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1000006-97.2026.8.13.0694

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000006-97.2026.8.13.0694/MG AUTOR: REGINA VITAR BATISTA ADVOGADO(A): GABRIEL DE ABREU VICENTINI (OAB MG230528) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. Inicialmente, verifica-se que a parte autora ajuizou outras ações declaratórias em face do mesmo réu, que tramitam perante este Juízo e têm por objeto descontos mensais diversos. Diante da identidade de causa de pedir, torna-se imperativa a reunião dos feitos para que sejam decididos simultaneamente, evitando-se a prolação de decisões contraditórias sobre uma mesma questão litigiosa. À vista do exposto, à Secretaria para proceder à vinculação dos autos. 2. Considerando que o comprovante de endereço juntado aos autos está em nome de terceiro e não há nos autos outros elementos que indiquem residir a parte autora no endereço informado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte comprovante atualizado em seu próprio nome ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 3. A presente ação versa sobre defesa dos direitos do consumidor, tendo o réu alegado, na contestação, carência de ação em razão da ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. A respeito dessa tese, conforme decisão proferida pelo TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicada em 31/10/2024, o consumidor deve demonstrar seu interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo mediante a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Dentre as orientações fixadas no acórdão, estabeleceu-se que, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, como ocorre na presente demanda, restará demonstrado o interesse processual. Em 08/04/2025, a Presidência do TJMG admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o referido acórdão, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do incidente. Posteriormente, em 25/11/2025, o recurso especial interposto naquele IRDR foi afetado pelo STJ e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, visando “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, conforme REsp nº 2.209.304/MG. Entretanto, na decisão de afetação, o STJ determinou apenas “a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, não havendo menção à suspensão de processos em primeira instância. Desse modo, considerando que a determinação do tribunal superior se sobrepõe à decisão proferida pelo tribunal de origem e que, no caso dos autos, houve apresentação de contestação pelo réu, circunstância que, nos termos da tese fixada no IRDR Tema 91, comprova o interesse processual, AFASTO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. 4. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir a existência da dívida atribuída à parte autora, bem como a existência de valor a ser ressarcido e se estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Cumpre registrar que, ainda que se trate de uma relação norteada pelo manto das regras consumeristas, a ensejar a pleiteada inversão do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivo do direito pretendido. Desse modo, o ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 5. Em razão do desinteresse das partes na dilação probatória e, cumprido o "item 2”, aguarde-se a instrução nos processos conexos para prolação de sentença em conjunto. 6. Intimem-se.

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