Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000005-21.2016.5.02.0468 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA LINHARES RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL TARSILA DO AMARAL PAULICEIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2be8ced proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. TAMIRES CRISTINA DA SILVA DECISÃO Vistos. O agravo de petição é incabível neste momento processual, porquanto a decisão que determina a penhora de salários não desafia recurso de imediato no processo do trabalho, já que é interlocutória e não terminativa (art. 893, § 1º, da CLT). No entanto, em observância ao princípio da fungibilidade, recebo a manifestação de #id:befa1e7 como embargos à penhora, mormente diante da matéria suscitada. Intime-se a parte adversa para, em querendo, manifestar-se sobre a petição e documentos de #id:befa1e7, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de setembro de 2026. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA LINHARES
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000005-21.2016.5.02.0468 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA LINHARES RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL TARSILA DO AMARAL PAULICEIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2be8ced proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. TAMIRES CRISTINA DA SILVA DECISÃO Vistos. O agravo de petição é incabível neste momento processual, porquanto a decisão que determina a penhora de salários não desafia recurso de imediato no processo do trabalho, já que é interlocutória e não terminativa (art. 893, § 1º, da CLT). No entanto, em observância ao princípio da fungibilidade, recebo a manifestação de #id:befa1e7 como embargos à penhora, mormente diante da matéria suscitada. Intime-se a parte adversa para, em querendo, manifestar-se sobre a petição e documentos de #id:befa1e7, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de setembro de 2026. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAENE BATAGLIOLI BUENO