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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/sf RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA). EXEUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO QUE PERDUROU ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (11/07/2016 a 16/05/2019). TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior debruçou-se sobre a inovação legislativa concernente ao acréscimo do § 3º ao art. 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017 no tempo, considerando as situações abrangidas pelos períodos anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo a matéria sido afetada em demanda de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep -1000135-44.2024.5.02.0431), Tema 214 da Tabela de Recursos Repetitivos, julgado em 8/5/2026, com a fixação da seguinte tese jurídica: "a regra contida nos §§ 2ºe 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". Logo, não pairam mais dúvidas acerca da aplicação do § 3º do art. 2º da CLT às situações que abrangem ambos os períodos contratuais, anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. No presente caso, a Corte de origem consignou premissa fática insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, quanto à existência de coordenação entre as empresas reclamadas, haja vista a comunhão de interesses entre as reclamadas. Nesse diapasão, considerando a Tese Jurídica fixada no Tema 214 da Tabela de Recursos Repetitivos, a decisão regional que reconheceu a existência de grupo econômico por coordenação durante todo o período contratual, anterior à Lei nº 13.467/2017, não implica em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000007-02.2020.5.02.0322, em que é Recorrente(s) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTRO e são Recorrido(s)S CAMILA NAKAMURA DA SILVA, MASSA FALIDA de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. e SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA.. Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra o acórdão oriundo do TRT da 2ª Região, o qual foi recebido por possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, na forma regimental. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. Por verificar possível ofensa à jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO QUE PERDUROU ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Tribunal de origem reconheceu a formação de grupo econômico entre as executadas, mediante os seguintes fundamentos: "Insurgem-se as agravantes, Aerovias Del Continente Americano S/A e Trans American Airlines S/A, contra a decisão que as reconheceu integrantes do Grupo Econômico da executada OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A (AVIANCA). Afirmam que a decisão foi equivocada, pois não restaram preenchidos os requisitos legais. Razão, contudo não lhes assiste. A tese defendida pelas agravantes é de que houve apenas, contratos de parcerias comercial com a real empregadora, OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A (AVIANCA), pratica comum no segmento das companhias áreas, mas que se tratam de empresas distintas e sem ingerência uma na outra. Insistem que não há administração conjunta, unidade de gerência ou confusão patrimonial, assim como não há sócios entre si. Registre-se, por oportuno, que a Lei 13.467/2017 adotou conceito mais abrangente para o grupo econômico. Assim, para fins trabalhistas, conforme disposição contida no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, o grupo econômico caracteriza-se pela existência de vinculação entre duas ou mais empresas, ainda que mantenham personalidades jurídicas distintas e autonomia própria, mas possuam interesse integrado e convergentes, atuando em conjunto. Ao contrário do que entendem as agravantes, a caracterização do grupo econômico não se limita à relação de subordinação, que considera a direção, controle ou administração entre as empresas, mas também a existência de coordenação entre si, quando atuam de forma horizontal e participativa, como ocorre no caso em análise. Vale mencionar que o § 3º do art. 2º da CLT, afastou a ideia de que a mera identidade de sócios configuraria o grupo empresarial, exigindo para tanto, a demonstração de efetivo interesse integrado pelas empresas. A alteração do conceito reverteu-se em maior benefício e proteção ao empregado, visando garantir a satisfação do crédito trabalhista, por meio da responsabilização solidária das empresas componentes do grupo. Houve uma maior efetivação do amparo ao trabalhador, o que, no final das contas, é a finalidade da norma. No presente feito, em que pese os argumentos das executadas, há elementos suficientes para a conclusão de existência de grupo econômico, especialmente na prova documental trazida pela agravada no ID. nº 291023e, certidão da Jucesp relativa a executada principal, Oceanir Linhas Aéreas S/A (Avianca). Como é cediço, a reclamada Ocenair passou a utilizar o nome fantasia Avianca, sendo identificada como tal nos registros dos órgãos oficiais. Registre-se, que nas fichas cadastrais da Jucesp, consta que a recorrente Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca, estava instalada no mesmo endereço ocupado pela reclamada Oceanir (Avianca) - (IDs. fa15105/291023e). Importante frisar, que as alegações recursais são no sentido de que o grupo AVB Holdings S/A abriga a reclamada Oceanir (Avianca), além das empresas SYNERGY GROUP, SPYSYN, REDSTAR e outras, enquanto que as agravantes pertenceriam ao grupo Avianca Holdings, ou seja, grupos distintos e sem nenhuma relação