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1000006-25.2021.8.26.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial

    Processo 1000006-25.2021.8.26.0108 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Carlos Roberto Magalhães - - Claudineia Aparecida Magalhães - Sérgio Luiz Magalhães - Posto isso, REJEITAM-SE AS CONTAS prestadas pelo requerido e, por conseguinte, JULGA-SE PROCEDENTE a presente segunda fase da ação de exigir contas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 552, ambos do CPC, para o fim de: a) declarar a existência de saldo devedor em desfavor do requerido Sérgio e em benefício do acervo comum dos herdeiros no montante histórico de R$ 164.968,23 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos); b) condenar o requerido a pagar aos autores a quantia correspondente aos seus respectivos quinhões hereditários de 2/6 (dois sextos), totalizando o valor histórico conjunto de R$ 54.989,41. Sobre o montante devido a cada um dos autores incide correção monetária calculada pela Tabela Prática do TJ/SP desde os respectivos desvios históricos (31/12/2008 para a fração da poupança e 16/05/2014 para a fração do imóvel rural) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), além de juros de mora a contar da citação (17/05/2022 - fls. 191), calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA). A presente sentença constitui-se como título executivo judicial em favor dos autores, autorizando o cumprimento de sentença nestes próprios autos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 552 do CPC. Em razão da sucumbência nesta segunda fase, condena-se o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDMILSON PEREIRA LIMA (OAB 234266/SP), RAFAEL ADRIANO DA ROCHA (OAB 419569/SP), RAFAEL ADRIANO DA ROCHA (OAB 419569/SP)

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