Publicações do processo

1000008-67.2026.8.13.0694

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000008-67.2026.8.13.0694/MG AUTOR: REGINA VITAR BATISTA ADVOGADO(A): GABRIEL DE ABREU VICENTINI (OAB MG230528) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. Inicialmente, conforme decisão de evento 7, DOC1, este Juízo já reconheceu a conexão alegada pelo réu e procedeu com a vinculação dos autos. 2. O réu requereu a intimação da parte autora para apresentação de procuração com delimitação da pretensão inicial. Entretanto, de acordo com a norma expressa no art. 105 do CPC, os poderes conferidos na procuração constante dos autos referem-se à cláusula "ad judicia et extra", o que significa que a outorga de poderes é para agir de forma geral na esfera judicial, com os poderes do foro em geral e também para representação na esfera extrajudicial, devendo especificar os poderes outorgados e perante quem a representação pode ser exercida. Portanto, não há vícios a serem reconhecidos por este Juízo. 3. Considerando que o comprovante de endereço juntado aos autos está em nome de terceiro e não há nos autos outros elementos que indiquem residir a parte autora no endereço informado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte comprovante atualizado em seu próprio nome ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 4. A presente ação versa sobre defesa dos direitos do consumidor, tendo o réu alegado, na contestação, carência de ação em razão da ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. A respeito dessa tese, conforme decisão proferida pelo TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicada em 31/10/2024, o consumidor deve demonstrar seu interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo mediante a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Dentre as orientações fixadas no acórdão, estabeleceu-se que, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, como ocorre na presente demanda, restará demonstrado o interesse processual. Em 08/04/2025, a Presidência do TJMG admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o referido acórdão, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do incidente. Posteriormente, em 25/11/2025, o recurso especial interposto naquele IRDR foi afetado pelo STJ e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, visando “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, conforme REsp nº 2.209.304/MG. Entretanto, na decisão de afetação, o STJ determinou apenas “a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, não havendo menção à suspensão de processos em primeira instância. Desse modo, considerando que a determinação do tribunal superior se sobrepõe à decisão proferida pelo tribunal de origem e que, no caso dos autos, houve apresentação de contestação pelo réu, circunstância que, nos termos da tese fixada no IRDR Tema 91, comprova o interesse processual, AFASTO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. 5. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir a existência da dívida atribuída à parte autora, bem como a existência de valor a ser ressarcido e se estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Cumpre registrar que, ainda que se trate de uma relação norteada pelo manto das regras consumeristas, a ensejar a pleiteada inversão do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivo do direito pretendido. Desse modo, o ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 6. Em razão do desinteresse das partes na dilação probatória e, cumprido o "item 3”, aguarde-se a instrução nos processos conexos para prolação de sentença em conjunto. 7. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.