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1000005-63.2024.5.02.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000005-63.2024.5.02.0331 AGRAVANTE: THAIS NASCIMENTO RIGHETTI AGRAVADO: INSTITUTO JB RESIDENCIAL SENIOR DE LONGA PERMANENCIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a2c80b2): PROCESSO nº 1000005-63.2024.5.02.0331 AGRAVO DE PETIÇÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA AGRAVANTE: THAIS NASCIMENTO RIGHETTI AGRAVADOS: INSTITUTO JB RESIDENCIAL SENIOR DE LONGA PERMANENCIA LTDA, JOAO BATISTA COSTA Inconformada com o r. despacho de Id a80c696, que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de apreensão de passaportes e de bloqueio dos cartões de crédito dos devedores como medidas coercitivas para o adimplemento da execução, agrava de petição a exequente (Id 1e91744), insistindo no pleito. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito Suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaportes e bloqueio dos cartões de crédito Insiste a agravante no pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de apreensão de passaportes e de bloqueio dos cartões de crédito dos sócios executados. Sem razão. Malgrado o inciso IV do art. 139 do CPC tenha autorizado a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a assegurar o cumprimento da ordem judicial, entende-se ser necessário sopesar tal autorização frente aos princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico, segundo os quais, o Juiz ao aplicar a lei "atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" (art 8ª do CPC). No mesmo sentido são das disposições contidas no artigo 5º da CF/88, que asseguram a inviolabilidade dos direitos fundamentais a todos aqueles que residam em território nacional. Assim, as medidas executórias devem guardar relação com o tipo de execução, especialmente quando se trata de restrição de direitos, além de representar efetividade concreta à execução, o que, entretanto, não se vislumbra nos autos. É certo que a pretensão da agravante, para que se bloqueie/suspenda a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte dos executados fere os preceitos constitucionais da livre locomoção dos executados (resguardado pelo art. 5º XV da CF), impondo-se indeferimento. Além do direito de ir e vir, o acolhimento da pretensão enseja violação à prática de atos de cidadania, dentre os quais destaco, o exercício de atividade profissional, em flagrante violação às garantias fundamentais dos executados e à dignidade da pessoa humana. Outrossim, as medidas requeridas pela exequente, quais sejam, notadamente a apreensão da CNH e do passaporte dos devedores, não revelam utilidade prática para satisfação do crédito exequendo, eis que constituem mais medidas sancionatórias do que satisfativas. Peço vênia para transcrever, em complementação à fundamentação, precedentes deste Regional quanto ao tema: "EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO. A fase de execução objetiva a satisfação do direito liquido, certo e exigível. Apesar da imputação patrimonial do devedor, a execução se faz da forma menos gravosa. Pelo princípio da utilidade os atos processuais devem visar à satisfação do crédito exequendo, com a limitação expropriatória ao exato valor da obrigação (principal, juros, custas, honorários advocatícios), assegurado o não aviltamento do devedor. Destarte, a fase executória não tem por fim ato que vá prejudicar o devedor. Os atos executórios devem ter um proveito útil e não ser apenas uma forma de constranger o devedor. O Agravante não demonstra qual a utilidade objetiva da medida, não esclarecendo como a limitação do direito de dirigir dos executados trará repercussões patrimoniais a fim de quitar a presente ação. Agravo de petição rejeitado." (TRT - 2ª T. AGRAVO DE PETIÇÃO - RELATOR (A) FRACISCO FERREIRA JORGE NETO - PROCESSO Nº 0000154- 28.211.5.02.0462 - 4ª T - DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/04/2018). "MEDIDAS EXECUTIVAS INDIRETAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DE SÓCIO-EXECUTADO. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. EFETIVIDADE PROCESSUAL VERSUS DIGNIDADE DO EXECUTADO E LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ROTA DE COLISÃO. PONDERAÇÃO. Ainda que assegurada a duração razoável do processo, inclusive os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88), direito fundamental alinhado à efetividade processual, tal não legitima o uso indiscriminado de meios executivos, sob pena de colisão com direitos outros de idêntica envergadura. A garantia de um processo efetivo, que abarca a atividade satisfativa, norma alçada à categoria de fundamental na ordem inaugurada pelo CPC/2015 (artigos 4º e 6º), não pode servir de fundamento ao pronunciamento que avilta a própria dignidade do executado. (...) As providências almejadas pela exequente também delineiam evidente rota de colisão com o direito de ir e vir do indivíduo, tolhendo a própria liberdade de locomoção que