Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000006-55.2026.5.02.0015 RECLAMANTE: JOSILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03e38d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, decide-se acolher a prescrição arguida na contestação, declarar inexigíveis os créditos anteriores a 06/01/2021, inclusive fundiários, e julgá-los extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, exceto no que tange aos pedidos de natureza declaratória; e julgar PROCEDENTES os pedidos arrolados na exordial, para afastar a justa causa aplicada; declarar a conversão da ruptura contratual para dispensa imotivada por iniciativa do empregador em 26/12/2025; reconhecer o direito da autora à estabilidade gestante, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; e condenar a ré a pagar à autora os seguintes títulos: a) indenização substitutiva da estabilidade gestacional, compreendendo os salários devidos desde a data do desligamento (26/12/2025) até cinco meses após o parto (17/01/2027, id 5116d9c), que, em razão ao princípio da reparação integral, contemplará todos os benefícios financeiros que a obreira teria direito se o vínculo empregatício permanecesse hígido: os décimos terceiros salários, as férias acrescidas do terço constitucional e os depósitos de FGTS com a respectiva multa de 40%, observada a evolução salarial e as normas coletivas da categoria; b) saldo de salário (26 dias); c) aviso prévio indenizado (69 dias); d) décimo terceiro salário proporcional (12/12); e) projeção do aviso prévio em décimo terceiro salário proporcional (2/12); f) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (12/12), já considerada a projeção do aviso prévio; g) depósitos do FGTS referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, caso ainda não recolhido, e incidentes sobre verbas rescisórias (Súmula 305 e OJ 195 da SBDI-I, ambas do TST); h) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, observado o Tema 255 IRR TST; i) diferenças de adicional noturno pelo trabalho desempenhado entre 22h00 e 05h00, no percentual praticado de 25%, com observância da redução ficta da hora noturna, com reflexos em horas extras eventualmente pagas, descansos semanais remunerados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; e j) indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Os valores relativos aos depósitos do FGTS que compõem a condenação, inclusive a multa de 40%, deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme IRR 68 do TST. O descumprimento desta obrigação sujeitará a ré à execução direta. Autoriza-se o levantamento dos valores depositados pela parte autora, mediante expedição de alvará judicial, com fulcro no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. Autoriza-se ainda a habilitação da autora no seguro-desemprego, devendo a Secretaria expedir o competente alvará após o trânsito em julgado. Compete ao agente operador do benefício verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito, assegurando-se à autora indenização substitutiva consoante Resoluções da Codefat, a cargo do empregador, somente se caracterizada uma das hipóteses do inciso I do art. 3º da Lei nº 7.998/1990. A ré deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na Carteira Digital do Trabalho da autora, para constar saída em 05/03/2026 (OJ 82 da SDI-I do TST) e último dia trabalhado em 26/12/2025, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, comprovando-se nos autos, sob pena de arcar com astreintes diárias no valor de R$ 500,00, limitadas a R$ 5.000,00, ora arbitradas por permissivo legal (art. 536, § 1º, do CPC), reversível ao trabalhador. Caso inerte, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cominação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Não há valores a serem compensados. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Ante a procedência da ação, a parte ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00 (art. 789, § 1º, da CLT). A parte ré arcará também com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, no percentual de 15%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, e OJ 348 da SDI-I do TST). Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000006-55.2026.5.02.0015 RECLAMANTE: JOSILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03e38d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, decide-se acolher a prescrição arguida na contestação, declarar inexigíveis os créditos anteriores a 06/01/2021, inclusive fundiários, e julgá-los extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, exceto no que tange aos pedidos de natureza declaratória; e julgar PROCEDENTES os pedidos arrolados na exordial, para afastar a justa causa aplicada; declarar a conversão da ruptura contratual para dispensa imotivada por iniciativa do empregador em 26/12/2025; reconhecer o direito da autora à estabilidade gestante, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; e condenar a ré a pagar à autora os seguintes títulos: a) indenização substitutiva da estabilidade gestacional, compreendendo os salários devidos desde a data do desligamento (26/12/2025) até cinco meses após o parto (17/01/2027, id 5116d9c), que, em razão ao princípio da reparação integral, contemplará todos os benefícios financeiros que a obreira teria direito se o vínculo empregatício permanecesse hígido: os décimos terceiros salários, as férias acrescidas do terço constitucional e os depósitos de FGTS com a respectiva multa de 40%, observada a evolução salarial e as normas coletivas da categoria; b) saldo de salário (26 dias); c) aviso prévio indenizado (69 dias); d) décimo terceiro salário proporcional (12/12); e) projeção do aviso prévio em décimo terceiro salário proporcional (2/12); f) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (12/12), já considerada a projeção do aviso prévio; g) depósitos do FGTS referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, caso ainda não recolhido, e incidentes sobre verbas rescisórias (Súmula 305 e OJ 195 da SBDI-I, ambas do TST); h) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, observado o Tema 255 IRR TST; i) diferenças de adicional noturno pelo trabalho desempenhado entre 22h00 e 05h00, no percentual praticado de 25%, com observância da redução ficta da hora noturna, com reflexos em horas extras eventualmente pagas, descansos semanais remunerados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; e j) indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Os valores relativos aos depósitos do FGTS que compõem a condenação, inclusive a multa de 40%, deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme IRR 68 do TST. O descumprimento desta obrigação sujeitará a ré à execução direta. Autoriza-se o levantamento dos valores depositados pela parte autora, mediante expedição de alvará judicial, com fulcro no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. Autoriza-se ainda a habilitação da autora no seguro-desemprego, devendo a Secretaria expedir o competente alvará após o trânsito em julgado. Compete ao agente operador do benefício verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito, assegurando-se à autora indenização substitutiva consoante Resoluções da Codefat, a cargo do empregador, somente se caracterizada uma das hipóteses do inciso I do art. 3º da Lei nº 7.998/1990. A ré deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na Carteira Digital do Trabalho da autora, para constar saída em 05/03/2026 (OJ 82 da SDI-I do TST) e último dia trabalhado em 26/12/2025, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, comprovando-se nos autos, sob pena de arcar com astreintes diárias no valor de R$ 500,00, limitadas a R$ 5.000,00, ora arbitradas por permissivo legal (art. 536, § 1º, do CPC), reversível ao trabalhador. Caso inerte, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cominação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Não há valores a serem compensados. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Ante a procedência da ação, a parte ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00 (art. 789, § 1º, da CLT). A parte ré arcará também com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, no percentual de 15%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, e OJ 348 da SDI-I do TST). Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.