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TJMG · Vara Única da Comarca de Canápolis · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000005-94.2026.8.13.0118/MG REQUERENTE: NILSON DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): ISLAUTTER DE OLIVEIRA MARQUES (OAB MG201955) DESPACHO 1. Considerando a ausência de elementos a indicar a possibilidade de acordo no caso, deixo de designar audiência de conciliação e mediação. A medida não acarretará prejuízos às partes, pois o ato pode ser praticado a qualquer momento, mediante requerimento. 2. Cite-se a Fazenda Pública para oferta de contestação, no prazo legal. 3. Decorrido in albis o prazo de contestação (art. 335, I ou II, do CPC), certifique a Secretaria e façam os autos conclusos com urgência. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora a, em quinze dias, impugná-la, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338, 339, 343 e 351, todos do CPC). 5. Após, intimem-se as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias. Na oportunidade, as partes deverão peticionar nos autos postulando as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sendo que em caso de inércia será considerado que desistiram ou renunciaram às provas objeto de protesto na petição inicial e na contestação, operando-se a preclusão da matéria. 6. Com a manifestação das partes ou decorrido in albis, conclusos. 7. Intimem-se.
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