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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cananéia - Vara Única
Processo 1000009-08.2025.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Cezar Luiz de Lara Paula - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por C. L. DE L. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sentença não sujeita à remessa necessária, por inexistir condenação imposta à Fazenda Pública (artigo 496 do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: CAROLINE ALVES SALVADOR (OAB 231209/SP)