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1000008-89.2026.5.02.0317

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000008-89.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: JOSEFA DAS DORES SILVA RECLAMADO: CLEAN MALL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9fd313 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RETENÇÕES Admitem-se as retenções do crédito da parte autora de sua quota parte ao INSS e de Imposto de Renda, nos termos da Súmula 368 do C. TST, com os critérios ali fixados no que tange à incidência, base de cálculo e métodos de apuração. A reclamada deverá igualmente comprovar sua parcela de contribuição ao INSS. A execução das contribuições previdenciárias, neste juízo, limita-se àqueles incidentes sobre a parcela condenatória em pecúnia da sentença (Súmula Vinculante nº 53 do STF). O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8212/91 impede que o empregador alegue a omissão na retenção previdenciária para se eximir da responsabilidade perante o INSS. Não é o caso dos autos, porque nenhum pagamento aqui deferido foi feito à reclamante, de tal sorte que lícita a retenção. De qualquer forma, o dispositivo não assegura imunidade ao empregado relativamente à cota-parte com que deve contribuir para o sistema previdenciário. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do C. TST. A competência desta Justiça Especializada não abrange as contribuições de terceiro, como tem entendido a jurisprudência dominante do E. TRT – 2ª Região. O imposto de renda será calculado nos moldes dos artigos 36 e seguintes da IN RFB 1500/2014 (IN 1127/2011 revogada pela IN RFB 1500/2014), exceto quanto aos juros de mora, que não sofrerão a incidência respectiva em face de seu caráter indenizatório (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST). ISTO POSTO, EXTINGUEM-SE COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados por JOSEFA DAS DORES SILVA contra CLEAN MALL SERVICOS LTDA e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., quanto a parcelas vencidas anteriormente a 06/01/2021, por prescritas na forma do art. 487, inciso II do CPC. Julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por JOSEFA DAS DORES SILVA contra CLEAN MALL SERVICOS LTDA e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.., para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2a reclamada, a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, as seguintes verbas: a) horas extras excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40%, aviso prévio e descansos semanais remunerados (a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, conforme nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do C. TST, a partir de 20/03/2023, consoante fundamentação). Condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Os honorários advocatícios devidos serão retidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás, e serão divididos entre os advogados das reclamadas. Deverão ser observados os critérios de cálculo fixados na fundamentação, e autorização para retenções previdenciárias e fiscais, devendo a reclamada comprovar também o recolhimento de sua parcela de contribuição ao INSS. Juros e correção monetária na forma da Lei e da fundamentação supra. Constituem verbas salariais para efeito previdenciário: horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salário e aviso prévio indenizado (Decreto nº 6.727/09 de 12.01.2009). Conforme fundamentação, condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 2% sobre o valor dado à causa, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais 2% sobre o valor dado à causa. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Honorários periciais médicos (perito Fábio Hiroshi Egawa) fixados em R$3.000,00 e honorários periciais técnicos (perito Eduardo Alves Leal) fixados em R$2.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, deverão ser suportados pela parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os honorários serão deduzidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás. Custas pela reclamada sucumbente, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$7.000,00, no valor de R$140,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA DAS DORES SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000008-89.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: JOSEFA DAS DORES SILVA RECLAMADO: CLEAN MALL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9fd313 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RETENÇÕES Admitem-se as retenções do crédito da parte autora de sua quota parte ao INSS e de Imposto de Renda, nos termos da Súmula 368 do C. TST, com os critérios ali fixados no que tange à incidência, base de cálculo e métodos de apuração. A reclamada deverá igualmente comprovar sua parcela de contribuição ao INSS. A execução das contribuições previdenciárias, neste juízo, limita-se àqueles incidentes sobre a parcela condenatória em pecúnia da sentença (Súmula Vinculante nº 53 do STF). O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8212/91 impede que o empregador alegue a omissão na retenção previdenciária para se eximir da responsabilidade perante o INSS. Não é o caso dos autos, porque nenhum pagamento aqui deferido foi feito à reclamante, de tal sorte que lícita a retenção. De qualquer forma, o dispositivo não assegura imunidade ao empregado relativamente à cota-parte com que deve contribuir para o sistema previdenciário. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do C. TST. A competência desta Justiça Especializada não abrange as contribuições de terceiro, como tem entendido a jurisprudência dominante do E. TRT – 2ª Região. O imposto de renda será calculado nos moldes dos artigos 36 e seguintes da IN RFB 1500/2014 (IN 1127/2011 revogada pela IN RFB 1500/2014), exceto quanto aos juros de mora, que não sofrerão a incidência respectiva em face de seu caráter indenizatório (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST). ISTO POSTO, EXTINGUEM-SE COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados por JOSEFA DAS DORES SILVA contra CLEAN MALL SERVICOS LTDA e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., quanto a parcelas vencidas anteriormente a 06/01/2021, por prescritas na forma do art. 487, inciso II do CPC. Julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por JOSEFA DAS DORES SILVA contra CLEAN MALL SERVICOS LTDA e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.., para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2a reclamada, a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, as seguintes verbas: a) horas extras excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40%, aviso prévio e descansos semanais remunerados (a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, conforme nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do C. TST, a partir de 20/03/2023, consoante fundamentação). Condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Os honorários advocatícios devidos serão retidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás, e serão divididos entre os advogados das reclamadas. Deverão ser observados os critérios de cálculo fixados na fundamentação, e autorização para retenções previdenciárias e fiscais, devendo a reclamada comprovar também o recolhimento de sua parcela de contribuição ao INSS. Juros e correção monetária na forma da Lei e da fundamentação supra. Constituem verbas salariais para efeito previdenciário: horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salário e aviso prévio indenizado (Decreto nº 6.727/09 de 12.01.2009). Conforme fundamentação, condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 2% sobre o valor dado à causa, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais 2% sobre o valor dado à causa. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Honorários periciais médicos (perito Fábio Hiroshi Egawa) fixados em R$3.000,00 e honorários periciais técnicos (perito Eduardo Alves Leal) fixados em R$2.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, deverão ser suportados pela parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os honorários serão deduzidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás. Custas pela reclamada sucumbente, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$7.000,00, no valor de R$140,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CLEAN MALL SERVICOS LTDA

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