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TJMT · Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)1000008-20.2026.8.11.9005 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SUSCITANTE: JUIZO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CUIAB SUSCITADO: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá em face do Juízo da 11ª Vara Cível da mesma comarca. O incidente tem por referência a ação de obrigação de fazer cumulada com quitação contratual e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, n. 1043098-38.2025.8.11.0041, proposta por Francisca Cortuna de Almeida em face do Banco Daycoval S.A. Consta da petição inicial que a autora, aposentada, firmou com o banco réu, em 6/outubro/2015, cédula de crédito bancário com alienação fiduciária de bem imóvel. Ao contrato se vinculou seguro de morte e invalidez permanente. (id. 355782894) Acometida por patologias degenerativas na coluna vertebral, a autora alega estar incapacitada para o trabalho e requereu o acionamento do seguro para a quitação do saldo devedor. O banco réu, todavia, condicionou a análise do sinistro à comprovação de aposentadoria por invalidez perante o INSS. Daí a pretensão de reconhecimento da invalidez permanente para fins securitários, a quitação do financiamento mediante a indenização do seguro contratado, a restituição das parcelas pagas desde o requerimento administrativo e a condenação por danos morais. À pretensão de mérito somaram-se os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência, esta consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e na vedação à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Distribuída a demanda ao Juízo da 11ª Vara Cível em 19/maio/2025, aquele juízo declinou da competência em 18/setembro/2025. Fundamentou a decisão no enquadramento do valor da causa dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais e na suficiência da prova documental já produzida para a solução da controvérsia e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá. (id. 355782893) Recebidos os autos, o Juízo do 5º Juizado Especial Cível recusou a competência declinada e suscitou o presente conflito em 25/setembro/2025. Sustentou, para tanto, a facultatividade do ajuizamento perante os Juizados Especiais e destacou que a própria autora, indagada a respeito, manifestara expressamente interesse no prosseguimento da ação perante a vara cível comum, ao que acresceu não constituir a gratuidade da justiça critério de fixação de competência. (id. 355782892) Nesse ínterim, em 28/maio/2026, a autora noticiou que o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial permanece sem qualquer apreciação desde o ajuizamento da ação. Requereu, subsidiariamente, a designação de juízo para resolver a medida urgente enquanto pendente o julgamento do conflito. (id. 371040851) Reconhecida a competência deste Tribunal para dirimir o conflito, os autos foram distribuídos a esta relatoria em 21/julho/2026. (id. 384354867) É a síntese do necessário. Decido. Nesta fase inaugural do incidente, o artigo 955 do Código de Processo Civil autoriza o relator a designar um dos juízes em conflito para a resolução provisória das medidas urgentes. A providência é cabível tanto no conflito positivo quanto no negativo, e vem reproduzida pelo artigo 205 do Regimento Interno deste Tribunal. A designação preserva a continuidade da prestação jurisdicional enquanto pendente o incidente, de modo a evitar que a controvérsia sobre a competência prejudique a tutela dos direitos discutidos na origem. Essa preocupação assume relevo concreto no caso em exame. O pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e na vedação à negativação do nome da autora, permanece sem qualquer apreciação desde 19/maio/2025, circunstância expressamente noticiada pela autora em sua manifestação de 28/maio/2026. Diante da alegada invalidez permanente e da consequente perda de capacidade de a autora honrar as parcelas contratuais, a ausência de um juízo a quem dirigir eventual pleito emergencial durante o trâmite deste conflito agrava o risco já apontado na inicial. Definida a necessidade da providência, a escolha recai sobre o Juízo da 11ª Vara Cível. Foi perante esse juízo que a ação tramitou desde o ajuizamento até a controvérsia sobre a competência emergir. Soma-se a isso que a própria autora, quando indagada a respeito da tramitação, manifestou expressamente interesse em prosseguir perante a vara cível comum, consoante consignado na decisão que suscitou o conflito. Nesse contexto, a designação do Juízo da 11ª Vara Cível para a resolução provisória das medidas urgentes preserva a continuidade da relação processual na forma por ela estabelecida, sem prejuízo do exame que o colegiado venha a realizar sobre a competência definitiva. Note-se, ademais, que o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil preserva a eficácia das decisões proferidas pelo juízo declarado incompetente até que outra seja proferida pelo juízo que se afirmar competente, o que confere segurança aos atos praticados neste período provisório, qualquer que seja o desfecho do conflito. Convém frisar, contudo, que a designação ora efetuada não antecipa o julgamento do conflito, reservado à Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, na forma do artigo 202, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. A providência presta-se, unicamente, a assegurar a tutela jurisdicional das medidas urgentes enquanto pendente o incidente. Quanto às informações do juízo suscitado, a diligência prevista no artigo 954 do Código de Processo Civil e no artigo 204 do Regimento Interno deste Tribunal permanece de rigor, a fim de que, se assim entender, o Juízo da 11ª Vara Cível complemente os fundamentos já expostos na decisão declinatória. Diante do exposto, com fundamento no artigo 955 do Código de Processo Civil e no artigo 205 do Regimento Interno deste Tribunal, DESIGNO o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes porventura requeridas nos autos n. 1043098-38.2025.8.11.0041. A designação alcança, em especial, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial e ainda pendente de apreciação. Oficie-se ao Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, para ciência da designação ora efetuada e para que preste, caso queira, as informações que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 954 do Código de Processo Civil e do artigo 204 do Regimento Interno. Comunique-se ao Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá o teor desta decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, para o oferecimento de parecer no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 956 do Código de Processo Civil e do artigo 206 do Regimento Interno. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Às providências. Cuiabá, 7 de setembro de 2026. Desembargador HÉLIO NISHIYAMA Relator
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