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1000009-97.2026.5.02.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000009-97.2026.5.02.0083 RECLAMANTE: FELIX DOUGLAS DE OLIVEIRA PAULA CARLOS RECLAMADO: BRASFER APARAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11455ee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LAURA M. NAKANISHI DECISÃO Vistos, etc. O reclamante havia se manifestado anteriormente nos autos, informando o inadimplemento do acordo, esclarecendo que não houve pagamento da primeira parcela, do total de 12, vencida em 19/06/2026, requerendo a execução do valor correspondente, acrescido da multa convencionada. Regularmente intimada a reclamada a comprovar o regular cumprimento do acordo, houve decurso do prazo sem qualquer manifestação. Diante do descumprimento do acordo, EXECUTE-SE a reclamada pelo valor referente ao total do acordo, acrescido da multa convencionada, de 50%. FIXO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 27.000,00 (19/06/2026), que deverá ser atualizado desde o vencimento da obrigação até a data da efetiva quitação pelo índice de correção monetária IPCA-E, acrescido dos juros da taxa legal, nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da natureza das verbas objeto da composição, indevidos descontos fiscais ou previdenciários. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isento, na forma da lei. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do valor da dívida, devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 01/02 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/05, deverá a executada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD – antigo BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), no prazo de 30 dias, atentando para o disposto no artigo 11-A, da CLT, em caso de inércia. No silêncio, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada. Intimem-se as partes, via DEJN. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASFER APARAS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000009-97.2026.5.02.0083 RECLAMANTE: FELIX DOUGLAS DE OLIVEIRA PAULA CARLOS RECLAMADO: BRASFER APARAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11455ee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LAURA M. NAKANISHI DECISÃO Vistos, etc. O reclamante havia se manifestado anteriormente nos autos, informando o inadimplemento do acordo, esclarecendo que não houve pagamento da primeira parcela, do total de 12, vencida em 19/06/2026, requerendo a execução do valor correspondente, acrescido da multa convencionada. Regularmente intimada a reclamada a comprovar o regular cumprimento do acordo, houve decurso do prazo sem qualquer manifestação. Diante do descumprimento do acordo, EXECUTE-SE a reclamada pelo valor referente ao total do acordo, acrescido da multa convencionada, de 50%. FIXO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 27.000,00 (19/06/2026), que deverá ser atualizado desde o vencimento da obrigação até a data da efetiva quitação pelo índice de correção monetária IPCA-E, acrescido dos juros da taxa legal, nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da natureza das verbas objeto da composição, indevidos descontos fiscais ou previdenciários. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isento, na forma da lei. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do valor da dívida, devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 01/02 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/05, deverá a executada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD – antigo BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), no prazo de 30 dias, atentando para o disposto no artigo 11-A, da CLT, em caso de inércia. No silêncio, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada. Intimem-se as partes, via DEJN. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIX DOUGLAS DE OLIVEIRA PAULA CARLOS

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