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TJSP · Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
Processo 1000008-52.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Clóvis de Souza Camargo - Departamento de Transito do Estado do Parana- Detran/PR e outro - Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento da presente demanda, nos termos do art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009 e DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapeva, para processamento no exercício da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, ficam preservados, até ulterior deliberação do Juízo competente, os efeitos das decisões anteriormente proferidas nestes autos, inclusive das tutelas e medidas destinadas ao seu cumprimento (decisões de fls. 31/33, 103/104 e 139). Proceda-se à redistribuição, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ALOIS KAESEMODEL JUNIOR (OAB 72562/SP), ALEXANDRE FREDERICO BORDIGNON SCHWARTZ (OAB 15196/PR)
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