a todos é constitucionalmente assegurada (inciso XV do artigo 5º da CF/88) e cujo sacrifício não se mostra razoável como meio de indiretamente impor a satisfação do débito exequendo. Agravo de petição ao qual se nega provimento para manter a decisão que indeferiu o requerimento de suspensão da CNH e passaporte do sócio executado, bem como o cancelamento de seus cartões de crédito." (TRT-2 00008505320135020443 Santos - SP, Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA, Data de Julgamento: 22/02/2018, 17ª Turma, Data de Publicação: 06/03/2018) Sabe-se que a execução tem como fim a satisfação do crédito, entretanto, as medidas para realização de tal desiderato precisam estar pautadas nos princípios constitucionais e infraconstitucionais norteadores do ordenamento jurídico pátrio, dentre os quais se inserem a razoabilidade, a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana. No tocante ao pretendido bloqueio dos cartões de crédito, também não assistir razão à reclamante. Na hipótese de a execução ter sido redirecionada para as pessoas naturais dos sócios, não cabe a imposição da medida extrema do bloqueio dos cartões de crédito destes executados, porquanto isso simplesmente inviabilizaria, pela via oblíqua, ou mesmo diretamente, a própria possibilidade de alimentação, de transporte, de comunicação e de moradia dos sócios executados. Repisa-se: o que deve ocorrer, nas hipóteses de não-pagamento das dívidas civis e trabalhistas, é a aplicação do artigo 789 do CPC, que estabelece: "Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Medidas judiciais demasiadamente drásticas, tendentes influir nas garantias fundamentais da pessoa humana, não comportam a sua indevida imposição por parte do Órgão Judicial estatal. O limite de crédito disponível junto às administradoras de cartão de crédito não integra o patrimônio dos executados, uma vez que tem a natureza de empréstimo, do qual os sócios executados se tornam devedores e não credores. Assim sendo, é incabível o desdobramento pretendido pelo exequente, consistente no bloqueio de cartões de crédito. Ante o exposto, merece manutenção a decisão que indeferiu o pedido bloqueio da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito dos executados, tendo em vista que não há qualquer excepcionalidade nos autos apta a corroborar tal restrição no direito de locomoção dos reclamados. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fps VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA COSTA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000005-63.2024.5.02.0331 AGRAVANTE: THAIS NASCIMENTO RIGHETTI AGRAVADO: INSTITUTO JB RESIDENCIAL SENIOR DE LONGA PERMANENCIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a2c80b2): PROCESSO nº 1000005-63.2024.5.02.0331 AGRAVO DE PETIÇÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA AGRAVANTE: THAIS NASCIMENTO RIGHETTI AGRAVADOS: INSTITUTO JB RESIDENCIAL SENIOR DE LONGA PERMANENCIA LTDA, JOAO BATISTA COSTA Inconformada com o r. despacho de Id a80c696, que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de apreensão de passaportes e de bloqueio dos cartões de crédito dos devedores como medidas coercitivas para o adimplemento da execução, agrava de petição a exequente (Id 1e91744), insistindo no pleito. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito Suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaportes e bloqueio dos cartões de crédito Insiste a agravante no pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de apreensão de passaportes e de bloqueio dos cartões de crédito dos sócios executados. Sem razão. Malgrado o inciso IV do art. 139 do CPC tenha autorizado a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a assegurar o cumprimento da ordem judicial, entende-se ser necessário sopesar tal autorização frente aos princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico, segundo os quais, o Juiz ao aplicar a lei "atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" (art 8ª do CPC). No mesmo sentido são das disposições contidas no artigo 5º da CF/88, que asseguram a inviolabilidade dos direitos fundamentais a todos aqueles que residam em território nacional. Assim, as medidas executórias devem guardar relação com o tipo de execução, especialmente quando se trata de restrição de direitos, além de representar efetividade concreta à execução, o que, entretanto, não se vislumbra nos autos. É certo que a pretensão da agravante, para que se bloqueie/suspenda a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte dos executados fere os preceitos constitucionais da livre locomoção dos executados (resguardado pelo art. 5º XV da CF), impondo-se indeferimento. Além do direito de ir e vir, o acolhimento da pretensão enseja violação à prática de atos de cidadania, dentre os quais destaco, o exercício de atividade profissional, em flagrante violação às garantias fundamentais dos executados e à dignidade da pessoa humana. Outrossim, as medidas requeridas pela