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1000009-38.2026.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1000009-38.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - B.S.G. - - T.E.S.S. - H.G.G. - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 227 da Constituição Federal, 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, 1.589, 1.694 e seguintes do Código Civil e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) FIXAR a guarda unilateral do menor B. S. G. em favor de sua genitora, T. E. da S. S., mantendo-se a situação fática já consolidada e a tutela provisória anteriormente deferida; II) DETERMINAR A CESSAÇÃO DAS VISITAS ASSISTIDAS, passando o requerido H. G. G. a exercer a convivência paterna de forma regular e gradual, em atenção às conclusões do estudo multiprofissional; III) A convivência paterna deverá ocorrer, inicialmente, de forma gradual, em finais de semana alternados, em período diurno (no fim de semana da visita, das 9h00 às 18h00), com possibilidade de ampliação progressiva conforme a adaptação do menor e mediante consenso entre os genitores; IV) As entregas e retiradas do menor deverão ocorrer em local neutro, evitando-se o contato direto entre os genitores, enquanto perdurar a medida protetiva vigente; V) Os genitores deverão se abster de expor o menor aos conflitos existentes entre si, bem como de realizar comentários depreciativos ou quaisquer manifestações que possam interferir negativamente na relação da criança com o outro genitor; VI) FIXAR os alimentos definitivos em favor do menor B. S. G., a serem pagos pelo requerido H. G. G., no importe de: a) 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, na hipótese de vínculo formal de emprego, assim considerados os rendimentos brutos deduzidos apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, incidindo sobre salário, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e demais verbas de natureza remuneratória; b) 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, na hipótese de desemprego ou exercício de atividade autônoma. Os alimentos serão pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da representante legal do menor, ou mediante desconto direto em folha de pagamento, quando existente vínculo empregatício. Os alimentos definitivos são devidos a partir da data da citação, compensando-se os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. VII) Expeça-se ofício à empregadora G. P. P. I. e M. Ltda., para que proceda ao desconto da verba alimentar diretamente em folha de pagamento do requerido, no percentual ora fixado, efetuando o depósito na conta indicada pela representante legal do menor; VIII) Fica revogado o regime provisório de visitas assistidas anteriormente estabelecido, passando a prevalecer a regulamentação ora fixada; IX) Ficam confirmados os demais termos da tutela provisória que não forem incompatíveis com a presente sentença. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais na proporção de sua sucumbência, observada eventual gratuidade da justiça concedida nos autos. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a natureza da demanda, fixo-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente conforme a sucumbência, observada, quanto ao beneficiário da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: MARIA LUÍSA CALDAS FERNANDES (OAB 487801/SP), MARIA LUÍSA CALDAS FERNANDES (OAB 487801/SP), ALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 479499/SP)

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