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1000005-83.2025.8.26.0210

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 1000005-83.2025.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Rivelino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - O C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional que tratem da matéria discutida nos Temas Repetitivos nº 1414 e nº 1328. O Tema nº 1414 (REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE) tem por objeto: "I - Definir critérios objetivos para verificar a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando ele alega que pretendia contratar apenas empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, diante da aparente insuficiência dos descontos mensais para quitá-la, em razão dos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.II - Em caso de invalidação do contrato, definir se a consequência deve ser o retorno das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se há dano moral in re ipsa." Destaques nossos. O Tema nº 1328 (REsp 2145244/SC), por sua vez, tem por objeto definir: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Destaques nossos. No caso dos autos, verifica-se que o recurso de apelação discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sob o argumento de que o autor pretendia contratar empréstimo consignado comum, bem como requer a conversão do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. Consta da petição inicial que o autor nunca solicitou o cartão de crédito consignado, tendo contratado apenas empréstimo no valor de R$ 2.621,94 (fls. 3), e que os descontos mensais limitados ao valor mínimo da fatura impossibilitam a quitação integral do débito, já tendo alcançado R$ 18.044,52 (fls. 3), circunstâncias que se enquadram diretamente no critério (i) e (ii) do Tema nº 1414. Há, ainda, pedido subsidiário expresso de alteração do objeto contratual de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado (fls. 8/9) e pedido de indenização por danos morais decorrente da falha no dever de informação (fls. 12/19), que se amoldam, respectivamente, ao item II do Tema nº 1414 e ao objeto do Tema nº 1328. Nas razões recursais, o apelante reitera que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional e não cartão de crédito consignado (fls. 408/409), alega insuficiência da assinatura digital e falha no dever de informação qualificado (fls. 409/410), aponta a desproporcionalidade e a onerosidade excessiva decorrentes do prolongamento indeterminado da dívida (fls. 414/416), requer a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional (fls. 420/421) e postula indenização por danos morais (fls. 422), pedidos que se enquadram diretamente nas questões submetidas a julgamento nos Temas nº 1414 e nº 1328 do C. Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente recurso até o julgamento definitivo dos recursos afetados aos Temas Repetitivos nº 1414 e nº 1328 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Providencie a z. serventia as anotações necessárias, nos termos do art. 257, § 3º do RITJSP. Aguarde-se no acervo até o julgamento dos recursos paradigmas. Int. - Magistrado(a) - Advs: Juana Regina de Andrade Carvalho (OAB: 226081/RJ) - Michelle de Sousa Araujo (OAB: 245537/RJ) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - 3º andar

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