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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Porteirinha · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000008-98.2026.8.13.0522/MG
EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): SALMA ELIAS EID SERIGATO (OAB PR030998)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BR Consórcios Administradora de Consórcios LTDA em face de Jailson José Odilon.
Narra a parte exequente, em síntese, que é credora do executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 4.223,09, decorrente de inadimplemento das parcelas mensais de contrato de participação em grupo de consórcio (Grupo 515, Cota 091).
O mandado de citação foi expedido no Evento 10.
Ato contínuo, as partes compareceram conjuntamente aos autos (Evento 12) e apresentaram petição de acordo. Informaram que o executado reconheceu a dívida e que houve a quitação integral do montante de R$ 5.323,53 (englobando principal, custas e honorários) no dia 17/07/2026. Requereram, ao final, a extinção da ação, o arquivamento dos autos, a desistência do prazo recursal e a baixa de eventuais restrições Renajud.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Não há nulidades a serem sanadas. O comparecimento espontâneo do executado, assinando conjuntamente a minuta de acordo, supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
O feito comporta julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia central residia na inadimplência do contrato de consórcio. Contudo, conforme petição de Evento 12, as partes se compuseram amigavelmente e noticiaram o pagamento integral do débito à vista.
Nesse contexto, constata-se causa extintiva da ação, por quitação integral do débito, o que esgota a finalidade do feito executivo.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, consubstanciada na satisfação da obrigação, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, nos estritos termos convencionados na cláusula 2 do acordo (Evento 12), observando-se que a verba honorária (R$ 1.621,00) e as custas adiantadas (R$ 782,25) já foram abarcadas no montante depositado voluntariamente.
Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente.
Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas finais pelo executado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.m