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1000005-32.2026.8.26.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba

    Processo 1000005-32.2026.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - N.C.F. - J.D.S. - Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: a) decretar o divórcio do casal N.C.F. e J.D.S., o que faço com fundamento nos artigos 24 e 40, da Lei n.º 6.515/77, com a nova redação dada ao §6º, do artigo 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2.010; b) condenar o réu a RESTITUIR à autora, o valor de R$ 598.728,18, corrigida monetariamente desde a data da alienação do bem descrito na fundamentação (agosto de 2023) e acrescida de juros de mora, a contar da citação; c) condenar o réu a prestar alimentos à filha menor, no valor correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos, com incidência sobre o 13º salário, férias, destas excluído o terço constitucional, verbas rescisórias, estas de natureza exclusivamente salarial, o que exclui a incidência do FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento, ou na hipótese de trabalho autônomo, informal, o que equivale ao "desemprego", a pagar a quantia correspondente a 9 salários-mínimos vigentes à época de seu vencimento, a ser pago todo dia dez de cada mês, mediante depósito em conta em nome da representante legal da menor. d) Dada a sucumbência recíproca, caberá a cada parte pagar 50% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, que fixo, em 10% sobre a somatória dos valores de 12 pensões fixadas na alínea C) do dispositivo desta sentença, observada a suspensão da execução das verbas de sucumbência, em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). A presente serve como ofício como mandado de averbação Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da de Anápolis, 1ª Circunscrição, Estado de Goiás para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula n. 025635 01 55 2012 7 00012 166 0004249 72, a necessária averbação. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para a impressão e encaminhamento desta sentença ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da de Anápolis, 1ª Circunscrição, Estado de Goiás, que deverá ser instruída com cópia da certidão de trânsito em julgado. Expeça-se ofício à empregadora do réu para desconto de pensão alimentícia. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PIC - ADV: ALESSANDRA REGINA OLIVO PIACENTE (OAB 291523/SP), JULIANA PAULA DUARTE AMARAL (OAB 420623/SP), WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 509893/SP)

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