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1000005-80.2025.8.13.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000005-80.2025.8.13.0231/MGAUTOR: SHAYDON GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) RÉU: TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: i) declarar a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios prevista em contrato e determinar a revisão do percentual para 2,86% ao mês e 38,31% ao ano, correspondente a uma vez e meia a taxa média praticada à época; ii) condenar a parte ré a recalcular o saldo devedor do demandante, decotada a capitalização diária de juros remuneratórios, e o valor das parcelas mensais devidas; e iii) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, de forma simples, mediante compensação com a dívida remanescente, acaso ainda não saldada, e/ou com o pagamento direto em favor da parte suplicante. iv) declarar descaracterizada a mora da parte autora, em razão do reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios em percentual acima de uma vez e meia a taxa média praticada à época). Os valores objeto da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação, e corrigidos monetariamente pelos índices do IPCA a contar de cada pagamento. A contar da citação, eis que operada após a Lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC). Condeno, ainda, as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o montante exigido pela ré e o valor efetivamente devido após a revisão ora determinada, a ser apurado em liquidação). Desse valor, 50% são devidos ao patrono da parte autora (a serem suportados pela ré) e 50% ao patrono da ré (a serem suportados pela parte autora), vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à parte autora fica suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Procedi com a inclusão, no polo passivo: TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA., conforme requerido. Transitada em julgado a presente decisão, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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