócio jurídico cuja titularidade e disponibilidade não constituem, ao menos por ora, objeto de constrição judicial regularmente constituída em favor do autor. Além disso, não se encontra suficientemente demonstrado que tais valores correspondam à própria obrigação discutida nestes autos ou que exista fundamento jurídico para determinar que sejam desviados de sua destinação contratual para assegurar crédito ainda controvertido. Do mesmo modo, o alegado endividamento da requerida e a existência de gravames sobre seu patrimônio, embora possam constituir elementos a serem considerados, não demonstram, isoladamente, a ocorrência de atos concretos de dilapidação patrimonial ou de ocultação de bens destinados a frustrar a satisfação do crédito. A tutela cautelar de arresto não pode ser utilizada como sucedâneo da penhora ou como mecanismo automático de garantia de crédito cuja própria existência e extensão ainda dependem de esclarecimento e instrução. Assim, neste momento, não se encontra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito em grau compatível com as medidas constritivas postuladas, tampouco demonstrado, de forma concreta, o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo que justifique a excepcional intervenção cautelar pretendida. 2.1. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar. 3. À vista das informações constantes dos autos e em consonância com a Portaria Conjunta 412 Pres/Vice/CCJ de 20/04/2021, DEFIRO o pleito (id. 239068241), de citação da parte ré por Whatsapp, devendo o servidor ou Oficial de Justiça, no momento do ato, obter informações acerca do atual domicílio do executado. 4. aguarde-se a tentativa de citação retro para análise dos demais requerimentos retro formulados. 5. Cumpra-se, no mais, as demais determinações constantes do despacho inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. De Nova Xavantina para Novo São Joaquim/MT, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito em Substituição Legal

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