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1000006-79.2026.8.26.0486

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Quatá - Vara Única

    Processo 1000006-79.2026.8.26.0486 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Igomer Francisco dos Santos - Anisio Francisco dos Santos - - Juliana dos Santos Rodrigues - - Maria Tereza dos Santos Souza - - Floriza Divina dos Santos Silva - - Florisvaldo Francisco dos Santos - - Aparecido Francisco dos Santos - - Jocielma dos Santos Rodrigues - - Marilene Divina dos Santos - - Valdecir Francisco dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixados por Divina de Souza dos Santos. Após determinação de emenda e regularização da instrução documental (p.32/36 e 96/98), o inventariante manifestou-se a p. 103/104, juntando certidão de óbito da herdeira pré-morta Maria Aparecida Divina dos Santos (p. 107) e documentos de p. 105/109. Na mesma oportunidade, sustentou que o débito municipal de taxa de resíduos sólidos referente a 2025 é de responsabilidade do locatário e que não dispõe das certidões pessoais dos herdeiros ainda não representados nos autos, reiterando o pedido para citação destes. Decido. A certidão de óbito da herdeira pré-morta Maria Aparecida Divina dos Santos foi devidamente acostada a p.107, restando comprovado o direito de representação conferido a seus filhos. Contudo, persistem pendências documentais essenciais ao processamento regular do feito. Em primeiro lugar, o documento encartado a p. 108 consiste em mero formulário descritivo/explicativo emitido pela serventia extrajudicial, não se prestando a comprovar o domínio ou a inexistência de ônus sobre o imóvel. Impõe-se a apresentação de certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, dotada de negativa de alienações e gravames. Em segundo lugar, a alegação de que a taxa de resíduos sólidos (exercício de 2025, p. 77) compete ao inquilino não afasta a responsabilidade tributária do espólio. Por se tratar de obrigaçãopropter rem, convenções particulares de locação são inoponíveis ao Fisco municipal, cabendo ao inventariante comprovar a quitação ou o regular parcelamento do débito tributário para viabilizar a futura homologação da partilha. Em terceiro lugar, o inventariante não trouxe aos autos: a) a Certidão Conjunta Negativa de Débitos Federais (RFB/PGFN); b) a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); c) a certidão do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) quanto à inexistência de testamento; e d) a certidão de dependentes previdenciários emitida pelo INSS em nome dade cujus, itens expressamente exigidos pelas decisões anteriores. Por fim, no tocante aos herdeiros não representados, acolhe-se a justificativa de impossibilidade de obtenção direta de seus documentos pessoais. Estando recolhidas as despesas postais (p. 85), tais herdeiros serão formalmente citados para integrar a relação processual e apresentar seus respectivos documentos, momento em que poderão se manifestar sobre as declarações e o plano de partilha. Antes, porém, deve o inventariante colacionar as certidões atualizadas de estado civil e comprovantes de endereço dos sucessores que já constituíram advogada nos autos. Ante o exposto,concedo ao inventariante o prazo derradeiro de 15 (quinze) diaspara que providencie: a) a juntada de certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel, com negativa de ônus e alienações; b) a comprovação da quitação ou parcelamento do débito de taxa de resíduos sólidos (exercício de 2025, p. 77), bem como certidão do valor venal do bem referente ao ano do óbito (2018); c) a certidão de inexistência de testamento (CENSEC) em nome da falecida; d) a Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (RFB/PGFN), a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e a certidão do INSS quanto à existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte; e) as certidões atualizadas de estado civil (emitidas há no máximo 90 dias) e comprovantes de endereço dos herdeiros já representados nos autos (Igomer, Anísio, Maria Tereza e Florisvaldo, bem como de seus respectivos cônjuges). Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazoin albis, expeçam-se imediatamente as cartas de citação postal para os herdeiros Floriza Divina dos Santos Silva, Aparecido Francisco dos Santos, Juliana dos Santos Rodrigues, Jocielma dos Santos Rodrigues, Julio Aparecido Rodrigues, Marilene Divina dos Santos e Valdecir Francisco dos Santos, nos termos do artigo 626 do CPC, para que tomem ciência da presente ação, apresentem seus documentos pessoais e, querendo, manifestem-se no prazo legal. Int. - ADV: CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP)

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