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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000007-71.2026.8.13.0148/MG
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TARCISIO MAURO VAGO (Inventariante)
ADVOGADO(A): TÂNIA ALCÂNTARA LOSS VINCENS (OAB MG172158)
ADVOGADO(A): ALBERTO HENRIQUE DE CARVALHO MOSCONI MACIEL (OAB MG121322)
AUTOR: ARLINDO LOSS (Espólio)
ADVOGADO(A): TÂNIA ALCÂNTARA LOSS VINCENS (OAB MG172158)
ADVOGADO(A): ALBERTO HENRIQUE DE CARVALHO MOSCONI MACIEL (OAB MG121322)
DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de Ação Reivindicatória com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo ESPÓLIO DE ARLINDO LOSS em face de OCUPANTE(S) DO IMÓVEL / PESSOAS DESCONHECIDAS, relativo ao imóvel constituído pelo lote nº 04-C, da quadra III, situado na Alameda dos Botânicos, nº 55, Bairro Lundcéa (Setor Naturalista Warming), nesta Comarca (matrícula nº 24.998 do CRI de Lagoa Santa/MG).
Em decisão proferida no Evento 14, este Juízo: deferiu o recolhimento das custas processuais ao final da demanda; deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar aos réus a paralisação imediata de toda e qualquer construção, obra ou benfeitoria no imóvel, sob pena de multa diária; determinou a expedição de mandado de constatação e citação, para que o Sr. Oficial de Justiça certifique o estado do imóvel e qualifique os ocupantes; e encaminhou o feito ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
No Evento 28, restou indeferida a dispensa de recolhimento prévio da verba indenizatória do Oficial de Justiça, oportunidade em que a parte autora foi intimada a comprovar o respectivo recolhimento. No Evento 40, o autor colacionou a guia devidamente quitada da referida diligência.
Realizada audiência perante o CEJUSC em 09/06/2026 (Evento 43), o ato restou prejudicado ante a constatação de que os réus sequer haviam sido citados, tendo o patrono do autor reiterado o pedido de expedição do mandado de citação e constatação, bem como manifestado desinteresse na designação de novos atos conciliatórios antes da integração do polo passivo.
Nada obstante, foi novamente incluído em pauta ato conciliatório para o dia 07/07/2026 (Evento 46), sobrevindo a petição do autor no Evento 60 noticiando que, ao acessar a respectiva sala virtual, constatou-se equívoco da pauta, que pertencia a feito de terceiros (Processo nº 5008543-71.2024.8.13.0148), reiterando a necessidade de expedição do mandado liminar e de citação.
Compulsando os autos, verifico que a ata da audiência de conciliação designada para o dia 09/06/2026 encontra-se devidamente acostada ao feito no Evento 43.
Contudo, em relação à sessão de conciliação pautada para o dia 07/07/2026, às 13:40 horas (Evento 46), constata-se que os autos foram devolvidos pelo CEJUSC (Eventos 64 e 65) sem a juntada do respectivo termo de audiência ou certidão circunstanciada, sobrevindo a manifestação da parte autora no Evento 60 noticiando intercorrências relativas à referida pauta.
Assim, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC desta Comarca para que proceda à juntada da ata da audiência realizada no dia 07/07/2026 ou certifique o que de direito quanto à realização/ocorrência do ato.
Cumprida a diligência e juntado o documento/certidão aos autos, voltem os autos imediatamente conclusos para as deliberações de prosseguimento.
Cumpra-se.
Lagoa Santa, data da assinatura.