mutua. Contudo, verifica-se dos documentos juntados nos autos do processo nº 1000918-69.2019.5.02.0315, da lavra deste Relator e recentemente julgado por esta C. Turma, que, em oposição a um pedido de registro da marca Avianca apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a recorrente Aerovias Del Continente declarou que a marca em questão é de sua propriedade e que (...) É a terceira maior companhia na América do Sul e pertence ao grupo Avianca Group, antiga Avianca Taca - deste grupo, por sua vez, o Synergy Group é sócio, como também controla a brasileira Avianca Brasil" (IDs. ce9882c/ bb0d5ab). (gn). Como se vê, o Syneergy Group é um elo entre as empresas, o que por si só faz cair por terra os argumentos de que as empresas, não pertencem ao mesmo grupo. Registre-se, que não se trata de condenação com base em outro processo, mas apenas transcrição de parte de julgado em que também é relator, salientando que se tratava de mesmos argumentos e provas. É certo, que apenas laços de parentesco são insuficientes ao reconhecimento da existência de grupo econômico. Porém, no caso em tela, restou evidente a comunhão de interesses entre as agravantes e a executada original. Note-se que atividades empresariais se complementam, pois a Oceanir (Avianca) tem como objeto social o transporte de passageiros regular, representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos etc., por sua vez, a agravante Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca atua no transporte aéreo de passageiros regular, enquanto que a E Trans American Airlines, no transporte aéreo de passageiros regular e na manutenção e reparação de aeronaves. Diante disso, por serem parte legitimas para figurar no polo passivo da presente ação, mantém-se as agravantes como responsáveis solidárias aos créditos da agravada, nos termos da decisão de origem. Nada a reformar. (Destaques acrescidos.) Contra essa decisão, a ora recorrente se insurge. Afirma, em síntese, que "o fato de haver sócios em comum, mesmo endereço, confusão de representantes, coordenação, nexo de causalidade e atividades comerciais interligadas, esses não são elementos por si só capazes de constituir um grupo empresarial" não é suficiente para a caracterização do grupo econômico e que "o fato de duas empresa atuarem no mesmo ramo comercial não as torna solidárias". Aponta violação do artigo 5º, II e XXII, da Constituição da República. Ao exame. A parte observou os pressupostos trazidos pelo art. 896, §1º-A, I da CLT e a matéria detém transcendência. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a responsabilidade solidária da ora recorrente, em razão da existência de grupo econômico por coordenação durante todo o contrato de trabalho, vigente pelo período de 11/07/2016 a 16/05/2019. Consignou que "há elementos suficientes para a conclusão de existência de grupo econômico, especialmente na prova documental trazida pela agravada no ID. nº 291023e, certidão da Jucesp relativa a executada principal, Oceanir Linhas Aéreas S/A (Avianca)" e que "as atividades empresariais se complementam, pois a Oceanir (Avianca) tem como objeto social o transporte de passageiros regular, representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos etc., por sua vez, a agravante Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca atua no transporte aéreo de passageiros regular, enquanto que a E Trans American Airlines, no transporte aéreo de passageiros regular e na manutenção e reparação de aeronaves". O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem "sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem "solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Logo, o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas dependia da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se tratava de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Com o acréscimo do §3º ao art. 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017 passou-se a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação, quando houver "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Diante da inovação legislativa, esta Corte Superior debruçou-se sobre a aplicação dessa inovação legislativa no tempo, considerando as situações abrangidas pelos períodos anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, tendo a matéria sido afetada em demanda de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep -1000135-44.2024.5.02.043), Tema 214 da Tabela de Recursos Repetitivos, julgado em 8/5/2026, com a fixação da seguinte tese jurídica: "A regra contida nos §§ 2ºe 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas"; (grifo nosso.) Logo, não pairam mais dúvidas acerca da aplicação do § 3º do art. 2º da CLT às situações que abrangem ambos os períodos contratuais, anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como o caso em análise. No presente caso, a Corte de origem consignou premissa fática insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, quanto à existência de coordenação entre as empresas reclamadas, haja vista a comunhão de interesses entre as reclamadas. Nesse diapasão, considerando a Tese Jurídica fixada no Tema 214 da Tabela de Recursos Repetitivos, a decisão regional que reconheceu a existência de grupo econômico por coordenação durante todo o período contratual (antes e após a vigência da Lei nº 13.467/2017), não implica em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. Incidência da Súmula 333 do TST. Dessa forma, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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