exequente, quais sejam, notadamente a apreensão da CNH e do passaporte dos devedores, não revelam utilidade prática para satisfação do crédito exequendo, eis que constituem mais medidas sancionatórias do que satisfativas. Peço vênia para transcrever, em complementação à fundamentação, precedentes deste Regional quanto ao tema: "EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO. A fase de execução objetiva a satisfação do direito liquido, certo e exigível. Apesar da imputação patrimonial do devedor, a execução se faz da forma menos gravosa. Pelo princípio da utilidade os atos processuais devem visar à satisfação do crédito exequendo, com a limitação expropriatória ao exato valor da obrigação (principal, juros, custas, honorários advocatícios), assegurado o não aviltamento do devedor. Destarte, a fase executória não tem por fim ato que vá prejudicar o devedor. Os atos executórios devem ter um proveito útil e não ser apenas uma forma de constranger o devedor. O Agravante não demonstra qual a utilidade objetiva da medida, não esclarecendo como a limitação do direito de dirigir dos executados trará repercussões patrimoniais a fim de quitar a presente ação. Agravo de petição rejeitado." (TRT - 2ª T. AGRAVO DE PETIÇÃO - RELATOR (A) FRACISCO FERREIRA JORGE NETO - PROCESSO Nº 0000154- 28.211.5.02.0462 - 4ª T - DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/04/2018). "MEDIDAS EXECUTIVAS INDIRETAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DE SÓCIO-EXECUTADO. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. EFETIVIDADE PROCESSUAL VERSUS DIGNIDADE DO EXECUTADO E LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ROTA DE COLISÃO. PONDERAÇÃO. Ainda que assegurada a duração razoável do processo, inclusive os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88), direito fundamental alinhado à efetividade processual, tal não legitima o uso indiscriminado de meios executivos, sob pena de colisão com direitos outros de idêntica envergadura. A garantia de um processo efetivo, que abarca a atividade satisfativa, norma alçada à categoria de fundamental na ordem inaugurada pelo CPC/2015 (artigos 4º e 6º), não pode servir de fundamento ao pronunciamento que avilta a própria dignidade do executado. (...) As providências almejadas pela exequente também delineiam evidente rota de colisão com o direito de ir e vir do indivíduo, tolhendo a própria liberdade de locomoção que a todos é constitucionalmente assegurada (inciso XV do artigo 5º da CF/88) e cujo sacrifício não se mostra razoável como meio de indiretamente impor a satisfação do débito exequendo. Agravo de petição ao qual se nega provimento para manter a decisão que indeferiu o requerimento de suspensão da CNH e passaporte do sócio executado, bem como o cancelamento de seus cartões de crédito." (TRT-2 00008505320135020443 Santos - SP, Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA, Data de Julgamento: 22/02/2018, 17ª Turma, Data de Publicação: 06/03/2018) Sabe-se que a execução tem como fim a satisfação do crédito, entretanto, as medidas para realização de tal desiderato precisam estar pautadas nos princípios constitucionais e infraconstitucionais norteadores do ordenamento jurídico pátrio, dentre os quais se inserem a razoabilidade, a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana. No tocante ao pretendido bloqueio dos cartões de crédito, também não assistir razão à reclamante. Na hipótese de a execução ter sido redirecionada para as pessoas naturais dos sócios, não cabe a imposição da medida extrema do bloqueio dos cartões de crédito destes executados, porquanto isso simplesmente inviabilizaria, pela via oblíqua, ou mesmo diretamente, a própria possibilidade de alimentação, de transporte, de comunicação e de moradia dos sócios executados. Repisa-se: o que deve ocorrer, nas hipóteses de não-pagamento das dívidas civis e trabalhistas, é a aplicação do artigo 789 do CPC, que estabelece: "Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Medidas judiciais demasiadamente drásticas, tendentes influir nas garantias fundamentais da pessoa humana, não comportam a sua indevida imposição por parte do Órgão Judicial estatal. O limite de crédito disponível junto às administradoras de cartão de crédito não integra o patrimônio dos executados, uma vez que tem a natureza de empréstimo, do qual os sócios executados se tornam devedores e não credores. Assim sendo, é incabível o desdobramento pretendido pelo exequente, consistente no bloqueio de cartões de crédito. Ante o exposto, merece manutenção a decisão que indeferiu o pedido bloqueio da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito dos executados, tendo em vista que não há qualquer excepcionalidade nos autos apta a corroborar tal restrição no direito de locomoção dos reclamados. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fps VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAIS NASCIMENTO RIGHETTI

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