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TST · CEJUSC-TST · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a48b6d proferida nos autos. Ag AIRR-1000007-81.2024.5.02.0606 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. AGRAVADO: PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA CEJUSC/efsl/tgf DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Inicialmente, em Id 40190cb, as partes acordantes foram intimadas para se manifestar sobre a responsabilidade da reclamada FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. e, em resposta, atenderam ao despacho, prestando os esclarecimentos solicitados. III. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. IV. Minuta de acordo: Ids 44cb338/418b065 e ajustes Ids 2661f36/ef609f0. V. Partes acordantes: PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA (parte reclamante) e DROGARIA SAO PAULO S.A. (parte reclamada). VI. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração da Dra. Aline Simões Macedo de Macedo, OAB/SP nº 369.415 - Id c96b7bf. b) Parte reclamada: procuração da Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE, OAB/SP, nº 173.491 - Id d1285f6. VII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que a reclamada FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A não terá responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, §3º, da CLT, com a dedução de eventual valor pago sob igual título. As partes declaram que as custas processuais foram devidamente quitadas. Caso haja custas residuais, estas serão pagas pro rata, ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos, cabendo à parte reclamada efetuar o pagamento do valor devido no prazo fixado pelo Juízo de origem sob pena de execução.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. Com o presente acordo, restam prejudicados eventuais recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, houve o detalhamento das verbas inseridas na transação em atenção à planilha de cálculos já homologada em liquidação pelo Juízo (Id 9892229). A dispensa do reclamante ocorreu sem justa causa (TRCT Id 7ad9d83) e considerando que os valores para a quitação do acordo serão depositados em Juízo e a reclamada acordante é responsável subsidiária, caberá ao Juízo de origem deliberar sobre a forma de liberação do montante correspondente ao FGTS e multa fundiária discriminados no acordo. No tocante ao prazo para recolhimentos de encargos previdenciários/fiscais, no entanto, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no artigo 43, §3° da Lei nº 8.212/1991 c/c artigo 276, §1° do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e demais normativos vigentes quanto à matéria sob as penalidades legais.A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação; a apuração das cifras devidas envolvendo os encargos fiscais e previdenciários; o somatório dos valores a serem recolhidos sob tais títulos; o recolhimento das cifras correspondentes aos citados encargos é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legais.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA
TST · CEJUSC-TST · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a48b6d proferida nos autos. Ag AIRR-1000007-81.2024.5.02.0606 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. AGRAVADO: PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA CEJUSC/efsl/tgf DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Inicialmente, em Id 40190cb, as partes acordantes foram intimadas para se manifestar sobre a responsabilidade da reclamada FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. e, em resposta, atenderam ao despacho, prestando os esclarecimentos solicitados. III. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. IV. Minuta de acordo: Ids 44cb338/418b065 e ajustes Ids 2661f36/ef609f0. V. Partes acordantes: PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA (parte reclamante) e DROGARIA SAO PAULO S.A. (parte reclamada). VI. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração da Dra. Aline Simões Macedo de Macedo, OAB/SP nº 369.415 - Id c96b7bf. b) Parte reclamada: procuração da Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE, OAB/SP, nº 173.491 - Id d1285f6. VII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que a reclamada FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A não terá responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, §3º, da CLT, com a dedução de eventual valor pago sob igual título. As partes declaram que as custas processuais foram devidamente quitadas. Caso haja custas residuais, estas serão pagas pro rata, ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos, cabendo à parte reclamada efetuar o pagamento do valor devido no prazo fixado pelo Juízo de origem sob pena de execução.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. Com o presente acordo, restam prejudicados eventuais recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, houve o detalhamento das verbas inseridas na transação em atenção à planilha de cálculos já homologada em liquidação pelo Juízo (Id 9892229). A dispensa do reclamante ocorreu sem justa causa (TRCT Id 7ad9d83) e considerando que os valores para a quitação do acordo serão depositados em Juízo e a reclamada acordante é responsável subsidiária, caberá ao Juízo de origem deliberar sobre a forma de liberação do montante correspondente ao FGTS e multa fundiária discriminados no acordo. No tocante ao prazo para recolhimentos de encargos previdenciários/fiscais, no entanto, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no artigo 43, §3° da Lei nº 8.212/1991 c/c artigo 276, §1° do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e demais normativos vigentes quanto à matéria sob as penalidades legais.A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação; a apuração das cifras devidas envolvendo os encargos fiscais e previdenciários; o somatório dos valores a serem recolhidos sob tais títulos; o recolhimento das cifras correspondentes aos citados encargos é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legais.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. 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