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1000008-98.2026.8.13.0522

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Porteirinha · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000008-98.2026.8.13.0522/MG EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): SALMA ELIAS EID SERIGATO (OAB PR030998) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BR Consórcios Administradora de Consórcios LTDA em face de Jailson José Odilon. Narra a parte exequente, em síntese, que é credora do executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 4.223,09, decorrente de inadimplemento das parcelas mensais de contrato de participação em grupo de consórcio (Grupo 515, Cota 091). O mandado de citação foi expedido no Evento 10. Ato contínuo, as partes compareceram conjuntamente aos autos (Evento 12) e apresentaram petição de acordo. Informaram que o executado reconheceu a dívida e que houve a quitação integral do montante de R$ 5.323,53 (englobando principal, custas e honorários) no dia 17/07/2026. Requereram, ao final, a extinção da ação, o arquivamento dos autos, a desistência do prazo recursal e a baixa de eventuais restrições Renajud. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem sanadas. O comparecimento espontâneo do executado, assinando conjuntamente a minuta de acordo, supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O feito comporta julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central residia na inadimplência do contrato de consórcio. Contudo, conforme petição de Evento 12, as partes se compuseram amigavelmente e noticiaram o pagamento integral do débito à vista. Nesse contexto, constata-se causa extintiva da ação, por quitação integral do débito, o que esgota a finalidade do feito executivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, consubstanciada na satisfação da obrigação, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, nos estritos termos convencionados na cláusula 2 do acordo (Evento 12), observando-se que a verba honorária (R$ 1.621,00) e as custas adiantadas (R$ 782,25) já foram abarcadas no montante depositado voluntariamente. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas finais pelo executado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se.m

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